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Índice
- Resumo
- 1. Texto do Projeto de Lei
- 2. Justificativa
Resumo
O PLS 1696/99 acrescenta dispositivos à Lei n° 9.504 de 30 de setembro de 1997, a fim de criar Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação
1. Texto do Projeto de Lei
O CONGRESSO NACIONAL decreta
Art 1° A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar aditada dos seguintes artigos 60-A, após o art. 60 e 66-A e 66-B, após o art. 66
Art. 60-A. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral zelar pelo sigilo e segurança dos programas e documentos referentes à uma eletrônica e seus dispositivos, à sua fabricação, armazenamento, e instalação nos locais de votação.
Art. 66-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, será criada uma Comissão de acompanhamento do sistema eletrônico de votação, a ser constítuida por um representante de cada partido político com representação no Congresso Nacional , dois membros da Federação Nacional dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, Serviços de lnformática e Similares (FENADADOS) e dois da associação dos auditores federais de controle externo do Tribunal de Contas da União.
§ 1º Caberá à Comissão fiscalizar e acompanhar todas as fases de preparação de dispositivos eletrônicos digitais e os respectivos programas de computador, embarcados ou instalados na urna eletrônica, bem como do processamento eletrônico da totalização.
§ 2º A Comissão, acompanhada de técnicos do Tribunal Superior Eleitoral, poderá realizar qualquer tipo de auditoria, inclusive junto aos fabricantes da urna eletrônica, sendo-lhe facultado, respeitado o sigilo de que trata o artigo 60-A
- realizar verificações em dispositivos da urna eletrônica, bem como nos registros das modificações realizadas, ou nos programas de computador utilizados, em seus arquivos e bancos de dados;
- proceder a auditoria das condições de segurança relativas aos processos de concepção, preparação, fabricação, armazenamento e distribuição das urnas eletrônicas);
- avaliar a invulnerabilidade da transmissão dos resultados;
- conferir programas, dados ou documentações referentes ao processo eletrônico de votação e apuração dos resultados, antes ou depois do processo de votação.
§ 3º A Comissão será constituída perante o Tribunal Superior Eleitoral tão logo este inicie trabalhos de desenvolvimento, atualização ou aperfeiçoamento do sistema eletrônico de votação e apuração, e terá poderes para atuar diretamente ou designando representantes perante qualquer Tribunal ou Zona Eleitoral do país.
§ 4º Todas as atividades da Comissão serão objeto de relatório detalhado que será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 5º Finalizadas as verificações previstas neste artigo, será lacrado perante a Comissão e guardado em segurança um exemplar dos programas-fonte da uma eletrônica e do programa de totalização dos resultados e de sua documentação, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral zelar por seu sigilo.
§ 6º Os programas só poderão ser alterados no caso de necessidade premente, devendo a Comissão estar presente na abertura dos lacres, podendo proceder às diligências previstas no § 2` deste artigo.
Art 66-B. Qualquer irregularidade, vício ou defeito de dispositivo ou programa de urna eletrônica que implique desvio de votos, não sanado pela Justiça Eleitoral antes do pleito, ou verificado depois deste, acarreta a anulação da votação das Seções Eleitorais atingidas.
Parágrafo único. Ocorrendo anulação da votação, será aplicado o disposto nos artigos 126, parágrafo único, ou 224 do Código Eleitoral.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
2. Justificativa
Na última campanha eleitoral, a maior queixa dos eleitores sobre o processo de votação por uma eletrônica tratava da não transparência do voto eletrõnico, eis que não existem garantias plenas de que o voto digítado pelo eleitor realmente é idêntico àquele totalizado pelo sistema eletrônico de apuração. Tampouco os partidos conseguem efetivar qualquer tipo de fiscalização sobre a votação eletrônica, sendo impossível qualquer checagem posterior do sistema. Como afirmou o próprio Tribunal Superior Eleitoral durante o último pleito, não existe sistema isento de falhas e não há garantias efetivas de que um programa paralelo não seja implantado com finalidade de adulterar a votação.
Não há qualquer prova material do voto do eleitor, o que acarreta uma compreensível insegurança e rejeição ao sistema eletrônico de votação, além de impossibilitar aos partidos e candidatos uma fiscalização efetiva da votação e apuração dos resultados. 0 sistema eletrônico de votação, tal qual hoje é previsto, é passível de falhas e de fraudes, exigindo-se dos eleitores e partidos um nível de confiabilidade exclusivamente subjetiva.
E, exatamente no sentido de aprimorar os meios de fiscalização e acompanhamento do sistema de votação eletrônica, estamos propondo a criação de uma Comissão de Acompanhamento do Sistema Eletrônico de Votação e Apuração, composta de representantes da sociedade civil e dos partidos políticos, a fim de exercer um controle em todo o processo de votação eletrônica, desde a fabricação dos equipamentos utilizados e dos programas executados nesse processo de votação até a totalização dos votos.
0 estado democrático de direito, estabelecido no Brasil após anos de luta contra a ditadura, não pode ficar vulnerável justamente na eleição dos representantes pelo avanço tecnológico dos procedimentos de votação. É preciso - direito dos eleitores e dos partidos políticos - que seja garantida a absoluta transparência do sistema eletrônico de votação, aprimorando-se as falhas hoje existentes, a fim de garantir a própria democracia representativa entre nós.
Essa é a finalidade do presente projeto. -Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 16 de 09 de 1999.
Deputado JOSÉ DIRCEU
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