PROJETO DE LEI DO SENADO PLS 100, DE 2005
do Senador Augusto Botelho – PDT/RR |
O Fórum do Voto-E considera este PLS 100/05, do Sen. Augusto Botelho, quando comparado com o PLS 234/04 e com o PLS 241/04, como o mais completo e o mais correto projeto de lei sobre a auditabilidade do Sistema Informatizado de Eleições brasileiro.
Erros evidentes, herdados da Lei Jobim, que persistiam no PLS 234/04 e no PLS 241/04, como o voto manual em separado e o sorteio na véspera, foram eliminados e ainda acrescentou-se o uso de software aberto, similar ao PL 5023/05, e a viabilização da Totalização Paralela, similar ao PL 5022/05.
O relator do PLS 100/05 no Senado, o Sen. Sérgio Cabral, recusou pedidos de audiência pública para ouvir a comunidade acadêmica e consultou apenas o TSE. Adotando recomendação deste, o Sen. Cabral apresentou parecer contrário à a aprovação do PLS 100/05 em oposição a todas as recomendações técnicas mais qualificadas (ver o Relatório Brennan).
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 100, de 2005
do Senador AUGUSTO BOTELHO - PDT-RR
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico mediante a emissão de comprovante físico do voto e adoção de programas de computador abertos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Os §§ 3º ao 8º do Art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003, passam a vigorar com seguinte redação :
Art. 59 .........................................................
§ 3º - A máquina de votar ou urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais, em seguida, os referentes às eleições majoritárias e, finalmente, o voto impresso completo para conferência visual do eleitor.
§ 4º - Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, a urna será submetida a teste na presença dos fiscais de diferentes partidos ou coligações presentes e trocada se verificada a existência do problema. A urna defeituosa deverá ser encaminhada para perícia técnica.
§ 5º - Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá sua própria assinatura digital no voto, para possibilitar a comprovação da integridade e da autenticidade de cada voto impresso, e o depositará de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 6º - Após o fim da votação, o Juiz Eleitoral, em audiência pública, sorteará dois por cento das urnas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7º - Os Partidos Políticos ou Coligações poderão solicitar a recontagem dos votos impressos de qualquer urna eletrônica que tenha recebido alguma impugnação durante votação ou durante os procedimentos de carga dos programas, trocas de urnas defeituosas e recuperação de dados.
§ 8º - Para cada urna eletrônica em que for constatada discrepância entre a apuração eletrônica e a apuração dos votos impressos proceder-se-á a conferência, por contagem dos votos impressos, de outras duas urnas eletrônicas sorteadas da mesma Zona Eleitoral.
Art. 2º. É acrescentado o § 9º ao Art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação :
§ 9º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna de cada urna eletrônica e o da sua contagem dos votos impressos será resolvida pelo Juiz Eleitoral, que publicará sua decisão abrindo-se prazo de 24 horas para a impugnação.
Art. 3º. É acrescentado um parágrafo único ao Art. 61 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação :
Art. 61 ........................................................
Parágrafo único. A identificação do eleitor deverá ser feita exclusivamente nos cadernos de votação, mediante assinatura dos eleitores, e o número do Título do Eleitor não poderá ser digitado em qualquer equipamento que tenha comunicação de dados com a urna eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.
Art. 4º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 61-A:
Art. 61-A. Os tribunais eleitorais somente poderão decretar o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se refere os §§ 6º ao 9º do Art. 59.
Art. 5º. Os §§ 1º e 2º do Art. 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com redação dada pela Lei 10.740, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 ....................................................
§ 1o Todos os programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e os aplicativos de totalização, deverão ter o programa-fonte aberto e poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público e Universidades, até seis meses antes das eleições.
§ 2º Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1º, serão eles apresentados, para análise final, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até sessenta 60 dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e programas executáveis, inclusive os programas do Sistema Básico, Sistema Operacional, Sistemas Aplicativos, Bibliotecas Padrão e Especiais e Sistema de Segurança, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
Art. 6º. São acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 68 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação :
§ 3º - O Tribunal Superior Eleitoral publicará a versão digital dos boletins de urnas em Rede Pública de Dados, Internet ou equivalente, até seis horas após terem sido recepcionados pelo Sistema de Totalização dos Votos.
