Projeto de Lei Requião   X   Lei Jobim (10.408/02)

- Análise Comparativa -

Índice
Comparação e Comentários
   Introdução
1. Impressão do Voto
2. Voto Manual em Separado
3. O Sorteio na Véspera
4.
E se der diferença?
5. Urnas de Treinamento
Comparação e Comentários
6. Violação Sistemática do Voto
7. Transparência do Sistema
8. Abertura dos Programas
9.
Teste de Votação Paralela
10. Implantação Progressiva
11. Validade da nova Lei
Outros Projetos de Lei
Sen. Geraldo Cândido
Dep. José Dirceu
Dep. Vivaldo Barbosa
Dep. Jorge Bittar (1)
Dep. Jorge Bittar (2)
Dep. Aldir Cabral
Introdução
O Projeto de Lei PLS194/99, dos senadores Requião e Tuma, teve todos as suas principais normas modificadas por emendas solicidas pelo Min. Nelson Jobim, presidente do TSE, aos senadores. Gerou-se, assim, a Lei Jobim.
Estas modificações introduzidas, por vezes sutis, desfiguraram a idéia inicial do projeto e abriram-se brechas na segurança e confiabilidade do sistema eleitoral, que o projeto original justamente visava sanar.
Apresentamos abaixo uma comparação, artigo a artigo, entre os dois textos, salientando as diferenças e suas consequências na qualidade da lei resultante.
A versão do Projeto Requião que apresentamos é a versão final, que foi aprovada na CCJ do Senado, depois de sofrer modificações apresentadas pelo relator Sen, Romeu Tuma. Saliente-se que nesta versão final, o Sen. Tuma já havia aceito e incorporado algumas das sugestões de texto solicitadas pelo Min. Nelson Jobim.
1. Sobre impressão do votoVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
Art. 1º. São acrescentados quatro parágrafos ao artigo 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação

Art. 59 ......................

§ 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.

Art. 1 - O art. 59 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4o a 8o, com a seguinte redação:

Art. 59 ......................

§ 4o - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.

