PROJETO DE LEI DO SENADO PLS 241, DE 2004
do Senador Gerson Camata – PMDB/MG |
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei Eleitoral), para ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico mediante a emissão de comprovante de votação.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta
Art. 1º. O art. 59 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 7º, renumerando-se os atuais §§ 4º ao 7º como 8º a 11.
Art. 59 .............................................................................
§ 4º - A urna eletrônica disporá de mecanismo para emitir o voto impresso, com a discriminação dos candidatos votados, que será depositado pelo eleitor em urna convencional, sob às vistas dos mesários.
§ 5º Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta lei.
§ 6º Na véspera do dia da votação, o juiz eleitoral, em audiência pública, sorteará três por cento das urnas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três urnas por município, que deverão ter seus votos impressos contados e conferidos com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 7º A diferença entre o resultado apresentado no boletim de urna e o da contagem dos votos impressos será resolvida pelo juiz eleitoral, que também decidirá sobre a conferência de outras urnas.
..................................................... (NR)”
Art. 2º. A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.740, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 61-B:
Art. 61-B. Os tribunais eleitorais somente poderão decretar o resultado das eleições depois de procedida a conferência a que se refere os §§ 6º e 7º do art. 59.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação, observado o disposto no art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo deste projeto é afastar qualquer possibilidade de fraude na votação eletrônica, mediante a alteração da Lei Eleitoral a fim de permitir ao eleitor conferir o seu voto impresso em papel e, em seguida, depositá-lo pessoalmente em urna convencional.
Devemos observar que a preocupação com a segurança do voto eletrônico foi objeto de duas recentes leis que alteraram a Lei Eleitoral, especificamente o seu art. 59 que trata do sistema eletrônico de votação.
A mais recente, a Lei nº 10.740, de 1º de outubro de 2003, que altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 10.408, de 10 de janeiro de 2002, para implantar o registro digital do voto, derrogou a citada Lei nº 10.408, de 2002, cujo objetivo expresso também era ampliar a segurança e a fiscalização do voto eletrônico.
Ambas as leis se originaram de projetos apresentados nesta Casa.
A derrogada Lei nº 10.408, de 2002, resultou do Projeto de Lei nº 194, de 1999, apresentado originalmente pelo então Senador Roberto Requião e que sofreu modificações durante a tramitação.
Já a Lei nº 10.740, de 2003, com menos de um ano de vigência e ainda não aplicada em qualquer eleição, resultou do Projeto de Lei nº 172, de 2003, de autoria do Senador Eduardo Azeredo, com o objetivo de implantar o registro digital do voto mediante a substituição das medidas de fiscalização do voto eletrônico introduzidas na Lei Eleitoral pela já mencionada Lei nº 10.408, de 2002.
Não obstante, a alegada segurança oferecida pelo registro digital de votos, conforme prevê a Lei nº 10.740, de 2003, entendemos que a derrogação da Lei nº 10.408, de 2002, subtraiu da Lei Eleitoral os mecanismos de fiscalização do voto que era de fácil compreensão pelo eleitos em razão de poder este verificar, no ato de votação, se o voto impresso corresponde ao que ele assinalou aos candidatos que escolheu, cujos números digitou na urna eletrônica.
Tendo em vista esse objetivo de recuperar a previsão do voto impresso contida na Lei nº 10.408, de 2002, recomenda a boa técnica legislativa o aproveitamento dos dispositivos recentemente revogados pela Lei nº 10.740, de 2003, pois já estavam assimilados pela Justiça Eleitoral, candidatos e eleitores.
Pretendemos, portanto, restaurar as normas contidas na Lei nº 10.408, de 2002, que previam a impressão do voto, exceto quanto à proibição de o próprio eleitor manusear o seu voto impresso para depositá-lo em urna convencional, sem, contudo, revogar o registro digital do voto introduzido pela Lei nº 10.740, de 2003.
Assim, propomos a alteração da redação dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 10.408, de 2002, como parágrafos do art. 59 da Lei nº 9.504, de 1997 (Lei Eleitoral), mediante nova redação para o § 4º e repristinação do conteúdo dos seus §§ 5º ao 7º que tiveram a redação inteiramente modi.cada pela citada Lei nº 10.740, de 2003, com o objetivo de substituir o voto impresso pela assinatura digital, que constitui mecanismo eletrônico de segurança do voto.
Também propomos a repristinação do conteúdo do art. 61-A, que foi revogado pela mesma Lei nº 10.740, de 2003, mediante a introdução do art. 61-B, de idêntica redação, de modo a contornar a proibição de aproveitamento de dispositivo revogado, contida na letra c do art. 12 da Lei Complementar nº 95, de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Neste caso, a alteração proposta está vinculada ao ressurgimento dos citados §§ 6º e 7º do art. 59, introduzidos pela Lei nº 10.408, de 2002.
Não obstante a curta duração de vigência da Lei nº 10.408, de 2002, quase inteiramente revogada pela Lei nº 10.740, de 2003, concordamos com as advertências dos especialistas em segurança eletrônica quando afirmam não haver sistema eletrônico perfeitamente seguro, haja vista que mesmo o sistema bancário, que investe muito dinheiro em tecnologia de segurança eletrônica, ainda não conseguiu esse intento, pois rotineiramente tomamos conhecimento de que pessoas tiveram seus depósitos e aplicações .nanceiras subtraídas por quadrilhas especializadas no assunto.
Não podemos creditar a nossa confiança na segurança e correção dos programas usados nas urnas eletrônicas apenas à boa-fé dos técnicos do TSE.
Justifica-se, assim, a retomada da discussão sobre o assunto, de modo a prevenir a fraude eleitoral que, se vier a ocorrer colocará em risco não só o nosso sistema eleitoral mas também a própria democracia representativa entre nós praticada.
Em face do exposto, contamos com a compreensão dos nossos pares para que possamos tornar mais seguro o nosso processo de votação eletrônico o qual tem sido, até agora, motivo de orgulho para os brasileiros.
Sala das Sessões, 24 de agosto de 2004.
- Senador Gerson Camata