A SEGURANÇA DO VOTO NA URNA ELETRÔNICA BRASILEIRA

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artigo apresentado no Instituto Tecnológico da Aeronáutica ITA-CTA em setembro de 1999,
durante o
Simpósio sobre Segurança em Informática - SSI'99



Eng. Amílcar Brunazo Filho
Moderador do Fórum do Voto Eletrônico

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Fórum do
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RESUMO

O Brasil informatizou o voto em todas as etapas de uma eleição mas isto não indica que estamos na linha de frente no domínio desta tecnologia e sim que ultrapassamos esta linha de forma imprudente e precipitada. Neste artigo é feita uma análise da segurança do voto na urna eletrônica brasileira para demonstrar que esta não garante o direito do eleitor ao voto secreto e à apuração honesta. É uma questão tanto técnica quanto jurídica. Conclui-se que a implantação do voto eletrônico necessita de melhor debate no Brasil, como tem ocorrido no resto do mundo, e propõe-se que este assunto seja melhor discutido pela universidade brasileira.

 


ABSTRACT

Brazil implemented electronic voting in all steps. However, this does not mean that Brazil is leading this technology but instead it crossed the state of the art boundary in a imprudent and unsafe manner. This paper analyses the data security in the Brazilian Electronic Voting Machine and it is shown that the elector's right to secrecy and a honest pooling are not guaranteed. This subject has both technical aspects as well as legal issues. This paper concludes that the debate upon the electronic voting issue should be intensified in Brazil as it is around the world and it proposes to bring this discussion into the Brazilian academic institutions.

1. INTRODUÇÃO

Segundo Ferreira (1991) datam de 1892, na cidade de Lockport, NY, USA, as primeiras experiências de mecanização do voto pela adoção de "voting machines", que eram máquinas mecânicas que incrementavam contadores de votos.

Com o advento da eletrônica as máquinas de votar também estão sendo adaptadas a nova tecnologia. O Brasil saiu na frente neste campo da informatização do voto e, em 1996, tornou-se o primeiro país a implantar o voto eletrônico em toda a sua extensão, isto é, desde a identificação do eleitor até a finalização da apuração e totalização dos votos, passando pelo próprio ato de votar.

Experiências com o voto eletrônico têm sido desenvolvidas em outros países, inclusive nos mais ricos e mais avançados tecnologicamente, mas até agora em nenhum deles foi implantado o voto eletrônico de forma completa como no Brasil.

Muitos entendem que este é um sinal da pujança e desenvolvimento da tecnologia de informação no Brasil. Sinais de ufanismo são visíveis nos textos da imprensa em geral e do próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando tratam da urna eletrônica. Mas a prudência e o bom senso recomendam que se pense com mais cuidado e profundidade sobre este fato:

Por que outros países, reconhecidamente mais capacitados técnica e financeiramente, ainda não implantaram o voto eletrônico de forma total e completa?

Certamente não é por falta de domínio da tecnologia necessária. Muitas empresas internacionais dedicam recursos e esforços para desenvolver sistemas e equipamentos para o voto eletrônico, inclusive as grandes, como a IBM e a Bull.

Alguns movimentos civis pela adoção do voto eletrônico e até algumas Organizações Não Governamentais onde se debate a conveniência e segurança do voto eletrônico têm sido criados em vários países, como:

· The Voting Integrity Project, nos EUA
· New Zealand Electronic Electoral Trial, na Nova Zelândia
· UK Citizens Online Democracy, na Inglaterra
· International Institute for Democracy and Electoral Assistance, na Suécia

Se a tecnologia está disponível, se existem recursos financeiros, se existem entidades a favor, então por que, no resto do mundo, o voto eletrônico tem resistido à informatização completa? Parece haver apenas uma resposta para este aparente paradoxo:

A questão da segurança do voto eletrônico ainda não foi resolvida de forma satisfatória!

Com este artigo propõe-se que o debate sobre a política de segurança do voto eletrônico seja trazido para dentro das universidades brasileiras e dá-se início a este debate com a análise da segurança do voto na urna eletrônica apresentada a seguir, onde são mostradas as falhas que a tornam insegura para o eleitor. A análise se refere especificamente à Urna Eletrônica utilizada nas eleições de 1996 e 1998 e não a todo o processo de informatização do voto, o qual inclui a rede de totalização de resultados que não foi aqui abrangida.

No artigo destaca-se a relevância do problema da segurança do voto eletrônico, apresenta-se a legislação eleitoral pertinente e levanta-se o problema da garantia do software honesto. Em seguida apresenta-se as etapas de uma eleição, as falhas apontadas e as soluções propostas. Ao final se tece considerações sobre o voto eletrônico em geral e apresenta-se a conclusão.

 

2. A RELEVÂNCIA DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DO VOTO

O voto eletrônico não deve ser entendido como uma simples espécie de pesquisa de opinião onde pretende-se estimar a vontade da maioria. Deve-se considerar que o conceito de eleição democrática é uma questão de profundo significado ontológico, inserido na milenar luta do homem pela construção de uma organização social mais justa, que defenda o homem comum contra o abuso dos poderosos, econômica e politicamente.