Inicialmente é imposto que urna eletrônica imprima o voto e o mostre ao eleitor para tornar possível a conferência da apuração.
A idéia é que o voto impresso e o voto virtual sirvam de mútuo controle anti-fraude. Um fraudador não teria sucesso se apenas adulterasse os programas da urna ou se trocasse os votos impressos.
2. Voto Manual em SeparadoVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
§ 5º - Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, a urna será submetida a teste por, pelo menos, dois fiscais de diferentes partidos ou coligações concorrentes, os quais, se verificarem a existência do problema, solicitarão ao Presidente da Mesa que comunique imediatamente ao juiz eleitoral da respectiva zona para tomar as medidas cabíveis à continuação da votação e providenciar a abertura de possível inquérito criminal para apurar o fato e punir os infratores. § 5o - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
Requião propõe, caso o eleitor reitere que o impresso difere do seu voto digitado, que a urna seja testada para verificar eventual mal funcionamento e, caso necessário, seja trocada.
A Lei Jobim, na mesma situação, pressupõe que a urna é infalível e exclui o eleitor da votação eletrônica mandando-o votar com voto manual em separado. Deixando, assim, a urna continuar a ser usada pelos próximos eleitores sem nenhuma verificação.
O voto manual em separado é muito diferente do voto impresso pela urna eletrônica. Este serve de contra-prova para controle mútuo com o voto eletrônico. Já o voto manual em separado não tem nada como contra-prova e trás de volta todas as fraudes possíveis com o antigo sistema de votação manual, como a troca de votos, apuração com vícios, mapismo (mesmo com o sistema de Voto Cantado), o voto de cabresto, o voto-carreirinha, etc.
3. O Sorteio na VésperaVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
§ 6º - Após o fim da votação, o Juiz Eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada município, respeitado o limite mínimo de três urnas por município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. § 6o - Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
Como método de auditoria estatística, estabelece-se que 3% das urnas serão escolhidas para se verificar se a apuração do voto virtual e do voto impresso coincidem.
A diferença é que Requião estabelece que o sorteio das urnas seja feito somente após a votação e a Lei Jobim faz o sorteio na véspera da eleição.
O proposto pelo Min. Jobim é o mesmo que sortear na véspera de um jogo de decisão de campeonato quais jogadores passarão pelo teste anti-doping. Os sorteados aparecerão de cara limpa e o restante poderá se dopar (fraudar) a vontade por que sabem que não serão testados (auditados).
Emfim, este paragrafo da Lei Jobim, praticamente estabelece que 97% das urnas previamente escolhidas não serão auditadas, abrindo oportunidade para uma fraude indetectável.
4. E se der diferença?Voltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo Juiz Eleitoral, que, para cada urna em que for constatada discrepância, procederá a contagem dos votos impressos de outras dez urnas, observado o método de escolha das urnas do parágrafo anterior. Para cada urna em que for constatada discrepância o juiz eleitoral decidirá qual dos resultados divergentes, o eletrônico ou o manual, deverá ser considerado válido e qual será desconsiderado. § 7o - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.
Se for constatada diferença entre a apuração eletrônica e o voto impresso, Requião estabelece que se verifique dez outras urnas, forçando que o Juiz Eleitoral procure determinar a extensão do problema.
A Lei Jobim não obriga ao juiz auditar novas urnas, podendo este parar a auditoria, desobrigando-o de determinar a extensão da fraude descoberta.
5. Sobre urnas de treinamentoVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
§ 8º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores, nos locais de votação, urnas eletrônicas destinadas a treinamento. § 8o - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.
O objetivo deste paragrafo era que o TSE disponibilizasse urnas para treinamento dos eleitores nos locais de votação, para permitir que eleitores com dificuldades pudessem aprender como votar.
A sutil supressão da expressão "nos locais de votação" na Lei Jobim equivale a suprimir todo o parágrafo, tornando-o inócuo, pois não especifica nem onde nem quando as urnas de treinamento deverão ser disponibilizadas.
Basta o TSE disponibiizar por um só dia, uma única urna em sua sede em Brasília, um mês antes da eleição, que este paragrafo "amputado" será atendido sem resolver os problemas do eleitor com dificuldade.
6. Violação Sistemática do VotoVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
Art. 2º. É acrescentado um parágrafo único ao artigo 61 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação

Art. 61. ........................

Parágrafo único. A identificação do eleitor não poderá ser feita em equipamento que tenha qualquer tipo de comunicação de dados com a urna eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.

SUPRIMIDO
Desde 1996, o TSE decidiu identificar o eleitor no mesmo mesmo computador, a urna eletrônica, no qual ele vota. Isto cria uma inusitada possibilidade de violação sistemática dos votos por meio de um programa malicioso que porventura seja colocado na urna.
O objetivo deste artigo proposto era eliminar qualquer possibilidade técnica desta violação sistemática do voto, evitando que a máquina de identificar e a de votar fossem interligadas.
A supressão deste artigo na Lei Jobim, manteve aberta esta brecha para fraude sistêmica que faz a urna brasileira ser a única do mundo onde a identificação e o voto são feitos na mesma máquina.
7. Transparência do SistemaVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
Art. 4º. São acrescentados seis parágrafos ao artigo 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação

Art. 66 (original da Lei 9.504/97). Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.

Art. 3 - O art. 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.

