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Projeto de Lei do Senado - PLS 194/99 - Substitutivo
originalmente apresentado em março de 1999
pelo Sen. Roberto Requião - PMBD/PR
recebeu texto substitutivo em setembro de 2001
pelo Sen. Romeu Tuma - PFL/SP
Artigos e Textos do
Voto Eletrônico
Índice
1. Resumo
2. Texto do Projeto de Lei Substitutivo
3. Justificativa Original do Sen. Requião

Outros Projetos de Lei

   Sen. Geraldo Cândido
   Dep. José Dirceu
   Dep. Vivaldo Barbosa
   Dep. Jorge Bittar (1)
   Dep. Jorge Bittar (2)
   Dep. Aldir Cabral

A lei aprovada - Lei 10.408/02

Comparativo entre o proposto e o aprovado

1. Resumo

O PLS 194/99 visa alterar a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições", a fim de ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico, por meio da proibição de se identificar o eleitor na mesma máquina que colhe seu voto e por meio da obrigação de se criar um documento impresso contendo o voto do eleitor, o qual seria utilizado em conferência da apuração ou recontagem dos votos.
Originalmente foi apresentado em março de 1999 pelo Sen. Roberto Requião, PMDB/PR, e foi aprovado na CCJ em novembro de 1999. Após um debate público no plenário com o Min. Nelson Jobim, no dia 30 de junho de 2000, o Sen. Requião requereu o retorno do PLS 194/99 à CCJ para alteração da redação.
Em Agosto de 2001, numa reunião do Ministro Nelson Jobim, presidente do TSE, com todos os parlamentares que estão envolvidos com projetos de lei relativos à urna eletrônica decidiu-se agrupar todas as idéias num só projeto de lei.
Em setembro de 2001, o Sen. Romeu Tuma, relator da Subcomissão do Voto Eletrônico, apresentou o projeto de lei substitutivo, que está apresentado abaixo, no qual foi incluido sugestões do Min. Nelson Jobim do TSE, do Dep. Vivaldo Barbosa (PDT/RJ), do Dep. Jorge Bittar (PT/RJ) e de membros deste Fórum do Voto-E.
Este substitutivo já foi aprovado por unanimidade na CCJ do Senado, e vai à plenário em regime de urgência.

2. Texto do Projeto de Lei Substitutivo

O CONGRESSO NACIONAL decreta

Art. 1º. São acrescentados quatro parágrafos ao artigo 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação

Art. 59 .............................................................................................
§ 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5º - Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, a urna será submetida a teste por, pelo menos, dois fiscais de diferentes partidos ou coligações concorrentes, os quais, se verificarem a existência do problema, solicitarão ao Presidente da Mesa que comunique imediatamente ao juiz eleitoral da respectiva zona para tomar as medidas cabíveis à continuação da votação e providenciar a abertura de possível inquérito criminal para apurar o fato e punir os infratores.
§ 6º - Após o fim da votação, o Juiz Eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada município, respeitado o limite mínimo de três urnas por município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo Juiz Eleitoral, que, para cada urna em que for constatada discrepância, procederá a contagem dos votos impressos de outras dez urnas, observado o método de escolha das urnas do parágrafo anterior. Para cada urna em que for constatada discrepância o juiz eleitoral decidirá qual dos resultados divergentes, o eletrônico ou o manual, deverá ser considerado válido e qual será desconsiderado.
§ 8º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores, nos locais de votação, urnas eletrônicas destinadas a treinamento."
Art. 2º. É acrescentado um parágrafo único ao artigo 61 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação
Art. 61. ...........................................................................................
Parágrafo único. A identificação do eleitor não poderá ser feita em equipamento que tenha qualquer tipo de comunicação de dados com a urna eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.
Art. 3º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo
Art. 61-A. Os tribunais eleitorais somente poderão decretar o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se refere os § 6º e § 7º do art. 59."
Art. 4º. São acrescentados seis parágrafos ao artigo 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação
Art. 66.............................................................................................
§ 3º Todos os programas de computador usados nas Urnas Eletrônicas durante o processo de votação e apuração devem ser obrigatoriamente programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição e deverão ser apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte, inclusive os programas do Sistema Básico, Sistema Operacional, Sistema Aplicativo, Bibliotecas Padrão e Especiais e Sistema de Segurança, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
§ 4º A compilação dos programas das Urnas Eletrônicas referidos no parágrafo anterior será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 5º Havendo necessidade de modificação dos programas a sessão referida no parágrafo anterior realizar-se-á novamente, para este efeito.
§ 6º A carga ou a preparação das Urnas Eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos políticos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no parágrafo 4º deste artigo, após o que as urnas carregadas serão lacradas .
§ 7º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 8º O prazo para interposição de recursos ao resultado final da eleição será de dez dias contados a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos relatórios.
Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, observado o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.