Conceitos e ritos como o voto universal, o voto secreto, a liberdade de imprensa e a liberdade de oposição foram desenvolvidos ao longo de séculos e conquistados a duras penas, visando garantir ao cidadão moderno defesas contra a concentração de poder nas mãos de poucos.

Por isto, no projeto de sistemas de voto eletrônico, é essencial considerar que existem enormes forças políticas e econômicas, nacionais e estrangeiras, interessadas em manipular e burlar o resultado de uma eleição. Subestimar a força econômica e conhecimento tecnológico de tais oponentes seria um grave erro num projeto de informatização do voto.

Assim, entende-se que no projeto de sistemas de voto eletrônico a confiabilidade é um tópico que exige receber a maior prioridade possível, inclusive impondo aumento de custos e restrições à praticidade do sistema quando necessário. Não é uma boa política de segurança  se deixar abertas brechas nas defesas do sistema de voto eletrônico apenas a título de economia ou praticidade.

Segundo Camarão (1997), Secretário de Informática do TSE, durante a qualificação das urnas eletrônicas de 1996 o tamanho da amostra de urnas a serem testadas era definida segundo critérios estatísticos normalmente aceitos na qualificação de equipamentos industriais. Mas equipamentos industriais normalmente não são alvo de ataque de fortes oponentes interessados em fraudá-los. Fica levantada a questão se a validação estatística é um bom critério a ser utilizado neste caso. Não seria este um caso onde dever-se-ia testar o software em todas as urnas?

É necessário considerar que o oponente do voto eletrônico é econômica e tecnologicamente capaz e politicamente motivado, o que impõe que sejam criadas defesas fortes contra o acesso indevido e contra a adulteração dirigida de dados. E criar fortes defesas nem sempre é simples.

Por exemplo, a garantia da inviolabilidade do voto é um caso especialmente complexo. Em sistemas informatizados sempre existe a figura do super-usuário que tem acesso a todos os dados do sistema, mas pelos princípios constitucionais o acesso ao conteúdo do voto de um eleitor nunca deve ser possível por qualquer categoria de operador, programador ou super-usuário do sistema, nem durante e nem depois da votação! A constituição não permite nem mesmo a um juiz eleitoral a quebra do sigilo do voto.

Este requisito remete ao problema de difícil solução que é a segurança do sistema contra ataques de agentes internos desonestos. Como impedir que programadores do sistema criem "portas do fundo" e assim ganhem acesso ao conteúdo dos votos?

O voto eletrônico exige que a segurança contra agentes internos desonestos seja redobrada mas, devido ao seu caráter pessoal e psicológico, a abordagem à questão do agente interno desonesto junto aos próprios projetistas do sistema é sempre delicada. Muitas vezes as partes exacerbam as reações emocionais (de desconfiança ou de indignação), o que acaba por retirar a objetividade do debate. Subestimar a possibilidade da fraude ser cometida por um grupo de projetistas e programadores mancomunados, constitui falha grave na política de segurança adotada.

Em 23 de setembro de 1998, às vésperas da eleição, o Secretário de Informática do TSE falando sobre este problema declarou ao jornal Folha de São Paulo (Caderno Eleições, pg. 5) o seguinte:

"… isso não significa que não vá haver tentativas de fraudes. Mas quem for tentar terá de subornar pelo menos uns 30."

É bom considerar que a possibilidade de se fraudar a eleição em todo território nacional subornando-se apenas "uns 30" não existia com a urna tradicional, onde com 30 elementos subornados daria para se fraudar a apuração de apenas algumas urnas.

Dentro desta filosofia de segurança máxima até mesmo contra seus projetistas e administradores, o voto eletrônico exige um esquema de segurança tão complexo que esta é a grande barreira que tem impedido a adoção do voto eletrônico integral nos demais países do mundo.

Este tema é amplo e intrincado. Tem sido discutido dentro da Internet, no Brasil, pelo Fórum de Debates do Voto Eletrônico e, no exterior, por várias listas de debate, como a NZ Electronic Electoral Trial List da Nova Zelandia e a VoteSite.com Mailing List no estado da Califórnia, EUA.

Na Nova Zelândia está em desenvolvimento um teste público de um sistema de "e-voting", que ocorrerá em paralelo a uma eleição normal, patrocinado por agências governamentais e por universidades, para se avaliar se é possível se implantar um sistema seguro e satisfatório.

Na lista americana tem surgido assustadoras propostas de "e-voting" com a utilização de cédulas de voto virtuais assinadas digitalmente pelo eleitor. Comparando com a votação tradicional, isto equivaleria a imprimir a identificação do eleitor na cédula eleitoral do voto impresso, a inviolabilidade do voto fica totalmente comprometida! Quanto aos custos para manter os centros de autenticação digital do eleitor funcionando e constantemente interligados, pois cada eleitor só pode votar uma vez, existe a sugestão de se cobrar do próprio eleitor uma taxa de manutenção do seu registro e assinatura digital. Em outras palavras, o eleitor teria que pagar para poder votar!

