Projeto de Lei Requião X Lei Jobim (10.408/02) - Análise Comparativa - | |||||
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Índice
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Introdução
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1. Sobre impressão do voto | Voltar para o índice | ||||
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Art. 1º. São acrescentados quatro parágrafos ao artigo 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação
Art. 59 ...................... § 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. |
Art. 1 - O art. 59 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 4o a 8o, com a seguinte redação:
Art. 59 ...................... § 4o - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor. |
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2. Voto Manual em Separado | Voltar para o índice | ||||
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§ 5º - Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, a urna será submetida a teste por, pelo menos, dois fiscais de diferentes partidos ou coligações concorrentes, os quais, se verificarem a existência do problema, solicitarão ao Presidente da Mesa que comunique imediatamente ao juiz eleitoral da respectiva zona para tomar as medidas cabíveis à continuação da votação e providenciar a abertura de possível inquérito criminal para apurar o fato e punir os infratores. | § 5o - Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei. |
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3. O Sorteio na Véspera | Voltar para o índice | ||||
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§ 6º - Após o fim da votação, o Juiz Eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada município, respeitado o limite mínimo de três urnas por município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. | § 6o - Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por Município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna. |
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4. E se der diferença? | Voltar para o índice | ||||
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§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo Juiz Eleitoral, que, para cada urna em que for constatada discrepância, procederá a contagem dos votos impressos de outras dez urnas, observado o método de escolha das urnas do parágrafo anterior. Para cada urna em que for constatada discrepância o juiz eleitoral decidirá qual dos resultados divergentes, o eletrônico ou o manual, deverá ser considerado válido e qual será desconsiderado. | § 7o - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas. |
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5. Sobre urnas de treinamento | Voltar para o índice | ||||
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§ 8º - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores, nos locais de votação, urnas eletrônicas destinadas a treinamento. | § 8o - O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. |
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6. Violação Sistemática do Voto | Voltar para o índice | ||||
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Art. 2º. É acrescentado um parágrafo único ao artigo 61 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação
Art. 61. ........................ Parágrafo único. A identificação do eleitor não poderá ser feita em equipamento que tenha qualquer tipo de comunicação de dados com a urna eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores. | SUPRIMIDO |
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7. Transparência do Sistema | Voltar para o índice | ||||
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Art. 4º. São acrescentados seis parágrafos ao artigo 66 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a seguinte redação
Art. 66 (original da Lei 9.504/97). Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados. |
Art. 3 - O art. 66 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. - Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados. |
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8. Abertura dos Programas de Computador | Voltar para o índice | ||||
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§ 3º Todos os programas de computador usados nas Urnas Eletrônicas durante o processo de votação e apuração devem ser obrigatoriamente programas abertos, livres de restrição proprietária quanto a sua cessão, alteração e distribuição e deverão ser apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte, inclusive os programas do Sistema Básico, Sistema Operacional, Sistema Aplicativo, Bibliotecas Padrão e Especiais e Sistema de Segurança, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral. | § 1o - Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por si ou sob encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para o processo de votação e apuração, serão apresentados para análise dos partidos e coligações, na forma de programas-fonte e programas-executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso se manterão no sigilo da Justiça Eleitoral. |
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9. Teste de Votação Paralela | Voltar para o índice | ||||
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§ 7º No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. | § 6o - No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. |
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10. Implamtação Progressiva | Voltar para o índice | ||||
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Art. 5º O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias. | Art. 4 - O Tribunal Superior Eleitoral definirá as regras de implantação progressiva do sistema de impressão do voto, inclusive para as eleições de 2002, obedecidas suas possibilidades orçamentárias. |
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11. Validade da nova Lei | Voltar para o índice | ||||
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor após sua publicação, observado o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993. | Art. 5 - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 16 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 4, de 1993. |
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