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Índice
- Resumo
- 1. Texto do Projeto de Lei
- 2. Justificativa
- 3. Comentários do Voto-E
Resumo
O PLS 4604/01 dispõe sobre as alterações na Lei 9504/97 para ampliar a fiscalização partidária em função da utilização de urnas eletrônicas.
1. Texto do Projeto de Lei
O CONGRESSO NACIONAL decreta
Art 1° Dê-se ao artigo 66 da Lei nº 9504 de 1997 a seguinte redação:
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de preparação, votação e apuração das eleições, inclusive as urnas eletrônicas e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. ( NR )
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Os partidos políticos poderão realizar auditoria e checagem das condições de segurança referentes aos processos de concepção, preparação, fabricação, armazenamento, distribuição das urnas eletrônicas, e relativas à invulnerabilidade da transmissão dos dados, podendo conferir programas, dados ou documentações do processo eletrônico de votação, apuração e totalização dos resultados.
§ 4º Finalizados os programas relativos à urna eletrônica, apuração e totalização dos resultados, o Tribunal Superior Eleitoral notificará os partidos políticos para o comparecimento a uma audiência para apresentação dos códigos fontes, devendo, logo após a devida conferência, proceder ao lacre em meio magnético não alterável, só podendo ser alterados em nova audiência, com o acompanhamento dos partidos políticos.
§ 5º Durante o procedimento de Carga das Urnas Eletrônicas, os partidos políticos poderão escolher aleatoriamente urnas para simular votações, falhas e substituições das máquinas de votação, inclusive com emissão da zerésima e boletins de urnas para conferência dos nomes e números de todos os candidatos registrados.
§ 6º Após o lacre a que se refere o parágrafo anterior, é expressamente proibido o uso de quaisquer programas que possibilitem a alteração do relógio ou calendário interno das urnas eletrônicas.
§ 7º Imediatamente após o lacre das Urnas Eletrônicas, os partidos políticos receberão cópia do relatório detalhado de carga, contendo a data, hora, número da máquina, município, zona, seção e procedimentos efetuados no gerador de mídias.
§ 8º Antes das eleições e após o lacre das Urnas Eletrônicas, serão algumas requisitadas, aleatoriamente, em municípios diversos do país, para a realização de auditoria de verificação dos programas nelas inseridos, através de votação paralela na Justiça Eleitoral, no dia da eleição, na presença dos fiscais dos partidos políticos.
§ 9º No dia da eleição, eventual substituição da urna eletrônica, ou a emissão da zerésima e a impressão do boletim de urna somente poderão ser realizadas no próprio local de votação e diante de fiscais dos partidos ou coligações concorrentes ao pleito presentes, que deverão receber cópias dos procedimentos efetuados, garantida, ainda, cópia do boletim do urna em meio impresso ou magnético.
§ 10º Os partidos e coligações terão acesso a todos relatórios da votação eletrônica e relatórios detalhados de totalização, com, data, hora, número da máquina, município, zona, seção e procedimentos realizados, sendo-lhes garantida cópia em meio magnético até 48 horas após a divulgação dos resultados.
§ 11º O prazo para interposição de recursos ao resultado final da eleição será de dez dias contados a partir da entrega, pela Justiça Eleitoral, dos relatórios a que se refere o parágrafo 11º deste artigo.
§ 12º Qualquer irregularidade, vício ou defeito de dispositivo ou programa de urna eletrônica que implique desvio de votos, não sanado pela Justiça Eleitoral antes do pleito, ou comprovado após a eleição, acarretará a anulação da votação das Seções Eleitorais atingidas.
§ 13º Ocorrendo anulação da votação, será aplicado o disposto nos artigos 126, parágrafo único, ou 224 do Código Eleitoral.
§ 14º O não cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Art. 66-A. As urnas eletrônicas deverão conter dispositivos que permitam o rastreamento dos votos digitados nas urnas sem a quebra do sigilo do voto do eleitor."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
2. Justificativa
A urna eletrônica é um inegável avanço na direção da agilidade e confiabilidade do sistema eleitoral, porém, não possibilita qualquer prova material do voto do eleitor, o que acarreta uma compreensível insegurança e rejeição ao sistema eletrônico de votação, além de impossibilitar aos partidos e candidatos uma fiscalização efetiva da votação e apuração dos resultados, sendo impossível qualquer checagem posterior do sistema.