Mas também lá na Califórnia está se propondo que o sistema de voto eletrônico seja implantado em partes, inicialmente em paralelo ao sistema tradicional, para permitir sua avaliação antes da implantação definitiva.

Já no Brasil a implantação do voto eletrônico foi em substituição direta ao voto tradicional. Diferente da Receita Federal que informatizou a Declaração de Renda como alternativa de forma que o contribuinte pudesse optar entre o método tradicional e o informatizado, o TSE não deixou outra alternativa ao eleitor, obriga-o a utilizar a urna eletrônica apesar de não ter demonstrado tecnicamente sua confiabilidade e nem debatido o seu sistema no meio acadêmico.

O TSE recorreu a entidades acadêmicas inicialmente para colher sugestões sobre a urna eletrônica e, posteriormente, para orientá-lo com relação a alguns aspectos ligados à segurança de dados, como a criptografia dos disquetes com os Boletins de Urna, os quais são as tabelas públicas impressas que contêm o resultado da apuração de cada urna. Porém, nunca houve um debate aberto no meio acadêmico sobre como se informatizar com segurança toda uma eleição.

Questões polêmicas do projeto, como a decisão de não se mostrar o voto impresso ao eleitor, que elimina a possibilidade de auditoria da apuração, e a decisão de se fazer a identificação do eleitor e a coleta do seu voto numa mesma máquina, que torna a inviolabilidade do voto dependente da honestidade dos programadores, nunca foram debatidas dentro de universidades brasileiras.

Por exemplo, o projeto da Universidade Federal do Rio Grande do Sul oferecido ao TSE sugeria que a urna eletrônica imprimisse o voto e o mostrasse ao eleitor "como mecanismo de segurança da votação" (Price, 1995). Além disso, Camarão (1997, pg. 72, item IV b) informa que existia dentro do TSE uma orientação inicial para o projeto da urna eletrônica de 1996 que dizia o seguinte:

"Deverá ser resguardado o direito a (sic) fiscalização da votação e da apuração, bem como garantir a conferência do resultado de cada Seção por meio da auditagem e da recontagem".

Mesmo assim o TSE decidiu eliminar o voto conferido pelo eleitor e, por conseqüência, a possibilidade de auditagem e conferência da apuração, sem nenhuma explicação pública ou debate aberto que validasse esta decisão.

É por se entender que algumas destas decisões tomadas internamente pelo TSE sobre o nível de segurança oferecido pela urna eletrônica são no mínimo discutíveis, que se propõe que o debate sobre a política de segurança do voto eletrônico seja trazido para dentro das universidades brasileiras.

 

3. A LEGISLAÇÃO ELEITORAL

O tema do voto eletrônico tem um lado técnico em informática, quando se fala em segurança do sistema, mas envolve também um lado legal e ambos devem ser considerados. Assim, inicia-se a análise da urna eletrônica pela observação da estrutura legal que a regulamenta, a qual é composta por Leis e Resoluções.

 

3.1 As Leis Eleitorais

A legislação eleitoral brasileira está baseada na Lei 4.737 de 1965, que é bastante ampla. Numa única lei se abrange todos os aspectos relativos ao processo eleitoral e, por isto, ela é também conhecida por Código Eleitoral Brasileiro, sobre o qual existem muitos livros, como (Ferreira, 1991). A amplitude desta lei é evidenciada pela sua estrutura interna que é composta pelo seguinte:

· 5 partes
· 16 títulos
· 31 capítulos e 5 seções (subcapítulos)
· 383 artigos

A votação e a apuração estão na Parte Quarta do Código Eleitoral e são cobertas pelo seguinte:

· 5 títulos
· 19 capítulos e 5 seções (subcapítulos)
· 152 artigos

Certamente o Código Eleitoral de 1965 não regulamenta nada sobre o voto eletrônico, pois este nem sequer existia então. Apenas seu sucinto Artigo 152 prevê a utilização de "máquinas de votar mediante a regulamentação do TSE". O voto eletrônico propriamente dito é regulamentado por outra lei, a Lei 9.504 de 1997, mais especificamente, por apenas 6 dos seus 107 artigos.

Nota-se grande discrepância entre a legislação do voto tradicional e do voto eletrônico no que diz respeito à apuração do voto e a sua fiscalização. Enquanto a apuração do voto tradicional é coberta por 37 artigos no Código Eleitoral e outros 11 na lei 9.504, impondo-se o direito à auditagem e à livre fiscalização, descendo-se a detalhes como a cor da caneta dos escrutinadores e a distância mínima entre estes e os fiscais, o voto eletrônico tem a apuração regulada por apenas 2 artigos na Lei 9.504, a saber, Artigo 61 e Artigo 66.

Este pouco detalhamento da legislação sobre o voto eletrônico é que permitiu que o TSE criasse uma urna eletrônica na qual foi eliminada a possibilidade de auditagem e conferência da apuração por fiscais dos partidos políticos! Enquanto o Código Eleitoral estabelece o direito à conferência da apuração na votação tradicional, a Lei 9.504 é totalmente omissa a este respeito com relação ao voto eletrônico.

