Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Rio Grande do Sul
Caxias do Sul, junho de 2000
Exmo. Sr. Dr.
Roberto Requião
Senador da República
Brasília_DF
Honrado em cumprimentá-lo, saudando uma vez mais a combatividade e a
defesa da coletividade que marcam vossa vida pública, no que tange à missão
ora empreendida, em favor de um sistema eleitoral seguro, à prova de
fraudes, aduzo a modesta ponderação.
A essência do debate não localiza-se na segurança do engenho
informático. Mesmo que a ciência pudesse asseverar a absoluta
invulnerabilidade - sabidamente não pode, haja vista os rack's (sic) que
devassam os sistemas mais protegidos do mundo -, a cidadania não estaria
plenamente contemplada.
A transparência (publicidade - art. 37, "caput", da CF - Constituição
Federal) da soberania popular exercida pelo cidadão (art. 14, "caput", da
CF) no Estado Democrático de Direito (art. 1, "caput", da CF)
perfectibiliza-se tão somente quando o eleitor, de per si, por mero uso de
suas faculdades, possa fiscalizar a fiel observância do seu voto. A Justiça
Eleitoral, Ministério Público, Partidos Políticos, demais candidatos, etc,
são apenas co-interessados nessa lisura. Porém, o cidadão - porque titular
exclusivo de um direito constitucional público subjetivo - é que deve estar
apto a sindicar o processo eleitoral. Para isso, faça-se o que necessário
for, a exemplo da impressão material (não apenas virtual) das cédulas.
Em um processo judicial qualquer - o eleitoral também o é apenas não
tendo por objeto de um crime, sim o exercício da cidadania,
assegure-se o "due process of law" (publicidade, transparência,
acusação prévia e categórica, ampla defesa, juiz e promotor naturais, etc.)
não porque desconfie-se dos membros da Magistratura e/ou Ministério
Público. A idoneidade é pressuposta. Contudo, é o cidadão (acusado) titular
de um direito inalienável e pessoal de defesa. Assim os termos processuais
devem ser consignados de forma a permitir-lhe o mais absoluto controle,
segundo as faculdades rotineiras do "homo medium".
Portanto, de todo distorcida a dialética que restringe à
confiabilidade técnica da apuração.
Atenciosamente,
Celso Antônio Três
Procurador da República
|