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Índice
- Resumo
- 1. Texto do Projeto de Lei
- 2. Justificativa
- 3. Comentários do Voto-E
Resumo
O PL 4575/01 altera a Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de ampliar a confiabilidade, a segurança e a fiscalização do sistema eletrônico de votação.
1. Texto do Projeto de Lei
O CONGRESSO NACIONAL decreta
Art 1° Acrescente-se aos Artigos 59, 61 e 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os seguintes parágrafos:
Art. 59. ..........................................................
§ 4º Após a definição, pelo eleitor, do seu voto a todos os cargos proporcionais e majoritários, o equipamento de votação imprimirá o voto completo, em papel padronizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que será apresentado ao eleitor para conferência visual. Verificada a correspondência de dados entre sua vontade e o voto impresso, o eleitor deverá acionar dispositivo no equipamento, para que este seja depositado automaticamente em urna lacrada apropriada.
§ 5º O voto impresso, referido no parágrafo anterior, apresentará simultaneamente e na ordem em que foram apresentados na tela da urna eletrônica, o cargo votado e a especificação do voto incluindo o nome e número do candidato voado, a legenda do partido ou voto em branco ou nulo, quando for o caso.
§ 6º Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor verificar divergência entre os dados da tela do equipamento e do voto impresso, deverá cancelar o seu voto e repetir a votação. Caso persista a divergência entre os dados da tela do equipamento de votação e o voto impresso, o equipamento será submetido a teste na presença de pelo menos dois fiscais de diferentes partidos ou coligações concorrentes, os quais, se verificarem a existência do problema, solicitarão ao Presidente da Mesa que comunique imediatamente ao juiz eleitoral da respectiva zona para tomar as medidas cabíveis à continuação da votação e providenciar a abertura do competente inquérito criminal para apurar o fato e punir eventuais infratores.
§ 7º Os votos impressos de pelo menos três por cento dos equipamentos de votação de cada Zona Eleitoral deverão ser apurados na presença de fiscais dos partidos e coligações e o resultado desta apuração será publicado antes da divulgação do resultado final da apuração e totalização por meios eletrônicos.
§ 8º As urnas lacradas a serem submetidas à apuração prevista no parágrafo anterior serão escolhidas em quantidades iguais pelos partidos ou coligações participantes do pleito.
§ 9º Para cada equipamento e respectiva urna em que for constatada discrepância do resultado da contagem eletrônica e dos votos impressos, outras dez urnas terão os seus votos impressos apurados, observada a escolha da urnas da mesma Zona Eleitoral do parágrafo anterior. Compete à Junta Eleitoral decidir e justificar publicamente, para cada urna onde houver divergência, qual o resultado de apuração, o eletrônico ou do voto impresso, será considerado válido na totalização dos votos e qual será desconsiderado.
§ 10º Pelo prazo de 3 dias após a publicação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, os partidos concorrentes ao pleito poderão apresentar impugnações justificadas versando sobre a escolha do resultado válido, devendo a nova decisão sobre estas impugnações ser proferida antes da proclamação dos eleitos.
Art. 61. .......................................
§ 1º A identificação do eleitor não poderá ser feita em equipamento que tenha qualquer tipo de ligação elétrica, eletrônica ou que permita comunicação de dados com o equipamento de votação, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.
§ 2º Em todos os locais de votação onde houver mais de uma seção eleitoral será disponibilizado um equipamento de votação para treinamento do eleitor para cada 10 seções eleitorais.
§ 3º O equipamento de treinamento do eleitor também deverá assegurar o sigilo do voto e não terá as fotos e números dos candidatos oficiais.
Art. 66. ...............................................
§ 3º A apresentação dos programas do Sistema de Votação, de Apuração e de Totalização aos fiscais dos partidos e coligações, referida no caput deste artigo, deverá ocorrer até 30 dias antes do encerramento das inscrições dos candidatos ao pleito eleitoral, de forma a não estarem definidos os nomes e números dos candidatos no momento de fechamento dos programas.
§ 4º A decisão sobre as impugnações referidas no parágrafo 1º deste artigo deverá ser proferida em cinco dias.
§ 5º É vedado o uso de programas nos equipamentos de votação, durante o processo de votação e apuração dos votos, que possuam algum impedimento legal ou funcional de ser apresentado para análise dos partidos e coligações.