Para diminuir este problema, o Senador Roberto Requião, PMDB-PR, assessorado por participantes do Fórum do Voto Eletrônico, apresentou em 31 de março de 1999 o Projeto de Lei do Senado - PLS 194/99 (Requião, 1999), onde novos artigos impõem que seja permitida a conferência da apuração e impedem que a identificação do eleitor seja feita em máquina conectada à urna eletrônica. Este projeto de lei está, no momento (ago/99), sob análise da Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

 

3.2 As Resoluções do TSE

Para regulamentar o voto eletrônico com mais detalhes, o TSE emitiu várias Resoluções, entre elas as de números 20.103, 20.105, 20.132, 20.195, 20.213 e 20.230, todas de 1998, acrescentando mais 25 artigos sobre o tema. Assim, a maior parte da regulamentação do voto eletrônico é feita por estas Resoluções, cuja existência leva a uma questão jurídica relevante:

Durante as eleições de 1998, o voto eletrônico foi regulamentado, desenvolvido, implantado e controlado pelo próprio TSE que, a este respeito, assumiu as funções legislativas, executivas e judiciárias em evidente afronta ao princípio da tripartição dos poderes!

Quem quisesse contestar juridicamente algum aspecto na implantação do voto eletrônico teria que recorrer aos juizes do TSE pedindo que eles julgassem seus próprios atos, baseados em leis escritas por eles mesmos!

Do ponto de vista técnico, estas Resoluções sobre o voto eletrônico também carecem de melhorias. É nelas que se encontram regulamentadas as duas defesas legais que pretendem dar segurança ao voto eletrônico contra o software desonesto.

A Resolução 20.103/98 discorre sobre a apresentação dos programas para análise por auditores indicados pelos partidos políticos. A Resolução 20.105/98, por sua vez, regula os testes de certificação das urnas preparadas para funcionamento. Mas, nas eleições de 1998, estas duas defesas legais foram burladas por interpretações "liberais" destas regulamentações.

A Resolução 20.105/98 é muito vaga ao dizer que os fiscais dos partidos poderão fiscalizar a "carga das urnas eletrônicas e conferir por amostragem até 3% das máquinas". Além de não se explicar o porquê deste número mágico de 3%, ao implementar na prática esta conferência, o conteúdo da  urna eletrônica escolhida pelos fiscais era alterado com a carga de um programa específico para o teste! Após o teste, a urna voltava a ser carregada com o programa real de votação. Do ponto de vista estritamente técnico, nas eleições de 1998, devido a uma interpretação bastante liberal da lei, o programa real de votação contido na urna eletrônica jamais foi testado por nenhum fiscal de partido político para verificar se desviava votos!

Já a Resolução 20.103/98 afirma que os partidos políticos terão "garantido o conhecimento dos programas de computador a serem utilizados". Além da natural diferença entre programas-fonte e compilados, o TSE classifica os programas contidos na urna em Sistema Operacional, Rotinas de Detecção de Periféricos, Software Básico de Gerenciamento e diversos Softwares Aplicativos, entre eles o de Apuração e o de Teste. Como na Resolução é confuso o uso das expressões "Sistema de Totalização de Votos", "Sistema de Apuração" e "Sistema de Totalização de Resultados" não fica claro que programas da urna os fiscais dos partidos terão direito a auditar. Isto tudo resultou que, na prática, nenhum auditor externo ao TSE analisou ou conheceu, na íntegra, os programas reais contidos na urna eletrônica!

 

4. GARANTIA DE UM SOFTWARE HONESTO

Viu-se que as regras legais para validação e certificação, por auditores externos ao TSE, do software carregado na urna eletrônica, que davam aos fiscais dos partidos o acesso aos programas e o direito de testar 3% das urnas, não foram postas em prática de forma tecnicamente correta.

Poder-se-ia pensar que bastaria colocar estas defesas legais em prática de forma correta e ter-se-ia uma urna segura, mas esta conclusão também deve ser melhor ponderada. São estas defesas legais suficientes?

A solução escolhida pelo TSE para o funcionamento da urna eletrônica não permite a conferência da apuração via recontagem dos votos impressos, os quais teriam que ser vistos e aprovados pelo eleitor para que a conferência tivesse algum sentido lógico.

Sem a conferência da apuração, a única forma que resta para dar garantia ao eleitor de que seu voto será dado ao candidato escolhido seria garantir que os programas contidos nas urnas são honestos e não desviam votos. Para tanto, não basta que os fiscais dos partidos tenham conhecimento apenas do programa-fonte do software aplicativo de apuração. Eles têm, adicionalmente, que validar os programas compilados por meio de análise e testes exaustivos e têm que se certificar que os programas carregados nas urnas foram gerados pela compilação dos  mesmos programas-fonte que foram validados, pois um vício de programação pode ser inserido nos seguintes momentos:

· No programa-fonte antes da compilação
· Durante a compilação
· Durante a ligação com bibliotecas externas
· Depois de compilado

Este é um caso em que não se recomenda a validação estatística. Assim, os fiscais dos partidos e os auditores externos ao TSE teriam que realizar no mínimo as seguintes atividades:

· Conhecer tecnicamente o programa-fonte de todas as bibliotecas de funções, TSRs e gerenciadores de dispositivos utilizados.

