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Índice
- 1. Histórico
- 2. Texto da Lei Jobim
- 3. Comparativo Lei Jobim X Projeto Requião/Tuma
- 4. O fim da Lei Jobim - A Lei do Voto Virtual às Cegas
- 5. Outros Projetos de Lei
1. Histórico
A Lei 10.408/02, sancionada pelo Presidente da República em 10 de janeiro de 2002, estabelece novas regras sobre a transparência e confiabilidade do voto eletrônico, é o resultado final de um projeto de lei iniciado pelo Sen. Roberto Requião no ano de 1998.
O Projeto de Lei do Sen. Requião desencadeou um debate no Congresso Nacional sobre a confiabilidade do Voto Eletrônico, visto que objetivava criar maiores garantias para a Inviolabilidade do Voto e a apuração da Verdade Eleitoral. Na esteira do Projeto Requião uma dezena de outros projetos de lei foram apresentados. Por caminhos diferentes, todos visavam resolver pelo menos um dos seguintes problemas da urna eletrônica:
- Impossibilidade de conferência da apuração, pois o voto tornara-se virtual, inexistindo o voto em forma materializada
- Falta de transparência pelo uso de programas secretos, não apresentados aos fiscais dos partidos, inclusive num feito pela agência ABIN, que é diretamente ligada ao Poder Executivo Federal.
- Possibilidade de violação sistemática do voto, pois o número do eleitor é digitado na mesma máquina em que ele digita o seu voto.
O andamento do Projeto Requião não foi simples pois sempre contou com a resistência do Tribunal Superior Eleitoral, cujos técnicos responsáveis declaradamente preferiam manter o sistema fechado com o baixo nivel de controle externo vigente.
Depois de aprovado na CCJ do Senado, a nova lei teve sua votação no plenário adiada três vêzes a pedido do Ministro José Néri da Silveira, então presidente do TSE, e, depois de um debate no Senado entre o Sen. Requião e o Min. Nelson Jobim, acabou retornando para a CCJ, onde recebeu emendas substitutivas do relator Sen. Romeu Tuma. Sua votação sofreu dois novos adiamentos, sempre a pedido do Presidente do TSE, agora o Min. Jobim.
Estes constantes adiamentos na tramitação no Senado, sempre provocados pelo TSE, levaram a sua votação no plenário até a data limite que, se ultrapassada a lei não valeria para a eleição de 2002. A poucos dias do prazo final, a votação no Senado foi mais uma vez adiada, desta vez por que três senadores apresentaram 19 emendas, muitas delas repetidas e com igual texto. Estes senadores declararam em plenário que eram emendas que haviam recebido do Min. Jobim.
No dia da nova votação, o Sen. Hugo Napoleão, atuando como lider da bancada governista, pediu votação em separado de todas as emendas escritas pelo Min. Jobim e, com o voto da maioria, aprovou todas elas, de forma que o projeto de lei original foi totalmente modificado. Todos os artigos escritos pelos senadores Requião e Tuma foram modificados pelas emendas do Min. Jobim. Quando o Sen Requião percebeu que todo o seu projeto estava sendo desfigurado pelas emendas aprovadas pelo Sen. Hugo Napoleão criticou com veemência os senadores que abdicavam do direito de fazer leis e delegavam este poder a terceiros.
Nota: comparando-se os textos do Projeto Requião com a Lei Jobim, se nota as modificações nefastas que esta introduz, como o sorteio na véspera da eleição das urnas a serem auditadas, o voto manual em separado, a brecha nos programas a serem apresentados aos fiscais e a manutenção da possibilidade de violação sistemática do voto. Veja o estudo comparativo Lei Jobim X Projeto Requião.
Nota Partalela: Quinze dias depois deste enfrentamento no Senado, em torno das "emendas Jobim", entre os senadores Hugo Napoleão (a favor) e Roberto Requião (contra) dois processos jurídicos, de cunho eleitoral, tiveram andamento nos respectivos fóruns. Em processo relatado pelo Min. Jobim, o governador do Piauí foi cassado e o segundo colocado, justamente o Sen Hugo Napoleão, recebeu a título de governador do Estado. Já o Sen. Requião teve aberto contra si um inquerito por crime eleitoral, pedido pelo STF, por possivelmente ter imprimido a bandeira do Paraná em folheto nas eleições para governador em 98, onde havia sido derrotado.
Por tudo isto, no Fórum do Voto-E passou-se a chamar esta nova lei por LEI JOBIM, caracterizando-se o seu verdadeiro autor.
A Lei Jobim foi então remetida à Câmara, onde um acordo de lideranças estava feito para a tramitação em regime de urgência urgentíssima, afim de aprovar a nova lei antes do prazo limite de 05 de outubro. Mas, no dia da votação no plenário da Câmara, na véspera do vencimento do prazo, novamente o presidente do TSE, Min. Jobim, interferiu no andamento do processo solicitando aos líderes que retirassem o pedido de urgência, sob o argumento de que a nova lei merecia melhor debate e ser corrigida dentro da Câmara. Desta forma o lei foi remetida à CCJ e o prazo para que ele valesse para as eleições de 2002 foi perdido.
Na CCJ, a nova lei recebeu novo texto substitutivo do relator, Dep. Aldir Cabral, onde as impropriedades da Lei Jobim eram corrigidas pela consolidação de sugestões de vários deputados como Jorge Bittar, Vivaldo Barbosa e José Dirceu. Este substitutivo foi aprovado por unanimidade e voltou ao plenário. Na véspera da votação, nova interferência do Min. Jobim, levou os lideres a rejeitarem a substitutivo e votarem apenas o texto vindo do Senado, com o contraditório argumento de que, apesar do prazo já ter sido perdido, se a lei fosse modificada na Câmara, atrasaria sua aprovação! .
Assim a lei foi aprovada de forma que as contribuições de parlamentares foram rejeitadas e seu texto integral foi escrito dentro do TSE.
2. Texto da Lei Jobim
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10408.htm
(Lei nš 10.408, de 10.01.2002; publicada no D.O.U. de 11.01.2002)
LEI No 10.408, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Altera a Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 - O art. 59 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4o a 8o, com a seguinte redação:
Art. 59 ................................................................
§ 4o - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5o - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6o - Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7o - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.
§ 8o - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento."(NR)
Art. 2 - A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61A:
Art. 61A. - Os tribunais eleitorais somente proclamarão o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se referem os §§ 6o e 7o do art. 59."
Art. 3 - O art. 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados.
§ 1o - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral.
§ 2o - A compilação dos programas das urnas eletrônicas, referidos no § 1o, será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações, após o que serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados.
§ 3o - No prazo de cinco dias, a contar da sessão referida no § 2o, o partido ou coligação poderá apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral.
§ 4o - Havendo necessidade de modificação dos programas, a sessão referida no § 3o realizar-se-á, novamente, para este efeito.
§ 5o - A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas.
§ 6o - No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 7o - Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização."(NR)
Art. 4 - O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias.
Art. 5 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 4, de 1993.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
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