Relatório Unicamp
DESMENTE
Secretário de Informática do TSE
Eng. Amilcar Brunazo Filho
Moderador do Fórum do Voto Eletrônico
em 04 de junho de 2002
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TSE-FUNCAMP

Publicado o relatório da avaliação da Unicamp sobre o Sistema Informatizado de Eleições começam as análises para se decodificar o seu verdadeiro significado. Técnicos e jornalistas têm comentado muito sobre a ambigüidade das conclusões do relatório que tem permitido seu desvirtuamento pela propaganda oficial da Justiça Eleitoral.

Mas, apesar deste grave deslise nas suas conclusões, o Relatório Unicamp trás em seu corpo preciosas informações que demonstram que o Sr. Paulo César Camarão, Secretário de Informática do TSE, conscientemente faltou com a verdade perante o eleitor brasileiro para esconder as fragilidades do sistema eleitoral informatizado desenvolvido sob sua responsabilidade.

Em agosto de 2000 o PDT havia interposto uma impugnação aos programas de computador do sistema eleitoral apresentados aos partidos pela Secretaria de Informática do TSE denunciando que esta secretaria: 1) mantinha parte dos programas utilizados nas urnas eletrônicas secretos; 2) não permitia aos partidos políticos verificarem se os programas carregados nas urnas-E eram os aprovados; e 3) criava oportunidade para que o código (programa) secreto da ABIN pudesse adulterar resultados eleitorais.

A impugnação e os pedidos do PDT foram rejeitados através da Resolução 20.714 do TSE em processo que foi relatado pelo Min. José Néri da Silveira e que contou com voto unânime dos demais ministros do TSE. Posteriormente, o PDT apresentou mandato de segurança contra esta Resolução 20.714, mas o TSE adiou o seu julgamento por sete meses até que fosse arquivado por perda de objeto sem julgamento do mérito.

Os argumentos nos quais se basearam os ministros do TSE para emitirem seus votos contrários os pleitos do PDT, na Resolução 20.714, foram todos fornecidos pelo Sr. Paulo César Camarão e estão apresentados em relatório que integra tal resolução.

Analisamos a seguir os argumentos oficiais falsos emitidos pelo Sr. Camarão para impedir a impugnação e a verdade revelada pelo relatório Unicamp.

O Sistema Operacional "de mercado"

O PDT havia alegado que, contrariando o artigo 66 da Lei 9.504, a Secretaria de Informática do TSE não apresentara para análise dos partidos políticos os códigos-fontes do programa denominados Sistema Operacional VIRTUOS.

Em seu relatório oficial, o Sr. Camarão alegou que:

"Os programas de computador relativos ao Sistema Operacional (usados nas urnas eletrônicas).. foram disponibilizados ao exame dos representantes partidários somente na forma de código executável, por se tratarem de produtos de mercado".
Esta informação induziu os juízes a rejeitarem o argumento do impugnante baseado no seguinte raciocínio apresentado pelo relator:
"O código fonte do sistema operacional VIRTUOS, QUE É PRODUTO DE MERCADO, ...não poderia, em realidade, ser exibido pela Secretaria de Informática, por que reserva de propriedade da empresa que o desenvolve... os técnicos do Tribunal tomaram conhecimento do "codigo fonte" do sistema operacional VIRTUOS, como explicam as informações, tendo verificado a autenticidade desse sistema, TAL COMO É ADQUIRÍVEL NO MERCADO...".
Mas o Relatorio Unicamp DESMENTIU o Sr. Camarão, afirmando que:
"A urna eletrônica utiliza o sistema operacional VirtuOS....
Deve ser observado que o VirtuOS usado recebeu algumas extensões a fim de satisfazer vários requisitos previstos no edital da UE...
Não é só nas extensões que o sistema operacional da UE difere de uma versão de mercado.... o sistema operacional empregado na UE é uma variante da versão embedded do mesmo. Esta variante está identificada por um número de versão específico contido dentro do arquivo do sistema."

A Conferência dos Programas nas Urnas-E

O PDT alegou que a Secretaria de Informática não apresentava uma forma para que os partidos pudessem conferir se os programas carregados nas urnas eletrônicas eram os mesmos apresentados para análise no TSE e solicitou que fosse liberada a chave pública do sistema de assinatura digital adotado, para permitir esta conferência.

Em seu relatório oficial, contido na Resolução 20.714 do TSE, o Sr. Camarão alegou que:

"A eventual disponibilização aos partidos políticos da senha para a verificação da assinatura digital dos programas, para serem conferidos no momento da carga da urna eletrônica, só seria possível se houvesse prévia norma legal de autorização, por se tratar de dispositivo de segurança".
Notem a sútil troca da designação técnica "chave pública" por "senha" neste argumento do Sr, Camarão. Ficaria evidentemente contraditório se ele alegasse necessário manter PRIVADA a chave PÚBLICA para conferência de assinatura digital. Da maneira apresentada os ministros do TSE não perceberam a incoerência do texto.

