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Análise da Segurança do Voto na Urna Eletrônica
Condensado da palestra apresentada no ITA durante o simpósio SSI'99
Texto completo para leitura ou para download - (.doc, .zip, 34 Kb)
Resumo da Análise

O Brasil informatizou o voto em todas as etapas de uma eleição mas isto não indica que estamos na linha de frente no domínio desta tecnologia e sim que ultrapassamos esta linha de forma imprudente e precipitada.
Nesta análise da segurança do voto na urna eletrônica brasileira demonstra-se que esta não garante o direito do eleitor ao voto secreto e à apuração honesta. É uma questão tanto técnica quanto jurídica.
Conclui-se que a implantação do voto eletrônico necessita de maior debate no Brasil, como ocorre no resto do mundo, e propõe-se que este assunto passe a ser melhor discutido pela sociedade brasileira, via seminários acadêmicos, via imprensa e via o Fórum do Voto Eletrônico.
Observação

Esta análise abrange apenas a urna eletrônica, isto é, são analisadas apenas as fraudes que podem ocorrer durante os processos de Votação e Apuração de cada urna.
Não se estende a análise à segurança da Rede de Totalização dos Votos, por se entender que esta etapa do processo está suficientemente segura, pois sempre é possível para os partidos políticos auditarem a totalização somando-se os Boletins de Urna.
Foi através deste forte recurso que se detectou e corrigiu o erro de totalização que ficou conhecido como Caso Proconsult.













 
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As Fraudes Eleitorais e as Defesas
As fraudes antigas e as novas

A urna eletrônica foi projetada para defender o eleitor contra as seguintes fraudes:
  • as várias formas de voto de cabresto
  • a troca ou colocação de votos na urna
  • a adulteração dos votos pelos escrutinadores
  • a adulteração do Boletim de Urna antes deste ser publicado
Mas ao se informatizar a Votação e a Apuração surge uma nova modalidade de fraude.
É a Fraude por Vício de Software ou a possibilidade de existir vício nos programas da urna que possa identificar ou desviar o voto do eleitor de maneira sistemática.
Este tipo de fraude é, potencialmente, muito mais grave e danosa que as fraudes tradicionais pois, se não houver defesas apropriadas, pode alterar o resultado da eleição e não deixar pistas .
Defesa contra vício no software

As defesas do eleitor contra um software desonesto só pode ser efetuada por meio de Auditoria Externa ao TSE. São as seguintes as auditagens que podem dar garantia ao eleitor:
  1. Analisar os programas da urna e certificar que são eles que estão na urna
  2. Testar o software REAL de Votação e de Apuração
  3. Conferir a apuração pela recontagem dos votos impressos (conferidos pelo eleitor)
Mas nenhuma destas três defesas foram postas em prática de maneira correta nas eleições de 1996 e 1998.
  1. Nenhum auditor externo acompanhou a produção dos disquetes de carga das urnas
  2. O teste efetuado é tecnicamente inválido
  3. Não foi permitida a conferência da apuração por recontagem de votos













 
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A Farsa nos Testes das Urnas
Fui assistir aos testes e lacração das urnas eletrônicas da 118º Zona Eleitoral de Santos em Outubro de 98 e posso afirmar, como testemunha e como programador de computadores, que do ponto de vista técnico de segurança:

O TESTE DE AVALIAÇÃO DAS URNAS NÃO É VÁLIDO PARA ASSEGURAR A IDONEIDADE DO PROGRAMA DA URNA.

A urna escolhida para ser testada foi previamente preparada pela inserção de um "disquete de teste" que foi detectado e reconhecido durante a inicialização (boot) da urna e, após mensagem de que estava em modo de teste, ainda foi solicitada a digitação de uma senha exclusiva para o teste.
O teste da urna consistiu em:
  1. Emissão de um relatório inicial vazio (zerésima).
  2. Introdução de alguns votos.
  3. Emissão de um relatório final correto.
Após o teste a urna voltou a ser preparada para operação normal pela carga dos conteudos de dois flash-cards e pela colocação de um disquete de inicialização, o qual é reconhecido como "nornal" e não de "teste".
Claramente, não foi testado o programa de funcionamento normal da urna, e sim um programa especialmente preparado para o teste!
Aliás, o edital de especificação da urna diz claramente que há um programa aplicativo específico para Teste, além do normal de Apuração!
Feito desta forma, o teste de certificação do programa da urna é totalmente inválido, simplesmente por que o programa real nas condições normais de operação não foi testado ! ! !
Assim, afirmo com toda a convicção, que o teste que foi oferecido pelo TSE tem as características de uma verdadeira FARSA, que até assume proporções de FRAUDE, pois contraria o espírito do parag. 2, art. 31 da resolução 20.105 do próprio TSE que instituiu este teste com a finalidade de se avaliar o funciomanento NORMAL da urna.
Infelizmente os partidos políticos avalisaram tal teste e a imprensa não demonstrou capacidade para perceber e desmascarar esta farsa!