§ 4º - As diferenças que surgirem entre o resultado apresentado no boletim de urna impresso de cada urna eletrônica e o publicado na Rede Pública de Dados deverão ser resolvidas e esclarecidas pela Junta Eleitoral antes da divulgação do resultado final da eleição.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Estão corretas as justificativas apresentadas pelos autores do PLS 234 de 2004 e do PLS 241 de 2004 quanto a insuficiência do Registro Digital do Voto, criado pela Lei 10.740 de 2003, como meio de auditoria da apuração eletrônica dos votos.
Em todo o mundo os especialistas em computação e em segurança de dados têm sido unânimes em recomendar a necessidade de materialização do voto como forma de dar maior confiabilidade ao voto eletrônico. Aqui no Brasil um grupo de Professores Titulares de diversas universidades brasileiras lideres em pesquisas como USP, UNICAMP, UnB e UFF, lançaram um manifesto alertando sobre os riscos e a baixa confiabilidade de sistemas eleitorais informatizados que não permitem a recontagem dos votos. Este manifesto tem recebido assinaturas de apoio de centenas de outros professores universitários, especialistas em informática e até mesmo de juristas brasileiros de renome inquestionável.
As novas leis sobre máquinas eletrônicas de votar que estão sendo elaboradas nos países mais avançados em tecnologia de computação estão, sem exceção, exigindo que, além do voto em sua forma virtual, sempre exista o voto materializado e mostrado para conferência do eleitor antes de ser guardado em uma urna convencional lacrada e também se tem exigido o estrito uso de software aberto nas máquinas de votar e apurar. Até 2004, mais de dez Estados dos Estados Unidos da América já decretaram que urnas eletrônicas devam utilizar software aberto e devam emitir o voto impresso conferido pelo eleitor para posterior conferência da apuração. Em 2005, 4 projetos de lei neste sentido foram apresentados no Congresso Nacional norte-americano.
Considere-se, também, o ocorrido na apuração dos votos no Referendo na Venezuela, em agosto de 2004, onde as urnas eletrônicas utilizadas emitiam o voto impresso conferido pelo eleitor. A oposição, derrotada, declarava não aceitar os resultados oficiais e a situação política caminhava para um impasse de solução conflituosa. A solução para o impasse, proposta pela OEA e pelo Centro Carter como observadores internacionais, foi promover uma auditoria estatística por recontagem dos votos impressos de 1% das seções eleitorais. Foi somente após a conferência da apuração eletrônica por meio da recontagem estatística dos votos impressos conferidos pelo eleitor que a vencidos aceitaram e deixaram contestar os resultados oficiais.
Outro fator muito importante a ser considerado em relação a confiabilidade do sistema eleitoral brasileiro de 2004, é que a fiscalização dos programas de computador por meio da análise dos programas e verificação das assinaturas digitais, como regulado pela Lei 10.740 de 2003, foi simplesmente ignorada pela grande maioria dos partidos políticos que não se habilitaram a fiscalizar o voto eletrônico. As eleições de 2004 demonstraram cabalmente que os partidos políticos não estão preparados tecnicamente e nem possuem recursos financeiros necessários para efetuar este tipo de fiscalização de alto nível tecnológico.
Também a OAB e o Ministério Público não estão capacitados para esta tarefa e só compareceram a cerimônia de assinatura digital dos programas no TSE no último dia da apresentação dos programas. Ficou claro que em nenhum momento efetuaram a análise ou testes nos programas utilizados nas eleições. Também foi praticamente nula a verificação das assinaturas digitais feitas em campo pelos representantes do Ministério Público e pela OAB.
