|
3. Justificativa relativa a identificação do eleitor
As sugestões 2.1 e 2.2 acima se justificam pelos seguintes motivos:
- Considerando que nas seções eleitorais onde se utilizou a Urna Eletrônica existiam dois processos de identificação do eleitor concorrentes entre si, a saber, a Identificação pela Folha de Votação (lista impressa) e a Identificação Eletrônica;
- Considerando que manter estes dois processos sincronizados acarreta um trabalho duplo de identificação;
- Considerando que a Folha de Votação é material obrigatório que nunca poderá deixar de existir numa seção eleitoral, pois só nela pode-se acolher a assinatura do eleitor;
- Considerando que a Folha de Votação realmente identifica a presença o eleitor pela coleta de sua assinatura, ao contrário da identificação eletrônica da UE96 e UE98 que pode ser burlada por mesários desonestos sem deixar pista pois não acolhe assinatura e não se tem como comprovar se o eleitor esteve mesmo presente ou não;
- Considerando que a Folha de Votação permite a identificação e votação de eleitores que não portarem o seu título de eleitor, conforme lhes faculta o Código Eleitoral, o que não era possível apenas com identificação eletrônica nas urnas UE96 e UE98;
- Considerando que a Folha de Votação fornece o Comprovante de Comparecimento sem correr risco de falha;
- Considerando que a Identificação do Eleitor na Folha de Votação é um procedimento sempre necessário, completo e suficiente;
- Considerando que a Identificação Eletrônica do Eleitor é um procedimento incompleto, pois não acolhe a assinatura, não fornece o Comprovante de Comparecimento sem risco de falha e não permite a identificação de eleitores sem o título de eleitor;
- Considerando que a Identificação Eletrônica do Eleitor é um procedimento redundante visto que a identificação pela Folha de Votação terá sempre que ser feita:
Conclui-se que:
3.1 a IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA NÃO É PROCESSO NECESSÁRIO para a
identificação do eleitor NEM IMPOSITIVO para o recolhimento do seu voto.
- Considerando que a urna eletrônica tem que travar após receber os votos completos de um eleitor para que este não continue votando;
- Considerando que a urna eletrônica terá que ser liberada para receber o próximo voto por uma ação do mesário;
- Considerando que o MT/UE (terminal do mesário) existe para colher ações e comandos dos mesários;
- Considerando que, após a identificação do eleitor, uma senha qualquer de conhecimento do mesário seria suficiente para a liberação da urna para receber o próximo voto;
Conclui-se que:
3.2 NÃO É NECESSÁRIO SE ESCOLHER DO NÚMERO DO ELEITOR como senha de
liberação da urna para receber o próximo voto.
- Considerando que a identificação do eleitor e a recepção do voto são processos diferentes que não podem se comunicar para que não haja possibilidade de violação do voto;
- Considerando que na votação tradicional não se permite que nenhum material ou equipamento contenha simultaneamente o voto e dados que identifique o eleitor, ou seja: a cédula eleitoral (voto impresso tradicional) não pode conter nenhuma identificação do eleitor e o voto não pode ser escrito na Folha de Votação;
- Considerando que na UE96 e na UE98 os dados de identicação do um eleitor e seu voto ficam disponíveis simultaneamente num mesmo equipamento de coleta e gravação de dados;
Conclui-se que:
3.3 Por causa da digitação do número do eleitor em terminal CONECTADO nas
UE96, UE98 e UE2000, UM PROGRAMA DESONESTO PODE, valendo-se da disponibilidade dos dados,
VIOLAR SISTEMATICAMENTE O VOTO.
- Considerando que a lei eleitoral prevê duas defesas contra o software desonesto que são: a apresentação dos programas de computador aos partidos políticos e o teste de 3% das urnas prontas antes de serem lacradas.
- Considerando que vícios de programação podem ser incluidos em qualquer nível dos programas da urna (BIOS, POST, SO-Virtuos, Gerenciadores de Dispositivos e Aplicativos);
- Considerando que nenhum partido político jamais recebeu para análise os programas-fontes completos de tudo que a urna contém (BIOS, POST, SO-Virtuos, Gerenciadores de Dispositivos e Aplicativos);
- Considerando que os programas completos das urnas eletrônicas (Software Básico e Software Aplicativo) são bastante extensos e complexos, com a existência de vários módulos independentes mas interligados, para serem analisados de forma consistente em apenas cinco dias (prazo concedido pela lei);
- Considerando que vícios de programação podem ser incluidos a qualquer momento nos programas da urna (programas-fonte, compilação, ligação, carga dos programas e carga dos dados);
- Considerando que jamais foi dado aos partidos políticos nenhuma forma de garantir que o software analisado por eles é o mesmo que a urna contém;
- Considerando que na prática é impossível os partidos terem certeza que os programas e dados contido em cada urna são os mesmos que foram aprovados;
- Considerando que não foram feitos (nem existem) testes públicos de funcionamento da urna que possam detectar se haverá a violação do voto;
Conclui-se que:
3.4 NÃO FORAM DADAS AO ELEITOR GARANTIAS REAIS de que o seu voto não será
violado pela Urna Eletrônica (contrariando o Art. 61 da lei 9.504/97).
- Considerando que a identificação eletrônica CONECTADA na urna, por ser redundante, acarreta o desnecessário trabalho do mesário de fazer dupla identificação (a obrigatória na Folha de Votação e a desnecessária na urna), complicando seu serviço;
- Considerando que a identificação eletrônica CONECTADA na urna impede que haja mais de uma urna independente por seção, o que acabou provocando os imensos atrasos no 1º turno da eleição de 1998, uma vez que eleitores mais lentos sempre existirão;
- Considerando que a identificação eletrônica CONECTADA na urna obriga que as urnas de reservas tenham que ser especiais para esta função, complicando ainda mais o sistema (e a avaliação do software pelos partidos) e aumentando o custo;
- Considerando que a identificação eletrônica CONECTADA na urna cria um enorme trabalho extra de preparação dos FC (discos de memória Flash Card) específicos para cada urna, com os dados exclusivos dos eleitores daquela seção, encarecendo os custos complementares do sistema;
- Considerando que uma lista eletrônica com a relação dos eleitores que votaram, para ser utilizada pelos Cartórios Eleitorais atualizarem seus arquivos, pode ser produzida por um sistema de identificação NÃO CONECTADO na urna;
Conclui-se que:
3.5 A identificação eletrônica CONECTADA na urna COMPLICA O SISTEMA SEM LHE
TRAZER VANTAGENS.
Resume-se as conclusões 3.1 a 3.5 em:
A identificação eletrônica CONECTADA a urna é um procedimento espúrio que:
- é desnecessária para o processo de votação;
- trás complicações ao sistema;
- cria o risco de violação do voto;
- não há garantia REAL contra este risco.
Finalmente, considerando que DESCONECTANDO o procedimento de
identificação do eleitor do procedimento de recolhimento do seu voto tem-se uma
GARANTIA REAL, sem custo adicional, de que
O VOTO NÃO PODERÁ SER VIOLADO, independente da honestidade dos
programadores, pois se torna impossível programar a violação do voto,
justifica-se as sugestões 2.1 e 2.2.
|