 
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As Conclusões da Análise
Com a adoção da Urna Eletrônica, o TSE logrou bom exito em criar defesas contra as fraudes eleitorais tradicionais, mas como a auditoria externa ao TSE, que é a defesa contra vícios no software não foi implementada com rigor, o eleitor brasileiro ficou sem garantias REAIS contra o desvio ou a identificação sistemática de votos.
Isto foi possível por que a legislação a respeito é fraca, não impondo condições de auditoria para o voto eletrônico como impõe para o voto tradicional.
A implantação do voto eletrônico não foi precedida por amplo debate pela sociedade civil em geral e pela comunidade acadêmica em especial, mas aos poucos a sociedade brasileira tem se dado conta do tamanho do problema.
Em 1997 foi aberto o Fórum do Voto Eletrônico onde internautas puderam começar a debater e entender o funcionamento da urna eletrônica e a se conscientizarem da sua insegurança.
Em Março de 99 o Senador Roberto Requião deu entrada a um projeto de lei para corrigir as brechas na Lei Eleitoral que permitiram a criação da urna insegura que hoje temos.
Em Setembro de 99, o Instituto Tecnológico da Aeronáutica, ITA, promoveu um debate aberto, durante o simpósio SSI'99, com o tema "Aspectos Técnicos de Segurança Relacionados com o Voto Eletrônico".
É chegada a hora da sociedade civil brasileira, por meio da imprensa, das universidades e das entidades civis organizadas (como a OAB, por ex.) entrarem neste debate, sob pena de deixarmos para nossos filhos um arremedo de democracia onde:
  • a Inviolabilidade do Voto não é garantida
  • o eleitor não pode verificar para quem foi dado o seu voto
  • não se permite fiscalizar a apuração
... como já está ocorrendo agora!
















 
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As Soluções Propostas
pelo Fórum do Voto Eletrônico e incorporadas ao Projeto de Lei PLS 194/99
Para garantir que o seu voto é o mesmo que será apurado:

A urna eletrônica deve sempre emitir um voto impresso padronizado que seria mostrado ao eleitor para que este possa conferí-lo e só então confirmar o seu voto.
O voto impresso conferido e aprovado deve ser depositado numa urna convencional, sem manupilação pelo eleitor, para evitar o voto de cabresto.
Ao final da votação, os partidos políticos devem a escolher algumas urnas eletrônicas para serem conferidas pela apuração do voto impresso (que poderia ser feita por processos eletro-mecânicos de leitura dos votos).
Deverá haver um critério que determine quantas novas urnas serão conferidas sempre que houver erros nas já conferidas.
Para garantir que seu voto não será identificado:

Basta eliminar a identificação eletrônica que tem sido feita, pois esta não acrescenta nenhuma vantagem ao processo de votação e cria um risco novo ao eleitor por tornar possível identificar o seu voto.
Esta solução só traz vantagens, barateia o custo do sistema, permite o uso de mais de uma urna eletrônica por seção, evitando filas por causa de eleitores lentos, e viabiliza o uso de urnas reservas, o que não é possível no sistema atual com a identificação conectada à urna.
Caso haja algum motivo real para manter a idenficação eletrônica - o que eu não acredito - ela deve ser feita numa máquina sem conecção com a urna eletrônica.
Veja, também, as sugestões para a UE2000 apresentadas ao TSE.










 
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O Projeto de Lei do Senado - PLS 194/99
Em Março de 99 o Senador Roberto Requião (PMDB) deu entrada ao projeto de lei PLS 194/99 para alterar a Lei 9.504, que regula o voto eletrônico. Este projeto de lei incorpora a maioria das sugestões produzidas pelo Fórum do Voto Eletrônico.
Cinco novos paragrafos são acrescidos aos três já existentes no Artigo 59 da Lei 9.504, e determinam que:
  1. O voto será impresso e mostrado ao eleitor que o depositará na urna
  2. O eleitor poderá refazer a votação caso discorde do impresso
  3. 3% das urnas serão conferidas pela recontagem dos votos impressos
  4. Os partidos políticos é que escolherão as urnas a serem conferidas
  5. Para cada urna errada, outras 10 serão conferidas
Ao Artigo 61 da Lei 9.504 é acrescido um paragrafo que determina que:
    ¶ único - A identificação do eleitor não poderá ser feita em equipamento que tenha qualquer tipo de ligação ou comunicação com a urna eletrônica, nem que permita a gravação da ordem de votação dos eleitores.
O PLS 194 original difere das nossas sugestões apenas por não impor que o voto impresso seja depositado na urna sem manipulação do eleitor, mas esta diferença foi corrigida pelo projeto substitutivo do Sen. Romeu Tuma, apresentado em setembro de 2001, onde fica claro que o voto impresso será depositado automaticamente na urna convencional.

Atualmente (set/2001) projeto de lei substitutivo foi aprovado na comissão CCJ do Senado, e aguarda votação no plenário.
Você pode ler o PLS 194/99 ou pode baixá-lo em um arquivo (6Kb, .RTF, .ZIP).