Nas últimas campanhas eleitorais, as maiores queixas dos eleitores sobre o processo de votação por urna eletrônica tratavam da não transparência do voto eletrônico, eis que não existem garantias plenas de que o voto digitado pelo eleitor realmente é idêntico àquele totalizado pelo sistema eletrônico de apuração. Como afirmou o próprio Tribunal Superior Eleitoral durante os últimos pleitos, não existe sistema isento de falhas.
O sistema eletrônico de votação, tal qual hoje é previsto, é passível de falhas, inclusive de fraudes, exigindo-se dos eleitores e partidos um nível de confiabilidade exclusivamente subjetiva. É de fundamental importância - direito dos eleitores e dos partidos políticos - a absoluta transparência do sistema eletrônico de votação, com a possibilidade de aferir se o resultado emitido pela urna eletrônica corresponde realmente à vontade do eleitor.
E, exatamente no sentido de aprimorar as falhas hoje existentes e garantir meios eficazes de fiscalização do sistema de votação eletrônica, estamos propondo o acompanhamento de todo o processamento eletrônico de Votação e Apuração, desde a criação dos programas executados pelo Tribunal Superior Eleitoral para a urna eletrônica até a transmissão de dados e totalização dos votos.
Essa é a finalidade do presente projeto. Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 8 de maio de 2001.
Deputado JORGE BITTAR
Deputado JOSÉ DIRCEU
Deputado JOÃO PAULO CUNHA
3. Comentário do Fórum do Voto-E
O PL 4604/01 propõe a adoção do Princípio da Transparência na apresentação dos programas das urnas eletrônicas (Art. 66) e sugere que se possa conferir a apuração eletrônica (Art. 66-A). Ambas idéias contam com o apoio do Fórum do Voto-E, em tese.
Os pontos positivos deste Projeto de Lei são os parágrafos 6 a 14 do Art. 66 que impõe condições bastante importantes para permitir uma fiscalização adequada. Entre estas idéias positivas, destaca-se:
- (§ 7º do Art. 66) Os partidos deverão receber relação de "nº da urna X nº da seção eleitoral", o que permitirá uma perícia posterior às eleições detectar troca de urnas;
- (§ 8º do Art. 66) Estabelece que urnas, aleatóriamente escolhidas, sejam testadas no dia da eleição sem que sofram nenhuma preparação prévia. Este teste é bem melhor que o teste permitido atualmente, mas é muito trabalhoso de ser feito, o que acabará por limitar o tamanho da amostra (urnas testadas) e, por consequência, diminuirá o grau de significância e confiabilidade do teste;
- (§ 9º do Art. 66) As trocas de urnas, desde a lacração até a emissão dos Boletins de Urna, só poderão ser feitas nas seções eleitorais e na presença de fiscais dos partidos;
- (§ 10º e § 11º do Art. 66) Os partidos receberão os resultados eleitorais discriminados, seção por seção, até 48 horas depois da divulgação oficial e terão 10 dias para apresentarem eventuais impugnações. Cria-se, assim, as condições e o tempo necessários para os partidos conferirem a totalização dos votos antes da proclamação dos eleitos.
Porém, o PL 4604/01 falha ao tentar estabelecer as regras da transparência dos programas por que:
- (§ 4º do Art. 66) Impõe a apresentação dos programas-fonte, o que é importante, mas concede apenas uma única "audiência", num único dia, para os fiscais dos partidos avaliarem tais programas, o que torna uma avaliação completa e adequada impossivel na prática;
- (§ 5º do Art. 66) Não impõe nenhuma condição que permita aos partidos confirmarem se os programas carregados nas urnas são os mesmos que foram mostrados aos partidos. Não adianta validar o programa apresentado no TSE e não se certificar se são os mesmos que são carregados nas urnas;
- (§ 5º do Art. 66) Continua permitindo que o TSE altere o conteúdo das urnas a serem testadas antes da lacração. Não se pode permitir que nenhum disquete seja introduzido nas urnas antes de testá-las sob pena de tornar o teste inócuo e inconclusivo;
Também o Art. 66-A, que impõe que as urnas eletrônicas tenham dispositivos que permitam o rastreamanto dos votos e, por consequência, uma recontagem, é muito vago. Não estabelece as regras para o acesso dos partidos aos votos "rastreados", ou quando e como a uma eventual conferência da apuração será permitida.
Este Projeto de Lei não conflita com aqueles que pedem a impressão dos votos para efeito de conferência da apuração eletrônica, como o PL 4575/01 do Dep. Vírgílio Barbosa ou o PLS 194/99 do Sen. Roberto Requião.
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