· Conhecer tecnicamente o fonte do próprio programa compilador e acompanhar todas as compilações.

· Conhecer tecnicamente e conferir todo o conteúdo da máquina onde for feita a compilação e que esta esteja lacrada quando fora de uso.

· Lacrar o programa-fonte analisado e todos milhares de disquetes de carga com o programa compilado e as tabelas de dados.

· Acompanhar a carga de todas urnas (em torno de 220.000 no ano 2000).

· Lacrar também as urnas eletrônicas assim que fossem carregadas.

· Proteger as urnas lacradas contra acesso físico depois de lacradas.

A lacração de programas gravados em meio magnético normalmente é feita por meio dos chamados "hashing totals", mas deve-se lembrar que este recurso não são formas matematicamente 100% seguras de lacre.

Certamente, para realizar essas atividades com efetividade, qualidade e segurança, os fiscais e auditores devem ser  técnicos altamente qualificados e dispor de tempo para analisar todo este material. Como os programas das urnas são carregados parte no fabricante (software básico) e parte nos Cartórios Eleitorais de cada cidade (software aplicativo e tabelas), os fiscais dos partidos teriam que correr todo o território nacional para acompanhar a carga, teste e lacração das urnas.

Não se tem o número exato, uma vez que o TSE não publicou, mas pode-se estimar com boa margem segurança que em 1998 os fiscais dos partidos não acompanharam a carga nem de 0,1% das quase 170.000 urnas eletrônicas. Além disso, em 100% das urnas esta carga foi feita com disquetes não auditados nem lacrados pela fiscalização.

Enfim, o processo de auditagem, validação e certificação do conteúdo real urnas eletrônicas começa a ficar tão grande, caro e complexo que acaba se tornando impraticável.

Os partidos políticos não dispõem de verba para bancar uma auditoria dessa proporção e certamente os cinco dias que a lei dispõe aos partidos para avaliarem "os programas de apuração e totalização" não são suficientes. Assim, devido às dificuldades práticas, o processo de validação e certificação do conteúdo das urna eletrônicas de 1998 por auditores externos ao TSE não foi, ou não pôde ser, implementado de forma eficaz o que indica que a certificação do software nas urnas, como defesa contra o software desonesto, não é suficiente para garantir ao eleitor seus direitos à inviolabilidade e justa apuração dos votos.

Adicionalmente, outras defesas lógicas, além da validação e certificação contra programas desonestos na urna eletrônica, devem ser implementadas.

 

5. AS ETAPAS DE UMA VOTAÇÃO

A partir do momento que o eleitor se apresenta para votar, o processo de uma eleição pode ser dividido nas seguintes etapas:

· Identificação do Eleitor
· Votação Secreta
· Apuração de cada urna
· Totalização dos votos

Apenas para se fixar a diferença, não se deve confundir a apuração, contagem dos votos de uma urna, com a totalização, soma dos votos de todas as urnas. São processos diferentes, que ocorrem em momentos e locais diferentes.

Cada uma destas etapas tem seus próprios ritos de segurança e brechas para fraude. Vamos analisar quais são estas brechas e defesas em relação ao voto tradicional ocorrido na eleição de 1994 e ao voto eletrônico da eleição de 1998 no Brasil.

 

5.1 A Eleição Tradicional

A Figura 1, a seguir, apresenta as etapas e o fluxograma dos dados numa eleição tradicional, evidenciando os pontos de controle do processo, isto é, os pontos onde agentes independentes e externos ao TSE têm acesso a dados públicos para auditagem de cada etapa.

Fluxograma da Eleição Tradicional

Na etapa de identificação do eleitor existem fraudes como a falsificação de documentos e de registros eleitorais. Por outro lado, como o eleitor recebe a cédula vazia, pode verificar que o conteúdo do seu voto não poderá ser violado, ou seja, na cédula que o eleitor recebe não está escrito nada que permita a sua identificação.

Na etapa de votação, vários tipos de fraudes eram possíveis, como o voto-de-cabresto, a indução do voto pelos mesários ou a votação destes por eleitores que faltaram. O controle externo aqui era exercido pelos fiscais sobre os mesários e pelo próprio eleitor ao preencher a célula, pois ele automaticamente constatava que o documento público que passava a informação desta para a próxima etapa, a cédula preenchida, assinalava o seu candidato e não continha a sua identificação.

Na etapa de apuração deve-se proceder à soma dos votos de cada urna para preencher os Boletins de Urnas (BU), que são os documentos públicos de passagem de informação para a etapa seguinte. Também aqui vários tipos de fraude ocorriam, como a troca de votos dentro da urna, a troca ou extravio da própria urna, o preenchimento ou adulteração de votos pelos escrutinadores ou a adulteração dos BU antes da sua publicação.

