Projeto de Lei da Câmara - PL 4858/01
apresentado em 13 de junho de 2001
pelo Dep. Jorge Bittar - PT/RJ
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Voto Eletrônico
Índice
    Resumo
1. Texto do Projeto de Lei
2. Justificativa
3. Comentário do Voto-E

Resumo

O PLS 4858/01 altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de estabelecer o uso de Programas de Softwares Abertos no Sistema Operacional da Urna Eletrônica.

1. Texto do Projeto de Lei

O CONGRESSO NACIONAL decreta
Art 1° Acrescente-se ao artigo 59 da Lei nº 9.504 de 1997 o seguinte parágrafo

Art. 59..................................................
§ 4º O Sistema Operacional utilizado em todas as urnas eletrônicas deve ser obrigatoriamente desenvolvido por programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição.

2. Justificativa

Com o início da utilização das urnas eletrônicas nas eleições brasileiras a partir de 1996, houve um inegável avanço no sentido de coibir antigas fraudes tão conhecidas por todos. Porém foi criado um clima de incerteza, pois muito especula-se sobre a idoneidade do sistema já que os partidos políticos apenas tem acesso aos códigos do programa de votação, não podendo verificar os códigos fontes do Sistema Operacional por este ser um programa comum de mercado e com seus direitos autorais garantidos em lei.
Para evitar rumores adversos ao processo eletrônico de votação, que é um inegável avanço, e para ampliar a transparência sobre as eleições, é que estamos propondo o uso de softwares de código aberto no sistema operacional de todas as urnas utilizadas nas eleições, programas estes que já provaram confiabilidade resistindo a ataques dos chamados "hackers" e mantendo uma estabilidade total do sistema. Além disso, por serem livres, os técnicos do partidos políticos teriam acesso aos seus códigos fontes e poderiam analisá-lo, garantindo a lisura de todo o processo.

Sala das Sessões, em 13 de junho 2001.

Deputado JORGE BITTAR (PT/RJ)

3. Comentário do Fórum do Voto-E

O PL 4958/01 visa aumentar a confiabilidade das urnas eletrônicas, impondo que o Sistema Operacional das UE - que é a principal parte do programa básico que controla todos os demais programas de um computador - tenha seu código-fonte aberto para permitir a sua conferência pelos fiscais dos partidos.
A idéia de se utilizar programas da família "software livre" em sistemas de voto eletrônico vem ganhando cada vez mais defensores em todo o mundo técnico e acadêmico. No Brasil, o Comitê de Incentivo a Produção do Software Gnu e Alternativo - CIPSGA - e o Fórum do Voto Eletrônico já se manisfestaram a favor desta idéia.
O PL 4958/01 não conflita com nenhum dos demais Projetos de Lei em tramitação na Câmara ou no Senado até a data de sua apresentação, a menos do PL 1696/99 do Dep. José Dirceu, o qual impõe que os programas do Sistema Eleitoral Informatizado sejam mantidos em sigilo pelo TSE!
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