Aproveitando-se da boa vontade dos senadores governistas liderados pelo Sen. Hugo Napoleão e dos Lideres na Câmara, que aceitaram aprovar sem avaliar todas suas sugestões, o Min Jobim, de forma subreptícia, suprimiu dois trechos muito significativos do Art. 66 da lei em vigor desde 97.
As expressões suprimidas na nova Lei Jobim são exatamente aquelas que permitiram ao PDT entrar com um Mandato de Segurança contra o não cumprimento deste Art. 66 da lei 9.504 pelo TSE nas eleições de 2000, pois o TSE NUNCA apresentou a totalidade dos programas aos Partidos Políticos.
Não podendo justificar o descumprimento da lei, os juízes do TSE optaram por engavetar o Mandato de Segurança por 7 meses e, depois de encerradas as eleições e dado posse aos eleitos "sob júdice", arquivou o mandato sem julgamento do mérito!
Sem dúvida nenhuma, pode-se dizer que esta nova Lei Jobim diminui em muito a Transparência do Sistema Eleitoral e que reduziu os direitos de fiscalização dos Partidos Políticos.
8. Abertura dos Programas de ComputadorVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
§ 3º Todos os programas de computador usados nas Urnas Eletrônicas durante o processo de votação e apuração devem ser obrigatoriamente programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição e deverão ser apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte, inclusive os programas do Sistema Básico, Sistema Operacional, Sistema Aplicativo, Bibliotecas Padrão e Especiais e Sistema de Segurança, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral. § 1o - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
A substituição da expressão "todos os programas deverão ser livres de restrição proprietária" por "de propriedade do TSE" e a supressão dos qualificativos "Sistema Operacional e Bibliotecas Padrão" revelam que o TSE pretende continuar a não apresentar a totalidade dos programas-fonte para conhecimento dos partidos.
É inconcebível que o eleitor brasileiro tenha que votar num sistema que contenha programas secretos, mas é isso que a pressão do Presidente do TSE impôs aos parlamenteres submissos.
9. Teste de Votação ParalelaVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
§ 7º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. § 6o - No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Esta auditoria por amostragem no dia da votação é um teste adicional, melhor que o teste atual feito no dia da lacração, mas sozinho não resolve a questão da confiabilidade do sistema, pois possui algumas limitações sérias.
A Votação Paralela é muito trabalhosa de ser efetuada com rigor, já que nenhum padrão de procedimento pode ser estabelecido fora da situação normal de votação. O teste terá que ser feito estritamente durante o periodo de votação, das 7 às 17 h, ou seja, se uma das urnas sob teste for ligada depois das 8h do dia da votação seu teste fica invalidado. Quantos mais urnas forem testadas mais significativo seria o teste.
Devido a grandes dificuldades e custos de implementação deste teste, o TSE, que recebeu o poder de regulamentá-lo, decidiu restringí-lo a apenas 2 urnas por estado, uma da capital e outra do interior, testando uma amostra de aproximadamente 0,01% do universo das urnas.
10. Implamtação ProgressivaVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias. Art. 4 - O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias.
Este artigo foi introduzido no substitutivo do Sen.Tuma por pedido do Min. Jobim, presidente do TSE, e dá poder justamente ao presidente do TSE para decidir o cronograma de implantação do voto impresso como meio de conferência da apuração eletrônica, podendo estenter este prazo por várias eleições.
11. Validade da nova LeiVoltar para o índice
Projeto Requião/TumaLei Jobim - Lei 10.408/02Comentários
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, observado o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993. Art. 5 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 4, de 1993.
A parte em destaque neste artigo também foi introduzida no substitutivo do Sen. Tuma por pedido do Min. Jobim,
O Art. 16 da Constituição diz que leis eleitorais só ganham efeito depois de um ano de decretadas. Durante todo o ano de 2001, o Min. Jobim justificava seus pedidos de adiamento na tramitação do Projeto Requião com o argumento de que lei eleitoral que não modifique direitos, mas apenas procedimentos, não precisaria respeitar o prazo de um ano.
O Sen. Requião tentou, ainda, retirar estre trecho do texto da lei, mas a intervenção do Sen. Hugo Napoleão, como lider da maioria no Senado, impediu a supressão desta norma.
Assim, todos os procedimentos protelatórios do Min. Jobim, inclusive seu pedido aos lideres da Câmara para retirarem o pedido de urgência na ante-véspera do vencimento do prazo relativo a eleição de 2002, levaram à perda deste prazo e, consequentemente, a Lei Jobim com a conferência da apuração eletrônica só valerá para a eleição do ano 2004.
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