A área circundada, que contém a Votação e a Apuração na Figura 1, evidencia a região mais sujeita a fraudes no voto tradicional. As defesas do eleitor contra estas fraudes eram sempre a garantidas por lei: o direito de fiscalizar a votação e a apuração e o direito de se pedir a recontagem de votos quando houvesse dúvidas fundamentadas, que são direitos do eleitor mas são exercidos pelos partidos políticos, como representantes legais dos eleitores para efeito de fiscalização.

Na etapa da totalização dos votos o TSE deve somar os votos indicados nos BU e publicar o resultado da eleição. Esta foi a primeira etapa a ser informatizada no Brasil já no sistema de voto tradicional. Nesta etapa se possui um método de controle bastante eficaz contra a fraude na totalização. Por força de lei, os partidos políticos recebem uma cópia impressa dos BU e podem, se quiserem, fazer a conferência da totalização por conta própria, somando o conteúdos de todas as BU e comparando com o resultado publicado pelo TSE.

É tão forte esta defesa contra fraudes que foi através dela que, no Rio de Janeiro em 1982, se descobriu e evitou o erro na totalização que ficou conhecido como Caso Proconsult. Neste artigo não se analisa os demais aspectos da segurança na totalização por se considerar que nesta etapa a segurança está estruturalmente bem cuidada pela lei.

 

5.2 A Eleição Informatizada Brasileira

Em 1994 o Ministro Carlos Velloso assumiu a Presidência do TSE e estabeleceu como uma das suas metas implantar o voto eletrônico por completo no Brasil. No seu discurso de posse disse o seguinte:

"… essas fraudes serão banidas do processo eleitoral brasileiro no momento em que eliminarmos as cédulas, as urnas e os mapas de urna, informatizando o voto."

A visão do Ministro Velloso é a de um excelente jurista, mas tem uma percepção imprecisa da informática. Ao se eliminar "a cédula, as urnas e os mapas eleitorais (BU)" não sobra muito para se auditar a apuração. Parece ter-lhe faltado a noção de que fraudes são potencialmente mais danosas em sistemas informatizados, como afirmou o seu próprio Secretário de Informática (Camarão, 1997, pg. 160):

"A introdução da informática nos sistemas eleitorais exige cuidados complementares, sobretudo se considerarmos que o volume da fraude, se utilizarmos um sistema sem controles, pode ser exponencialmente maior."

Tentando eliminar todos os focos de fraude identificados pelo Ministro Velloso, o TSE decidiu juntar as três primeiras etapas de uma eleição - a identificação, a votação e a apuração - num único local e equipamento: a urna eletrônica brasileira.

Precisa ser destacado que esta unificação das três etapas é característica da urna brasileira. No resto do mundo democrático onde se informatizou a votação, não ocorre esta tripla integração! Em especial, em nenhuma democracia tradicional deixou de existir o voto impresso, nem a identificação e a votação são feitas no mesmo equipamento.

A Figura 2 apresenta o fluxograma de dados e controles da implementação da urna eletrônica brasileira, que agrupa as três primeiras etapas de uma eleição num só processo, eliminando os documentos públicos intermediários entre elas, visto que eram entendidos como fontes de fraudes. Não tem mais cédula, não tem mais urna e apenas o BU não pode ser eliminado.

Fluxograma da Eleição Eletrônica

Como resultado da eliminação destes documentos, eliminou-se também os controles que se fazia através deles. Uma vez que a certificação de um software honesto na urna não foi obtida, ocorreu o seguinte:

· O eleitor perdeu a garantia de que seu voto não seria identificado e não tem como saber se seu voto foi dado para o candidato escolhido.

· Os partidos não tiveram como conferir a apuração e, assim, não podem mais pedir a recontagem dos votos!

Na etapa de identificação do eleitor, as mesmas fraudes  que existiam no voto tradicional, como a falsificação de documentos e de registros eleitorais, continuaram existindo com o voto eletrônico, mas a elas foi acrescida a grave possibilidade de violação sistemática do voto por um programa desonesto, que antes não existia.

Na etapa de votação diminuiu-se bastante a fraude conhecida como voto-de-cabresto, mas manteve-se a possibilidade de indução do voto e de mesários votarem por eleitores ausentes. O TSE adotou a identificação eletrônica conectada a urna para eliminar este tipo de fraude apesar dela "aumentar os custos do sistema" (Camarão, 1997, pg. 81, item 1) mas o problema não foi resolvido e os custos aumentaram inutilmente.

Por outro lado, eliminou-se o voto em separado, que permitia que eleitores especiais, como militares em serviço, autoridades e candidatos, pudessem votar em outra seção eleitoral que não a sua própria, e impediu-se a existência de mais de uma urna por seção, fazendo que eleitores lentos prendessem os demais em fila. No 1º turno de 1998, onde se votava para cinco cargos diferentes, formaram-se filas de espera de mais de 3 horas e em algumas seções o horário de votação teve que ser prorrogado até as 20 h. Este problema não se deve ao despreparo dos eleitores como chegou a ser alegado, mas sim à existência de apenas uma urna por seção, que é imposta pela identificação eletrônica integrada à urna visto que tecnicamente só pode haver um único centro eletrônico de identificação por seção.

