PROJETO DE LEI DO SENADO PLS 234, DE 2004
do Senador Hélio Costa – PMDB/MG |
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.
O CONGRESSO NACIONAL decreta
Art. 1º. O art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 8º, renumerando-se os atuais §§ 4º ao 8º.
Art. 59 ...............................................................................
§ 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.
§ 5º - Se, ao conferir o seu voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.
§ 6º - Na véspera do dia da votação, o Juiz Eleitoral, em audiência pública, sorteará dois por cento das urnas de cada Seção Eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7º - A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo Juiz Eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas
.................................................... (NR)”
Art. 2º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-B:
Art. 61-B. Os tribunais eleitorais somente poderão decretar o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se refere os §§ 6º e 7º do art. 59.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação, observado o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.
JUSTIFICAÇÃO
A alegação do TSE – Tribunal Superior Eleitoral – de que a impressão do voto geraria um custo de aproximadamente 300 milhões de reais com aquisição de novas urnas eletrônicas motivou a adoção do registro digital do voto, pela Lei nº 10.740, de 2003. Com isso, o Sistema Eleitoral brasileiro eliminou o voto impresso, substituindo-o pelo virtual.
Na verdade, o registro digital de votos acaba com as alternativas de auditoria e.ciente sobre o Sistema Eleitoral informatizado, cujo voto impresso permitia a ampliação da segurança e da .scalização do voto eletrônico.
Em que pese a alegada segurança oferecida pelo registro digital, anunciada por aqueles que defenderam a aprovação da Lei nº 10.740, de 2003, o voto virtual não oferece possibilidade confiável de fiscalização.
Podemos enumerar pelo menos três argumentos que demonstram a fragilidade da assinatura digital. Primeiro, não há como assegurar a coincidência da imagem do voto virtual e o seu conteúdo. No caso do registro impresso, o eleitor certifica a impressão de seu voto e, na dúvida, pode até promover a recontagem a partir das folhas de impressão. Segundo, o sistema de assinatura eletrônica desobriga a justiça eleitoral de realizar auditoria aberta em seu sistema informatizado, antes da publicação dos resultados finais e, terceiro, adota programas de computador fechados, ou seja, secretos.
Diz a lei que, uma vez concluídos os programas das umas eletrônicas, serão eles apresentados para análise aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, mas chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral.
Dessa forma, os mecanismos de fiscalização de votação deram lugar a um obscuro sistema, no qual não se poderá ter a certeza da inviolabilidade, já que o Tribunal Superior Eleitoral utilizará de programas de computador fechados, a partir das chamadas senhas e chaves eletrônicas privadas. E sistemas de assinatura digital não fazem milagres, a verificação de assinaturas é feita por um programa verificador e esse programa pode ser fraudado com a finalidade de autenticar uma assinatura falsa.
O Jornal Folha de S.Paulo, em sua edição de 30 de maio de 2004, publicou importante reportagem sobre o voto eletrônico e revelou que, nos Estados Unidos, uma equipe da Associação do Instituto de Segurança em Informação da Universidade John Hopkins com a Universidade Rice analisou milhares de linhas do programa das urnas eletrônicas, produzido pela empresa Diebold, e chegou à conclusão de que o sistema tem falhas gravíssimas. No Brasil, as urnas eletrônicas são fabricadas pela Procomp, subsidiária da Diebold.
O Diretor da citada Associação desqualifica totalmente o voto eletrônico com assinatura digital, dizendo, categoricamente, que quem quiser comprar uma eleição terá apenas que subornar um dos programadores.
Esse fato levou o Deputado americano Rusch Holt a apresentar um projeto de lei que torna o voto impresso obrigatório nos Estados Unidos, oferecendo, ao eleitor, a garantia de que seu voto será devidamente registrado.
Na Flórida, em decorrência das inúmeras denúncias de irregularidade na apuração, comprovou-se que a recontagem dos votos é uma característica fundamental e imprescindível a qualquer sistema eleitoral.
No Brasil, especialistas em segurança de dados, também citados pela mesma reportagem do Jornal Folha de S.Paulo, criticam o TSE por negar o acesso ao sistema operacional das urnas, embora sejam os partidos políticos autorizados a examinar os demais programas.
Alegam, no entanto, que essa tarefa é imensa e ine.caz para detectar algo suspeito, ainda mais se estiver escondido em área aparentemente inofensiva, não associada à operação da urna. É como procurar agulha no palheiro.
Especialistas no assunto chamam, ainda, a atenção para a fragilidade da segurança do sistema de assinatura e registro digital do voto quanto aos seguintes aspectos:
o prazo para análise dos programas é insuficiente para permitir o conhecimento de possíveis “furos”;
o programa-fonte pode não ser o que vai ser carregado no computador;
um código “secreto” pode ser acionado antes, durante ou depois do programa-fonte ser preparado para a carga (compilado);
não se pode ter certeza se o programa instalado na urna é o mesmo que foi analisado e aprovado pelos partidos;
pode ocorrer, também, que após essa análise sejam introduzidas “ordens de execução” alimentadas com dados de candidatos, eleitores e outros;
pode ocorrer, ainda, de o programa-fonte gerar só parcialmente o código contido na urna, permitindo que o vício possa ser completado em outro momento e lugar;
há incerteza quanto ao disquete usado para o teste de urna que pode ser diferente do usado em condição normal de operação, o qual, pelas instruções emitidas pelo TSE, não pode ser auditado;
de acordo a regulamentação da Lei Eleitoral, a cargo do TSE, não há previsão para que os partidos e coligações possam examinar o subsistema de apuração associado às urnas eletrônicas, tendo acesso, tão-somente, ao subsistema de totalização, conforme estabelece o art. 51, § 5º, da Resolução nº 20.103, de 3 de março de 1998, do TSE.
Em que pese a constatação de que a revogação do dispositivo da Lei nº 10.408, de 2002, que permitia o voto impresso seja bastante recente, não podemos deixar de expressar a nossa preocupação com as graves denúncias apresentadas pelos especialistas em segurança eletrônica.
Não podemos creditar a nossa confiança na segurança e correção dos programas usados nas urnas eletrônicas apenas à boa-fé dos técnicos do TSE, pois se a tecnologia de assinatura digital, criada dentro da comunidade acadêmica americana, fosse confiável, por que, então, essa mesma comunidade não apóia o voto virtual com assinatura virtual?
Também a argumentação do TSE de que seria muito elevado o custo para colocar em todas as 400 mil urnas a impressão externa, algo em torno de 300 milhões de reais, não corresponde à verdade, pois cada impressora foi vendida por menos de 300 reais para as 50 mil que já foram utilizadas com este dispositivo.
Para adquirir o restante, o custo seria em torno de 100 milhões.
Justifica-se, assim, a retomada da discussão sobre o assunto, de modo a prevenir a fraude eleitoral que, se vier a ocorrer colocará em risco não só o nosso sistema eleitoral, mas também a própria democracia representativa entre nós praticada.
Outro aspecto a ser considerado é que o TSE além de estabelecer as normas eleitorais, executa a eleição e julga as pendências em que muitas vezes é réu. Esse acúmulo de poderes eleitorais pode colocar em risco a nossa tênue democracia.
Em face do exposto, contamos com a compreensão dos nossos Pares para a solução do problema apontado mediante a aprovação deste projeto, sem prejuízo das normas de segurança digital introduzidas pela Lei nº 10.740, de 2003.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2004.
– Senador Hélio Costa.