PROJETO DE LEI DA CÂMARA PL 5057, DE 2005
Do Dep. Severiano Alves – PDT/BA


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O Fórum do Voto-E considera este PL 5057/05 o mais importante de todos os projetos de lei sobre voto eletrônico em tramitação no Congresso Nacional porque ele ataca, justamente, o principal problema da ordenação institucional eleitoral brasileira, que é a acumulação de poderes da Justiça Eleitoral.

O acúmulo de poderes do TSE já vinha sendo apontado no Fórum do Voto-E (veja o texto: Poderes) como a principal causa da falta de transparência eleitoral no Brasil, pois é a mesma instituição que projeta, regulamenta, administra, audita e julga tudo o que se refere a eleições. Como esta escrito na justificativa do PL 5057/05 , é o caso em que o próprio fiscalizado estabelece as regras sob as quais será fiscalizado. Com esta organização monopolista, a transparência fenece.

A solução proposta pelo PL 5057/05, resolve o problema relativo à automação eleitoral, modificando os dois parágrafos do Código Eleitoral, que explicitamente delegam poderes legislativos ao tribunal eleitoral, para criar uma Comissão de Automação Eleitoral no Congresso Nacional.

Consideramos necessária a aprovação do PL 5057/05 para que se inicie a descentralização dos poderes eleitorais no Brasil pela área da automação, para que alcance, no futuro, também às demais áreas do processo eleitoral como pesquisas, financiamento, publicidade, etc.


Projeto de Lei nº 5057, de 2005

(do Sr. Severiano Alves)


Altera a Lei 4.737/65, Código Eleitoral, para estabelecer a competência sobre a regulamentação da automação do voto e da sua fiscalização.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º. O Art. 152 da Lei nº 4.737/65, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 3º e com a seguinte redação:

"Art. 152. Poderão ser incluídas máquinas de votar, mediante regulamentação de uma Comissão de Automação Eleitoral formada no Congresso Nacional.

§ 1º. As Instruções de execução de que tratam o Parágrafo Único do Art. 1º e o Inciso IX do Art. 23 desta Lei deverão ser elaboradas exclusivamente pela Comissão de Automação Eleitoral do Congresso Nacional, que poderá contar com a assistência do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º. Fica assegurado aos Partidos Políticos o direito de fiscalização do projeto do sistema automatizado de votação e do desempenho das máquinas de votar.

§ 3º Caberá à Comissão de Automação Eleitoral do Congresso Nacional estabelecer, com exclusividade:

I - a documentação, impressa e digital, a ser produzida pelo sistema automatizado de votação para efeito de auditoria e fiscalização externa.

II - a forma de se assegurar o sigilo do voto nas máquinas de votar que não possam atender ao disposto no Art. 103 desta Lei.

.................................................... (NR)”

Art. 2º. O Art. 173 da Lei nº 4.737/65, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 3º seguintes, excluindo-se o Parágrafo Único:

"Art. 173 ........................................................................

§1º. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, mediante regulamentação a ser elaborada nos moldes do caput e do § 1º do Art.152 desta lei.

§ 2º. Fica assegurado aos Partidos Políticos o direito de fiscalização do projeto e do desempenho do sistema eletrônico de apuração.

§ 3º. Caberá à Comissão de Automação Eleitoral do Congresso Nacional, com exclusividade, estabelecer a documentação, impressa e digital, a ser produzida pelo sistema eletrônico de apuração para efeito de auditoria e fiscalização externa.

.................................................... (NR)”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor após sua publicação, observado o disposto no Art. 16, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993.


JUSTIFICAÇÃO


A automação do processo eleitoral no Brasil foi desenvolvida de forma pioneira e, para orgulho do brasileiro, tem servido de exemplo e tem sido observada pelos demais países que agora estão tentando desenvolver e regulamentar seus próprios sistemas de automação eleitoral.

Não podemos, no entanto, acomodar-nos nos louros do pioneirismo na suposição de que teríamos construído um sistema perfeito e totalmente transparente.

A automação de processos administrativos por meio da informatização é um recurso de alto potencial para se obter ganhos de desempenho e de produtividade mas, ao mesmo tempo, trás junto a si o risco inerente provocado pela falta de domínio pela sociedade dos detalhes e peculiaridades das tecnologias de segurança envolvidas.

A falta de domínio pela sociedade brasileira sobre o nosso processo eleitoral informatizado é patente e se revela, por exemplo, na quase absoluto despreparo dos Partidos Políticos, a quem caberia fiscalizar todo o processo, para acompanhar procedimentos como a validação e a certificação dos programas de computador utilizados no sistema eleitoral ou a conferência de assinaturas digitais das urnas eletrônicas.

