PROJETO DE LEI DA CÂMARA PL 5022, DE 2005
Da Dep. MARIÂNGELA DUARTE – PT/SP


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      O Fórum do Voto-E considera a proposta deste PL 5022/05, da Dep. Mariângela Duarte, como uma forma bastante criativa e eficiente para viabilizar uma Auditoria Estatística da Totalização dos Votos pelos fiscais dos Partidos Políticos, sem gerar custos significativos nem demanda de trabalho especializado.

       O Relator na CCJ da Câmara, Dep Sérgio Miranda, PC do B, apresentou parecer favorável com um substitutivo que determina a assinatura digital dos dados publicados na Internet para lhes dar valor jurídico. Leia o texto substitutivo do Relator



PROJETO DE LEI Nº5022, DE 2005
(Da Sra. MARIÂNGELA DUARTE)


Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a fim de disciplinar a disponibilização dos boletins de urnas em Rede Pública de Dados.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a fim de disciplinar a disponibilização dos boletins de urnas em Rede Pública de Dados.

Art. 2º O artigo 68 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

"§ 3º - Os Tribunais Eleitorais disponibilizarão aos partidos políticos ou coligações e ao Ministério Público Eleitoral, em Rede Pública de Dados, Internet ou equivalente, a versão digital dos espelhos de boletins de urnas recebidos pelo Sistema de Totalização, após as 24 horas do dia da votação, devendo os dados ser atualizados a cada seis horas, até a conclusão da totalização. 

§ 4º - As diferenças que surgirem entre o resultado apresentado em boletim de urna impresso, entregue aos partidos e coligações, nos termos do § 1º deste artigo, e o divulgado em Rede Pública de Dados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser resolvidas e esclarecidas pela Junta Eleitoral."

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

JUSTIFICATIVA

A Justiça Eleitoral, hoje, consegue divulgar o resultado das eleições em poucas horas, no entanto, os partidos políticos, apesar de exercerem a fiscalização do processo eleitoral, não conseguem, no mesmo período, conferir o resultado divulgado.

O art. 68 da Lei nº 9.504, de 1997, já estabelece que os partidos políticos recebam as cópias impressas dos boletins de urna, contendo o resultado da apuração de cada urna eletrônica, mas, na prática, é impossível a qualquer partido obter cópias de 100% dos boletins de urna para digitá-los e conferir sua soma na mesma velocidade com que a Justiça Eleitoral divulga seus resultados. Isto torna ineficaz a fiscalização da totalização dos votos pelos partidos.

Este projeto de lei acrescenta dois novos parágrafos ao artigo 68 da Lei nº 9.504, de 1997, para que a Justiça Eleitoral, além de entregar a versão impressa dos boletins de urnas aos fiscais dos partidos, também disponibilize, através da internet, a versão digital dos espelhos de boletins de urnas recepcionados pelo seu sistema de totalização dos votos.

A resolução do TSE 21.635/04 já prevê a entrega aos partidos políticos das cópias gravadas em CDROM dos boletins de urnas recebidos pelo Sistema de Totalização, após 23 horas do dia da votação, atualizados a cada 4 horas, a saber:

"Art. 67 - O presidente da junta eleitoral, responsável pela totalização, é obrigado a fornecer, quando formalmente a ele requerido com antecedência mínima de quarenta e oito horas, aos partidos políticos se às coligações, cópias dos dados do processamento parcial de cada dia, especificado por seção eleitoral, após às 23 horas e até às 24 horas do dia da votação, devendo os  dados ser atualizados a cada quatro horas, até a conclusão da totalização."

Resta aos partidos políticos, porém, ao receber o CDROM codificado nos TRE´s das Capitais dos Estados, decodificá-los e distribui-los aos diretórios municipais, para poder iniciar a sua conferência contra as versões impressas recepcionadas nas seções eleitorais.

Com a medida sugerida pela presente proposição, os partidos políticos e demais fiscais das eleições, de posse dos dois dados, poderão, então, mais celeremente conferir se o resultado que saiu de cada urna eletrônica é o mesmo que deu entrada nos computadores de totalização, tornando eficaz a fiscalização da totalização dos votos.

Sugerimos, ainda, que eventuais diferenças encontradas entre o boletim de urna impresso oficial e o recepcionado pelo totalizador sejam resolvidas e esclarecidas pela Junta Eleitoral.

Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a aprovação da presente proposição, por consubstanciar proposta de relevante interesse público.

Sala das Sessões,

Mariângela Duarte
Deputada Federal - PT/SP



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