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Índice
- 1. Resumo
- 2. Texto do Projeto de Lei Substitutivo
- 3. Justificativa do Dep. Cabral
Outros Projetos de Lei
- Sen. Roberto Requião
- Sen. Geraldo Cândido
- Dep. José Dirceu
- Dep. Vivaldo Barbosa
- Dep. Jorge Bittar (1)
- Dep. Jorge Bittar (2)
A lei aprovada - Lei 10.408/02
- Comparativo entre o proposto e o aprovado
1. Resumo
O Projeto de Lei PLS194/99, depois de aprovado no Senado, foi remetido à Câmara onde recebeu a designação PL 5.470/01 e recebeu como apensos os PLs nºs 1.696/99, 3.693/00, 4.604/01, 4.575/01, 4.175/01, 4.384/01, 4.858/01, 4.241/01, 4.258/01, 5.061/01, 5.134/01 e 5.230/01.
Este Substitutivo ao Projeto de Lei PL 5.470/01 foi apresentado pelo Dep. Aldir Cabral, relator do projeto na CCJ da Câmara, e visa alterar a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "estabelece normas para as eleições", para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.
Apresenta algumas melhorias sobre o texto aprovado no Senado, como o sorteio das urnas NO DIA da eleição, o acesso dos partidos aos relatórios gerados na votação eletrônica, a obrigatoriedade de urnas de treinamento dos eleitores e a retirada da expressão "programas de propriedade do TSE", o que tornaria obrigatório ao TSE apresentar todos os programas do sistena eleitoral para a fiscalização dos partidos. Também propunha a criação de uma comisão de fiscalização, nos moldes propostos pelo projeto de lei do Dep. José Dirceu.
Uma falha incluida neste PL, é que deixava a programação da implantação da impressão do voto ao critério do TSE, sem impor nenhum prazo ou condição limitadora.
Este Substitutivo foi aprovado por unanimidade na CCJ da Câmara, mas não foi votado no plenário por decisão dos lideres que, devido à intervenção direta e pessoal do Min. Nelson Jobim, optaram por votar o texto vindo do Senado (Lei Jobim) sem alterações.
2. Texto do Projeto de Lei Substitutivo
O CONGRESSO NACIONAL decreta
Art. 1° - O artigo 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos §§ 4º a 9º, com a seguinte redação
Art. 59 .............................................................................................
§ 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5º - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6º - No dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará 3%(três por cento) das urnas de cada zona eleitoral, respeitando o limite mínimo de 3(três) urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o resultado da contagem dos votos impressos será resolvida pela junta apuradora, que decidirá sobre a conferência de outras urnas observado o procedimento previsto no art. 96 desta Lei.
§ 8º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.(NR)
§ 9º - O número do título do eleitor não constará na cédula de conferência da votação, devendo o eleitor, no dia da eleição, apresentar o seu título ou respectivo número, acompanhado de documento de identificação válido, com fotografia."
Art. 2º - A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Parágrafo Único ao art. 61
Art. 61. ...........................................................................................
Parágrafo Único - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida à conferência que se referem os §§ 6º e 7º do art. 59.
Art. 3º - O artigo 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação
Art. 66 - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
§ 1º - Todos os programas de computador utilizados para o processo de votação, apuração e totalização, serão apresentados para análise dos partidos e coligações 120(cento e vinte) dias antes do pleito, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão em sigilo na Justiça Eleitoral e sob a fiscalização e autenticação dos partidos.
§ 2º - A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos no §1º, será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3º - No prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sessão referida no § 2º, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4º - Havendo necessidade de modificação dos programas , a sessão referida no § 2° realizar-se-á, novamente, para este efeito.
§ 5º - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no §2º deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
§ 6º - Após o lacre o que se refere o parágrafo anterior, é expressamente proibido o uso de quaisquer programas que possibilitem a alteração do relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas.
§ 7º - Imediatamente após o lacre das Urnas eletrônicas, os partidos políticos receberão cópia do relatório detalhado de carga, contendo a data, hora, número da urna eletrônica, município, zona, seção e procedimentos efetuados no gerador de dados para a carga das urnas eletrônicas, bem como, relação do número de série dos cartões de memória de armazenamento de dados.
§ 8º - Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão publicar, na imprensa oficial, relação contendo o nome do Município, numeração e série das urnas eletrônicas a serem utilizadas no dia da eleição e encaminhadas a cada Seção Eleitoral, bem como, aquelas referentes ao contingente de urnas reservas.
§ 9º - No dia da votação será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral, ouvidos os partidos políticos.