3. Justificativa Original do Sen. Requião

Não obstante o voto eletrônico tenha tornado bem mais ágil o processo de apuração dos votos e, também, ter eliminado a possibilidade da prática de alguns tipos de fraude eleitoral, a segurança do voto deixa a desejar, pois a fiscalização partidária não tem meios que permitam conferir se os votos apurados em uma determinada urna correspondem realmente à vontade dos eleitores.
Portanto, os partidos políticos e seus dirigentes, por entenderem pouco de segurança de sistemas, estão submetidos às regras impostas pelos técnicos que implantaram os programas de recepção e apuração de votos, passivamente aceitos, ao meu ver, pela Justiça Eleitoral.
Diante dessa situação é tecnicamente factível inserir um programa fraudulento na urna eletrônica ou no sistema de totalização de votos que não deixe "pegadas" após executar a sua tarefa, até mesmo antes de encerrada a votação, tornando, desse modo, inútil os procedimentos de segurança atualmente adotados e conhecidos pelos partidos.
Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ao excluir o voto impresso emitido pela urna eletrônica, adotado na eleição de 1996, eliminou, juntamente, a possibilidade de recontagem dos votos da urna eletrônica, propiciando, assim, as condições para a prática da fraude "limpa" - sem impressões digitais, como admitiu o próprio Secretário de Informática do TSE, Sr. Paulo César Camarão.
O sistema de segurança proposto pelo TSE foram avalizados pelos partidos para a votação eletrônica e resumiu-se à análise dos programas-fonte do sistema de totalização e ao teste de urna, previamente preparada com essa finalidade.
Os especialistas consultados sobre o assunto, chamam a atenção para a fragilidade da segurança do aludido sistema quanto aos seguinte aspectos
  1. o prazo para análise dos programas é insuficiente para permitir o conhecimento de possíveis "furos";
  2. o programa-fonte pode não ser o que vai ser carregado no computador;
  3. um código "secreto" pode ser acionado antes, durante ou depois do programa-fonte ser preparado para a carga (compilado);
  4. não se pode ter certeza se o programa instalado na urna é o mesmo que foi analisado e aprovado pelos partidos;
  5. pode ocorrer, também, que após essa análise sejam introduzidas "ordens de execução" alimentadas com dados de candidatos, eleitores e outros;
  6. pode ocorrer, ainda, de o programa-fonte gerar só parcialmente o código contido na urna, permitindo que o vício possa ser completado em outro momento e lugar;
  7. há incerteza quanto ao disquete usado para o teste de urna que pode ser diferente do usado em condição normal de operação, o qual, pelas instruções emitidas pelo TSE, não pode ser auditado;
  8. de acordo a regulamentação da Lei Eleitoral, a cargo do TSE, não há previsão para que os partidos e coligações possam examinar o subsistema de apuração associado às urnas eletrônicas, tendo acesso, tão-somente, ao subsistema de totalização, conforme estabelece o art. 51, § 5º, da Resolução nº 20.103 do TSE.
Entendemos que a recontagem obrigatória de algumas urnas eletrônicas proposta substitui com amplas vantagens o teste que hoje é feito antes da lacração das urnas como método de controle da exatidão e honestidade do programa da urna, pois trata-se de um controle sobre votos efetivamente emitidos por eleitores durante o processo de votação realizado no dia das eleições, e não um teste montado sobre dados fictícios em urnas especialmente preparadas para o ato de demonstração de funcionamento da urna eletrônica.
Ademais, cuidamos de evitar que o voto do eleitor seja identificado quando da digitação do número de seu título eleitoral em um terminal conectado à urna eletrônica, pois, essa situação permite que seja gravada a ordem de entrada do número do eleitor no terminal e sua associação com a seqüência de votos inseridos na urna eletrônica.
Portanto, a nossa iniciativa visa impedir e prevenir as práticas ilícitas apontadas, as quais, não há dúvida, podem ser adotadas sem deixar qualquer indício, enodoando, assim, a democracia eleitoral que queremos ver efetivamente implantada no Brasil, mediante a simples exigência de que o próprio eleitor tenha certeza em que votou, mediante a emissão do seu voto impresso e previamente rubricado pelos mesários que será depositado em urna convencional, de modo a permitir a recontagem dos votos em caso de suspeitas de fraude.

Senador ROBERTO REQUIÃO
PMDB-PR

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