Na etapa de apuração, foram eliminadas as fraudes de troca e adulteração de votos e se acelerou consideravelmente o processo. Mas é aqui que foram introduzidas as duas maiores falhas de segurança do voto com a urna eletrônica:

1- O eleitor não tem como conferir se seu voto foi apurado corretamente ou se foi desviado.

2 - Não existe forma de se auditar a apuração.

A etapa de totalização, após publicação da BU, é equivalente à votação tradicional e os partidos podem auditá-la da mesma forma.

 

6. AS FALHAS APONTADAS

Resumindo o que foi mostrado nas seções precedentes, lista-se a seguir as principais falhas de segurança no projeto e implantação da urna eletrônica brasileira:

1 - A legislação sobre o voto eletrônico é pouco detalhada, permitindo interpretações "liberais" que desvirtuam a segurança.

2 - O conhecimento apenas dos programas-fonte pelos técnicos dos partidos não valida o software real carregado na urna.

3 - A ausência de fiscalização externa ao TSE na compilação e carga dos programas.

4 - O teste de certificação das urnas é invalidado pela alteração do conteúdo da urna antes e depois do teste.

5 - É impossível se proceder à fiscalização ou recontagem da apuração de uma urna.

6 - O eleitor não tem como conferir se o seu voto foi dado ao candidato escolhido.

7 - O conteúdo do voto e a identificação do eleitor estão disponíveis simultaneamente na mesma memória de computador.

8 - O TSE não permitiu que fossem feitos nem auditoria nem testes com o programa real da urna em funcionamento normal.

 

7. AS SOLUÇÕES PROPOSTAS

Para resolver estas falhas propõe-se o esquema da Figura 3, que foi desenvolvido depois de debates no Fórum do Voto Eletrônico.

Fluxograma Proposto

Este fluxograma é praticamente idêntico ao da Figura 1. A diferença é que a área circundada que identificava os pontos inseguros no voto tradicional é substituída pela nova Urna Eletrônica Segura, que é assim chamada pelo seguinte:

· Inibe o voto-de-cabresto.

· Inibe as fraudes na apuração.

· Permite ao leitor conferir para quem foi dado o seu voto.

· Elimina a possibilidade de violação do voto atenuando a vulnerabilidade do eleitor à pressão psicológica.

· Permite a recontagem e conferência da apuração quando necessário.

· Permite a auditoria de urnas durante o seu funcionamento.

Esta nova urna segura unifica apenas duas etapas do processo eleitoral, a Votação e a Apuração, mantendo prudentemente isolada a etapa de Identificação do Eleitor, inibindo qualquer possibilidade de violação sistemática do voto.

Apesar de isolada, a Identificação do Eleitor também poderia ser feita com o auxílio de máquinas eletrônicas desde que estas não permitam a gravação da ordem de chegada dos eleitores em memória permanente e, obviamente, não tenham conexão elétrica ou eletrônica com as máquinas que forem receber os votos. Mas não se vislumbra vantagem em utilizar a eletrônica na identificação do eleitor uma vez que a Folha de Votação nunca poderá ser eliminada, conforme acabou constatando Camarão (1997, pg. 81, item 1). A Folha de Votação é a lista impressa, enviada a cada Seção Eleitoral, com os dados dos eleitores e com os seus comprovantes de comparecimento, utilizada para a identificação do eleitor e controle de quem já votou.

Uma vez identificado e liberado para votar, o eleitor recebe uma cédula vazia, que até poderia servir como senha liberadora da urna para receber um novo voto. O voto, depois de confirmado pelo eleitor, seria impresso nesta cédula.

As cédulas preenchidas com o voto devem primeiro ser mostradas para conferência pelo eleitor, para depois serem depositadas automaticamente numa urna convencional sem que o eleitor a manipule, evitando-se o voto-de-cabresto. Estas urnas convencionais serão apuradas na sua totalidade ou apenas em parte, dentro de uma programação de auditoria do software real da urna.

Desta forma se unem as vantagens do voto tradicional, a saber, a impossibilidade de violação do voto e a possibilidade de auditoria da apuração, com as vantagens do voto eletrônico, a saber, a rapidez na apuração, a inibição do voto-de-cabresto e das fraudes na apuração. Também são eliminados alguns defeitos da urna eletrônica, como a necessidade de preparação diferente para seções diferentes e a impossibilidade de múltiplas urnas por seção.

Quase todas estas características aqui propostas foram incorporadas ao Projeto de Lei do Senado, PLS 194/99 (Requião,1999), pelo Senador Roberto Requião, que optou pela conferência parcial com a recontagem dos votos impressos de 3% das urnas, a serem escolhidas pelos fiscais dos partidos políticos, para efeito de auditoria.

 

8. CONSIDERAÇÕES SOBRE O VOTO ELETRÔNICO

A análise aqui feita sobre a urna eletrônica brasileira pode ser estendida para o voto eletrônico em geral, inclusive para o voto pela Internet.