§ 6º Todos os programas de computador usados nos equipamentos de votação durante o processo de votação e apuração deverão ser apresentados para análise dos partidos e coligações, a que se refere o caput deste artigo, na forma de programas-fonte, inclusive os programas do Software Básico, Sistema Operacional, Software Aplicativo, Bibliotecas Padrão e Especiais e Sistema de Segurança, permitindo-se tão somente, que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso possam ser mantidas em sigilo pela Justiça Eleitoral.
§ 7º A compilação e preparação para uso dos programas dos equipamentos de votação referidos no parágrafo anterior, deverão ser feitas na presença dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas uma cópia dos programas-fonte e compilados. Após esta lacração os programas não poderão mais ser modificados. Durante a carga, preparação ou inseminação do equipamento de votação com estes programas, os fiscais dos partidos políticos e coligações terão ampla liberdade de verificar se não idênticos aos que foram lacrados.
§ 8º No caso de necessidade premente de modificação dos programas usados nos equipamentos de votação durante o processo de votação e apuração após sua lacração, será procedido novo processo de análise e preparação dos programas, nos mesmos moldes preconizados pelos parágrafos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º.
§ 9º No dia da eleição os partidos e coligações poderão escolher, de comum acordo, duas urnas eletrônicas por Zona Eleitoral, para serem testados antes de se iniciar a votação. Para efetuar este teste nenhum dado ou equipamento poderá ser adicionado ou retirado da urna antes do teste e as senhas usadas durante o teste deverão ser exatamente as mesmas usadas para liberar o processo de votação. O teste será feito durante todo o período de votação e as urnas escolhidas para teste não poderão ser utilizadas na votação normal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor após a sua publicação observado, no entanto, o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.
2. Justificativa
Apesar do sistema eletrônico de votação, chamado de Urna Eletrônica, adotado desde 1996, ter trazido grande agilidade ao processo eleitoral e melhorado as defesas contra fraudes que ocorriam com o sistema tradicional de voto, o TSE falhou em demonstrar TECNICAMENTE a segurança e confiabilidade deste novo sistema eletrônico, como tem sido apresentado em vários congressos científicos em universidades brasileiras a partir de 1999 e em debates públicos na Câmara Federal, no Senado e em Assembléias Legislativas Estaduais no ano de 2000.
A Lei Eleitoral 9.504/97 possui poucos dispositivos que regulem de forma clara os procedimentos de fiscalização do processo eletrônico de Votação, de Apuração e de Totalização dos Votos, levando a situações em que os partidos políticos ficam sem ter como constatar e auditar a justa apuração dos votos e o respeito à vontade popular.
No Ano de 2000, o PDT entrou com um mandado de segurança no TSE contra portarias e resoluções do próprio TSE que limitavam de forma radical a possibilidade de fiscalização dos partidos. O julgamento do mérito deste mandado de segurança, pedido antes do primeiro turno das eleições de 2000, seria de importância fundamental para esclarecer a questão do direito de fiscalização dos partidos, mas este mandado, passados meses da posse dos eleitos, ainda não foi julgado.
Igual dificuldade de fiscalização do sistema eletrônico de votação teve o PT. O seu presidente, digníssimo Dep. José Dirceu, divulgou nota protestando contra a recusa do TSE em realizar auditoria nas urnas eletrônicas durante o processo de votação . Esta nota se encerra com a declaração de que não garantindo aos partidos políticos a fiscalização, o TSE deve assumir inteira responsabilidade sobre a ocorrência de problemas relacionados à urna eletrônica .
Deve-se, também, lembrar que sistemas computadorizados, quaisquer que sejam sua finalidade, são sempre passíveis de falhas, erros e fraudes de programação e que têm um potencial de dano muito maior que sistemas tradicionais devido a seu porte e alcance, como afirma o Secretário de Informática do TSE, Sr. Paulo César Bhering Camarão, principal responsável técnico pela implantação da urna eletrônica, em seu livro O Voto Informatizado:
"A introdução da informática nos sistemas eleitorais exige cuidados complementares, sobretudo se consideramos que o volume da fraude, se utilizado um sistema sem controles, pode ser exponencialmente maior."