Com isto, o fato concreto é que os programas de computador da eleição, mais uma vez, não foram auditados de forma adequada e confiável como já havia acontecido nas eleições anteriores como pode ser deduzido do Relatório Unicamp, em 2001, e dos Relatórios da Sociedade Brasileira de Computação, SBC, e da Fundação COPPETEC da UFRJ, em 2002.
Além de não ser útil para efeito de conferência da apuração eletrônica dos votos, o conceito de um Arquivo dos Votos Digitais com Assinatura Digital, criado pela Lei 10.740/03, revelou-se um grave risco à inviolabilidade dos votos, como reconhecido na Resolução 21.744 do TSE, de maio de 2004, na qual os Ministros do TSE regulamentaram no sentido impedir o acesso posterior ao conteúdo destes arquivos aos Partidos Políticos e às entidades de estudos e pesquisas porque o conhecimento das informações contidas nestes arquivos poderiam facilitar a violação dos votos, criando uma versão pós-moderna do voto de cabresto.
Destarte, o presente projeto de lei propõe o seguinte, dentre outros:
Excluir o conceito de Registro Digital do Voto da lei eleitoral para evitar os riscos que trás à inviolabilidade do voto;
Determinar que o Voto Impresso mostrado ao eleitor deverá conter também uma assinatura digital da urna eletrônica com a função de um código verificador de integridade e autenticidade digital sobre o seu conteúdo, de forma a impossibilitar a sua troca ou substituição por votos impressos falsos. Um método para produção este tipo de segurança foi proposto no Relatório que a Sociedade Brasileira de Computação apresentou sobre o sistema eleitoral de 2002;
Limitar o conceito de Voto Manual em Separado para os eleitores que digitarem duas vezes o tecla "CANCELA". Em 2002, foi este conceito o responsável direto pelo elevado número de urnas que tiveram que ser levadas ao Sistema de Voto Contado (para contagem dos votos manuais) e não problemas com a impressão dos votos como, erroneamente, muitos parlamentares entenderam. Em substituição, se estabelece que as urnas, nas quais o eleitor anunciar estar imprimindo errado o seu voto, serão testadas e substituídas, se for o caso;
Determinar que o sorteio das urnas que participarão da Auditoria Estatística da Apuração e que terão os votos impressos automaticamente recontados, seja feito APÓS a votação, reduzindo de 3% para 2% a quantidade de urnas testadas. Sortear na véspera da votação as urnas a serem conferidas é um erro evidente de técnica de amostragem e equivaleria a se sortear na véspera de um jogo final de campeonato os atletas que deveriam passar pelo teste antidoping. A redução para 2% da amostra tem finalidade de diminuir o tempo e os custos da recontagem dos votos impressos;
Estabelecer, além da auditoria automática de apuração, que também as urnas que sofrem alguma impugnação durante o processo de preparação e votação possam ter seus votos impressos recontados;
Cuidar de tornar impossível que o voto do eleitor possa a vir ser identificado quando da digitação do número de seu título eleitoral em um terminal conectado à urna eletrônica;
Determinar que a versão digital dos boletins de urna, contendo resultado da apuração de cada urna eletrônica, seja publicada na Internet em até seis horas depois de recepcionados pelo sistema de totalização de votos da Justiça Eleitoral. Viabiliza-se, assim, a fiscalização dos partidos para que possa conferir a totalização dos votos, confrontando a versão impressa com a versão digital dos boletins de urnas, com a mesma celeridade que a Justiça Eleitoral apura e publica os resultados;
Estabelecer claramente a necessidade de uso exclusivo de programas de computador com código aberto nas urnas eletrônicas e na totalização, complementando-se a lista dos tipos de programas do sistema eleitoral informatizado que deverão ser obrigatoriamente disponibilizados para conhecimento e análise dos partidos políticos.
Com base no exposto, e em face dos notáveis benefícios que o presente projeto trará para o incremento da transparência e segurança do processo eleitoral, realizado por via eletrônica, peço a participação de Senadores e Deputados na sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador AUGUSTO BOTELHO
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Augusto Botelho