O problema da identificação do eleitor no mesmo equipamento que recebe o seu voto é importante e é praticamente impossível se garantir que a violação do voto nunca irá ocorrer, seja por meio de invasores externos ou por agentes internos desonestos que programem a violação. Outros problemas na identificação do eleitor, como cadastros falsos, não são resolvidos pelo voto eletrônico.

O problema da ausência de um comprovante impresso do voto também é grave. Esta ausência elimina a possibilidade de auditoria da apuração. Algumas soluções já foram propostas, tais como:

· Certificar o programa utilizado
· Gravar o voto virtual com uma assinatura eletrônica do eleitor
· Publicar o voto junto com uma senha de conhecimento apenas do eleitor

Mas estas são sugestões que acabam falhando em garantir a honestidade da apuração ou falham em garantir a inviolabilidade do voto. Isto reforça a necessidade de se manter o voto virtual e o voto impresso em paralelo, mas daí surge a dúvida sobre o que fazer quando houver divergência entre eles.

Já o voto pela Internet apresenta problemas adicionais, tais como:

· A volta do voto-de-cabresto, uma vez que não há como se fiscalizar todos os pontos de votação
· O mau uso da assinatura eletrônica por terceiros
· O controle para se garantir que cada eleitor vote apenas uma vez.

Recentemente a Sra. Deborah M. Phillips, presidente do The Voting Integrity Project, publicou uma longa avaliação denominada “Are We Ready for Internet Voting?” (Phillips, 1999), onde enumera os problemas não resolvidos e alerta contra a precipitação dos estados que estão querendo implantar o voto pela Internet.

Também continuam abertas diversas questões econômicas e jurídicas, tais como:

· É conveniente financiar o projeto da urna eletrônica com capital externo, visto que aumenta a dívida externa sem melhorar nossa produtividade e sem diminuir o chamado custo Brasil?

· Quem banca o custo de cartórios eleitorais on-line de assinaturas eletrônicas?

· Quem paga a auditoria externa?

· A acumulação de poderes pelo TSE numa eleição atende ao ideal democrático?

· Quem representa o eleitor numa auditoria?

· A quem cabe o ônus da prova da segurança da urna? Ao TSE ou ao eleitor que a conteste em juízo?

Enfim, adaptando-se o pensamento da Sra. Kim Alexander, presidente da California Voter Association e membro da "California Internet Voting Task Force", que é uma comissão governo californiano para estudo do voto pela Internet, publicado pelo jornal The New York Times no dia 14 de agosto de 1999, pode-se dizer:

"Se você pensa em informatizar o voto por cinco minutos, você pondera: 'Por que não?'. Mas se você pensa por algumas horas você acaba descobrindo uma porção de razões do porquê não."

 

9. CONCLUSÃO

Todas estas questões não resolvidas sobre o voto eletrônico levam à conclusão de que o Brasil não está na linha de frente da tecnologia de informatização do voto e sim que ultrapassou esta linha de forma imprudente e precipitada.

Depois da implantação parcial da urna eletrônica em 1996 e 1998, o TSE já vem dando andamento à terceira fase da implantação do voto eletrônico no Brasil, que prevê a utilização da urna eletrônica em todas as seções eleitorais do Brasil na eleição do ano 2000. Em Maio de 1999 o TSE publicou o Pré-edital de Especificação da Urna Eletrônica 2000, onde todas as falhas aqui apontadas continuam presentes, pois o TSE tem ignorado por completo o projeto de lei PLS 194/99 e as sugestões do Fórum do Voto Eletrônico.

É chegada a hora da comunidade acadêmica brasileira assumir a responsabilidade de discutir a política de segurança do voto eletrônico, sob pena de deixarmos para os nossos filhos um Brasil com um arremedo de democracia, onde o eleitor não tem como saber em quem votou e a oposição é impedida de conferir a apuração dos votos, como hoje já está ocorrendo.

 

AGRADECIMENTOS

O autor agradece a colaboração dos colegas Dr. Daniel Kao Sun Ting (IPEN-USP) e Eng. José Claudio Barmak (TD Tecnologia Digital) pela discussão e revisão deste trabalho, ao Prof. Dr. José Sidnei Colombo Martini (PCS-EPUSP) pela ajuda para trazer este tema para dentro da universidade brasileira, a todos os assinantes do Fórum do Voto Eletrônico na Internet, que nos últimos dois anos e meio contribuíram com as opiniões e sugestões que enriqueceram a tese ora apresentada e à amiga e companheira Ingrid Fernandes Zamboni pelo estímulo e paciência ao longo deste tempo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAMARÃO, Paulo César Bhering. O Voto Informatizado: Legitimidade Democrática. - São Paulo: Empresa das Artes, 1997.


FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. - São Paulo: Editora Saraiva, 1991.


PHILLIPS, Deborah M. Are We Ready for Internet Voting?. - Arlington, VA, USA: The Voting Integrity Project, 1999.


PRICE, Roberto Tom. Votação Informatizada: Projeto UFRGS. - Porto Alegre: Instituto de Informática da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 1995.


REQUIÃO, Roberto. PLS 194/99 – Projeto de Lei do Senado. - Brasília: Senado do Brasil, 1999.


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