Assim, o relator Néri da Silveira negou o pedido do PDT, repetindo o sofisma do Sr. Camarão:

"A eventual disponibilização aos partidos políticos da senha para a verificação da assinatura digital dos programas, para serem conferidos no momento da carga da urna eletrônica, só seria possível se houvesse prévia norma legal de autorização, por se tratar de dispositivo de segurança".
Mais uma vez, o Relatorio Unicamp DESMENTIU o Sr. Camarão, afirmando que:
"... não há mecanismos simples e eficazes que permitam que representantes de algum partido, em qualquer lugar do país, possam confirmar que os programas usados na Urnas-E correspondem fielmente aos mesmos que foram lacrados e guardados no TSE".
"A segurança e a confiabilidade do sistema de votação eletrônico podem ainda ser aprimoradas pela adoção de procedimentos listados a seguir... A compilação dos programas-fonte e o cálculo dos resumos criptográficos dos programas executáveis devem ocorrer na presença de representantes partidários e representantes de sociedades ou entidades com efetivo conhecimento de sistemas informatizados. Os resumos e os algoritmos empregados na sua determinação devem ser tornados de conhecimento público, possibilitando a verificação desses programas nas urnas eletrônicas durante o processo de inseminação.".
"... recomendações acima só terão seus objetivos totalmente atendidos se houver a efetiva fiscalização e acompanhamento por representantes aptos a fazê-lo".

Obs. a posteriori I: Em 2002, uma perícia sobre urnas-E em Camaçari, comprovou que TODAS as Urnas-E utilizadas nas eleições de 2000 estavam carregadas com programas diferentes dos apresentados aos partidos e lacrados em agosto de 2000 no TSE!

Obs. a posteriori II: Como previu o prof. Roberto Romano, a sugestão do Relatório da Unicamp, para que se permitisse a "verificação, por representantes partidários, dos resumos criptográficos dos arquivos instalados nas urnas", nunca foi adotada pelo TSE apesar das promessas do Min. Nelson Jobim feitas na Câmara Federal.

O Programa Secreto da ABIN

O PDT havia afirmado que a presença de programa de criptografia secreto feito pelo CEPESC, órgão suborninado à ABIN e à Secreteria de Segurança Institucional da Presidência da República, configurava um risco inaceitável pela possibilidade desta interferir no processo de apuração eletrônica de votos. Solicitava mais transparência no processo pela abertura deste código.

Na Resolução 20.714 do TSE, o Sr. Camarão alegou que:

"O programa de criptografia somente é executado APÓS a emissão (impressão) do Boletim de Urna".
Esta informação tembém induziu os juízes a rejeitarem o pedido de transparência baseado no seguinte raciocínio apresentado pelo relator:
"Cabe emprestar relevo, ainda, a circunstância de a utilização do programa de criptografia, diante de sua finalidade, somente ocorrer, quando o Boletim de Urna já está emitido (impresso) e é de conhecimento público".
Pela terceira vez, o Relatorio Unicamp DESMENTIU o Sr. Camarão, afirmando que:
"Pela análise do código-fonte do aplicativo de votação, constatou-se que o processo de ciframento com os algoritmos de criptografia secretos só é usado ao final da eleição, momentos ANTES de se imprimir o Boletim de Urna. ANTES de ser impresso, o BU em claro e cifrado é gravado ... Em seguida o aplicativo envia para a impressora o arquivo com o BU claro e várias cópias do mesmo são impressas."
O revelado pelo Relatório Unicamp foi suficiente para desmascarar a mentira dita pelo Sr. Camarão do TSE. Para corrigir este erro de segurança, no relatório é sugerido que nas proximas eleições a criptografia do BU passasse efetivamente a ser feita após a sua impressão. Mas esta sugestão é inócua por que, de fato, código secreto da ABIN para a verificação da integridade dos sistema era executado por volta das 8 h da manha do dia da eleição, muito antes da impressão e criptografia do BU às 17 h.

A Grave Conclusão

A conclusão disto tudo é que o Relatório da Unicamp comprova que o Sr. Paulo César Camarão, secretário de Informática do TSE, conscientemente prestou informações falsas aos ministros do TSE de forma que os induziu a erro de julgamento, levando-os a negar provimento aos pleitos do impugmante, que visavam dar maior confiabilidade ao processo eleitoral, e que agora, o Relatório da Unicamp comprova, que eram mais que justos.

O Sr. Paulo César Camarão, responsável técnico pela apuração dos votos de todos os brasileiros, deu mais uma prova de sua incompetência técnica e administrativa como já dera em 1996, quando foi exonerado deste mesmo cargo que novamente ocupa, pelo então presidente do TSE, o Min. Marco Aurélio Mello. Noticia a este respeito pode ser vista no jornal Zero Hora de 26/08/1996:
"O Secretário de Informática do TSE, Paulo Camarão - hoje ex-secretário. Camarão foi dispensado na última quarta feira à noite por Marco Aurélio Mello e substituído por Luiz Antonio Reader. A exoneração será publicada hoje no Diário Oficial da justiça. A sua saída era inevitável. Responsável pela primeira eleição informatizada do país, Camarão não poderia permanecer no cargo por um motivo simples se ele não conseguiu enxergar erros primários num simples levantamento estatístico COMO GARANTIRIA A LISURA DOS RESULTADOS DA ELEIÇÃO?"
Não conheço as circunstâncias que permitiram ao Sr. Camarão retormar, em 1997, ao mesmo cargo público que fora exonerado por incompetência técnica.
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