Em 2004 apenas dois Partidos Políticos conseguiram desenvolver e homologar programas de computador próprios para a proceder a conferência de assinaturas digitais nas urnas eletrônicas mas nem mesmo estes partidos conseguiram desenvolver algum programa de fiscalização que alcançasse sequer 1% das mais de 400 mil urnas eletrônicas espalhadas por todo o país.

Falta de domínio pelo sociedade em geral dos meandros de processos informatizados resulta em falta de transparência destes processos. E falta de transparência no processo eleitoral é muito perigosa.

É esta, talvez, uma das explicações do porquê nações com mais recursos econômicos e tecnológicos que o Brasil, optaram por caminhar de forma mais paulatina na adoção da automação eleitoral.

Mas no Brasil esta automação já ocorreu sob o projeto e o controle total do Tribunal Superior Eleitoral do Brasil que, historicamente, acumula a função judicante, a administrativa e a normativa do Processo Eleitoral por delegação da Lei 4.737/65, o Código Eleitoral. Assim, a Justiça Eleitoral tornou-se o único ramo do Poder Judiciário no Brasil que acumula funções, poderes e responsabilidades para além da sua natural esfera judiciária.

No caso específico da automação do processo eleitoral, a situação de concentração de poderes torna-se mais marcante pois o Art. 152 e o Parágrafo Único do Art. 173 do Código Eleitoral explicitamente concedem aos Ministros-Juízes do Tribunal Superior Eleitoral o poder de deliberação, de execução e de regulamentação sobre a forma de automação dos processos de votação (Art. 152) e de apuração dos votos (Art. 173).

Desta maneira, até a regulamentação das formas de fiscalização do processo de votação e apuração automatizados acaba por ficar sob controle dos mesmos responsáveis que projetam, desenvolvem e operaram o sistema. É caso patente em que o fiscalizado tem poder para decidir os termos da fiscalização sobre os seus atos.

A principal conseqüência negativa dessa acumulação de poderes, inédita nas demais áreas do Poder Judiciário Nacional, é o comprometimento da transparência do processo eleitoral como um todo, por deficiências na fiscalização permitida.

Os relatórios técnicos elaborados por entidades acadêmicas da área de Tecnologia da Informação, como o Relatório Unicamp, sobre o sistema eleitoral de 2000, e o Relatório da Sociedade Brasileira de Computação - SBC, sobre o sistema eleitoral de 2002, apontaram este problema de falta de eficácia da fiscalização dos partidos permitida pela regulamentação da Justiça Eleitoral, como atestam estes parágrafos seguintes:

"não há mecanismos simples e eficazes que permitam que representantes de algum partido, em qualquer lugar do país, possam confirmar que os programas usados na UE correspondem fielmente aos mesmos que foram lacrados e guardados no TSE" - extraido do Ítem 4.3 do Relatório Unicamp de 2000.

"Apesar de avaliar a auditabilidade e o sigilo do voto ser uma parte explícita da missão da UNICAMP, acreditamos que a urna atual não é auditável, e tampouco protege adequadamente o sigilo do voto" - extraido do Ítem 1.4 do Relatório SBC de 2002.

Têm se acumulado ao longo das últimas eleições, quando a automação do voto foi implantada, exemplos desse comprometimento da auditabilidade do sistema eleitoral devido a que a regulamentação da fiscalização é feita pelo próprio poder executor.

É o caso da utilização, até o presente, de alguns programas fechados de computador, como o Sistema Operacional VirtuOS, utilizado em mais de 350 mil urnas eletrônicas, cujo código-fonte, adaptado, o TSE nunca apresentou para fiscalização dos Partidos Políticos.

Assim, para aumentar a eficiência do sistema, especialmente quanto à fiscalização do processo informatizado do voto, apresenta-se este projeto de lei que altera o Art. 152 e o Art. 173 da Lei 4.737/65, conhecida como Código Eleitoral, no sentido de estabelecer a competência exclusiva e prioritária de uma Comissão de Automação Eleitoral a ser formada no Congresso Nacional para regulamentar os termos da fiscalização, pelos Partidos Políticos, dos sistemas informatizados de votação e de apuração dos votos.

O proposto Inciso II do § 3º do Art. 152 da Lei 4.737/65 determina que também caberá à Comissão Especial de Automação Eleitoral do Congresso Nacional estabelecer qual a forma de se assegurar o sigilo do voto nas máquinas de votar que não possam atender diretamente ao Art. 103 desta mesma Lei.


Sala das Sessões, 05 de abril de 2005


Dep. Severiano Alves

Líder do PDT



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