§ 10º - A eventual substituição da urna eletrônica, a emissão da zerésima e a impressão do boletim de urna, somente poderão ser realizadas no próprio local de votação e diante de fiscais dos partidos ou coligações concorrentes ao pleito presentes, que deverão receber cópias dos procedimentos efetuados, garantida, ainda, cópia do boletim de urna em meio impresso ou magnético.
§ 11º - Os partidos e coligações terão acesso a todos relatórios da votação eletrônica e relatórios detalhados de totalização, com, data, hora, número da urna eletrônica, município, zona, seção e procedimentos realizados, sendo-lhes garantida cópia em meio magnético até 48 horas após a divulgação dos resultados.
§ 12º - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização.(NR)
§ 13º - O prazo para interposição de recursos ao resultado final da eleição será contado a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos relatórios a que se refere o artigo 11 desta Lei.
§ 14 - Todos os programas constantes da urna eletrônica terão o seu código de verificação de integridade assinados digitalmente por uma chave privada, especificada pela ABTN, e lacrados junto aos programas-fonte e compilados conforme o disposto no § 2º e publicado na imprensa pública oficial pelo TSE.
Art. 4º - A Lei nº 9.504, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 66-A:
Art. 66-A - Será criada comissão para fiscalização e acompanhamento de todas as fases de preparação do hardware e de desenvolvimento do software da urna eletrônica, bem como do processamento eletrônico da totalização dos resultados, a ser constituída por membros do Congresso Nacional, sendo obrigatória a participação de membros indicados pelas entidades de profissionais de processamentos de dados.
§ 1º - A Comissão a que se refere esse artigo, acompanhada de técnicos do Tribunal Superior Eleitoral, poderá realizar qualquer tipo de auditoria e de aferição do hardware ou dos denominados arquivos "log" da carga, da gravação ou da estrutura de todos os bancos de dados, da transmissão dos resultados, bem como, antes ou depois do processo de votação, conferir programas, dados ou documentações, referentes ao processo eletrônico de votação e apuração dos resultados.
§ 2º - A Comissão será criada pelo Tribunal Superior Eleitoral no início dos trabalhos a que se refere o caput desse artigo.
§ 3º - Todas as atividades da comissão serão objeto de relatório detalhado, que deve ser encaminhado ao Congresso Nacional para aprovação.
Art. 5º - A Lei nº 9.504. de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 66-B:
Art. 66-B - Cópia integral dos arquivos dos sistemas e de dados contidos nos equipamentos, bem como cópia de todos os relatórios gerados pelo sistema eletrônico no município e dos dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados utilizados na apuração e totalização dos votos, deverão ser encaminhados pelo Juiz Eleitoral ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo máximo de vinte e quatro horas do encerramento dos trabalhos, em envelope lacrado.
Parágrafo Único O não cumprimento do que dispõe este artigo, sujeitará o Juiz responsável às penalidades previstas no artigo 94, §2º da Lei 9.504/97."
Art. 6º - O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto.
Art. 7º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.
3. Justificativa do Dep. Cabral
II - VOTO DO RELATOR
Examinando os Projetos de Lei em comento sob o prisma da constitucionalidade
formal, verifico que as proposições obedecem aos requisitos referentes à
iniciativa e à competência legislativa, atendendo aos preceitos insertos nos
arts. 22, inciso I, 48, caput e 61, caput, da Constituição Federal.
Quanto à constitucionalidade material e juridicidade, constato que as
alterações alvitradas estão em harmonia com as normas e princípios
constitucionais, bem assim com os ditames fundamentais do ordenamento
jurídico pátrio, especialmente os cânones do direito eleitoral.
No mérito, consideramos as iniciativas louváveis, à medida em que o voto
eletrônico passará a ser mais confiável. Hodiernamente, o fator segurança
ganha maior importância em todos os níveis, devendo ser acolhida todas as
propostas que visem a ampliar a confiança tanto do eleitor quanto da
sociedade nos métodos de apuração do voto.
Nesse passo, o Projeto de Lei nº 5.470, de 2001, do Senado Federal, ao
prever mecanismo que permite a impressão do voto, sua conferência visual e
depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após
conferência pelo eleitor, atinge o escopo alvitrado, qual seja, maior
segurança e menos risco de fraudes, trazendo solução engenhosa que evita a
manipulação do voto por quem quer que seja.
Pelas razões precedentes, manifesto meu voto no sentido da
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de
Lei nºs 5.470/01, 1.696/99, 3.693/00, 4.604/01, 4.575/01, 4.175/01,
4.384/01, 4.858/01, 4.241/01, 4.258/01, 5.061/01, 5.134/01 e 5.230/01, e
aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5.470, de 2001, do Senado
Federal, com a Emenda ora apresentada, e rejeição dos demais Projetos de Lei
apensados.
Sala da Comissão, em de de 2001.
Deputado ALDIR CABRAL
Relator
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