Diante deste quadro impõe-se que à lei Eleitoral 9.504/97 sejam acrescidos dispositivos legais que regulem de forma insofismável as formas e os direitos de fiscalização e controles do processo eletrônico de votação.
Com esta finalidade, dois projetos de lei já foram apresentados ao Congresso Nacional, um na Câmara, do Dep. José Dirceu, e outro no Senado, pelo Senador Roberto Requião.
São projetos de lei complementares entre si. O da Câmara propõe alterações no processo de fiscalização dos programas dos sistema antes da eleição. O projeto de lei do Senado cria a possibilidade de conferência da apuração posterior à votação, por recontagem dos votos e define uma condição essencial para garantir o direito constitucional à inviolabilidade dos votos, que faltou à redação original da Lei 9.504/97.
A fiscalização em ambos os momentos, antes e depois da votação, merecem ser melhoradas, mas ambos projetos de lei necessitam de correções.
O projeto de lei do Dep. José Dirceu contraria todas as recomendações técnicas de total transparência nos processos eleitorais feitas por especialistas, tanto brasileiros quanto americanos, que estudam este problema, ao propor que o TSE deverá ser obrigado a manter o sigilo dos programas de computador e ao limitar o poder de fiscalização dos partidos hoje já dado pelo Artigo 66 da lei 9.504/97. O projeto cria uma comissão e apenas a ela dá direito de fiscalizar o sistema de forma profunda.
O projeto de lei do Senador Roberto Requião, ainda que contenha uma proposta consistente com as recomendações dos técnicos e especialistas de todo o mundo, sobre a criação do voto impresso como uma forma paralela e alternativa ao voto virtual que permita a conferência da apuração eletrônica, necessita de algumas correções que tornem mais claro e sem ambigüidade seu texto.
Ambos os projetos de lei ainda são omissos com relação a um problema muito freqüente nas eleições de 2000. Os eleitores que não sabiam ou se intimidavam com a urna eletrônica e erraram seus votos ou votaram de qualquer jeito sem saber em quem. Todas as reclamações de eleitores, que ocorreram em todos os municípios brasileiros, de que a urna apresentava foto de candidato errado ou apresentava a tela do FIM antes de votar para prefeito eram advindas de eleitores que não conseguiram votar corretamente devido à falta de familiaridade com o equipamento. Num sistema eleitoral que pode ser decidido por apenas um voto de diferença, cada voto perdido por falta de treinamento do eleitor é importante e deveria ser evitado.
Desta forma apresentamos este projeto de lei que visa:
- definir um condição essencial para garantir a inviolabilidade dos votos e regular o treinamento dos eleitores através dos parágrafos 1º a 3º acrescidos ao Artigo 61 da Lei 9.504.
- regular os direitos à fiscalização dos programas dos computadores pelos fiscais dos partidos, antes da votação, por meio dos parágrafos 3º a 8º acrescidos ao Artigo 66 da Lei 9.504
- estabelecer a necessidade e as condições de conferência da apuração eletrônica, após a votação e antes da divulgação do resultado final, por meio da impressão do voto que seriam usados para posterior conferência estatística, através dos parágrafos 4º a 10º acrescidos ao Artigo 59 da Lei 9.504.
Deputado VIVALDO BARBOSA - PDT/RJ
3. Comentário do Fórum do Voto-E
O PL 4575/01 é o mais completo dos Projetos de Lei em tramitação nas casas do Congresso Nacional pois é o que aborda mais pontos necessários dara dar maior confiabilidade ao Sistema Eleitoral Informatizado Brasileiro, quais sejam:
- Impõe a adoção do Princípio da Transparência tanto para a análise quanto para a carga dos programas do sistema;
- Impõe a conferência da apuração dos votos e estabelece as regras desta conferência;
- Impõe condição técnica essencial para garantia da inviolabilidade dos votos;
- Estabelece condições mínimas para o treinamento do eleitor.
O Fórum do Voto Eletrônico apoia integralmente este projeto de Lei.
O PL 4575/01, complementa o PLS 194/99, do Sen. Roberto Requião, e não conflita com os Projetos de Lei que visam dar maior transparência ao sistema eleitoral, como o PL 1696/99 do Dep. José Dirceu ou PLS 66/01 do Sen. Geraldo Cândido.
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