Projeto de Lei H.R. 550 do Congresso Americano
Dep. Rush Holt [NJ] em 02 de fevereiro de 2005
- tradução para o português por Roger Chadel -
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109ª LEGISLATURA DO CONGRESSO

1ª SESSÃO


H.R. 550

NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

2 de fevereiro de 2005

O Sr. HOLT (por ele mesmo, Sr. CONYERS, Sr. DICKS, Srta. ESHOO, Sr. FARR, Sr. HASTINGS da Flórida, Sra. JONES de Ohio, Sr. KIND, Sr. LANTOS, Srta. LEE, Sra. MALONEY, Sr. MCDERMOTT, Sr. MCGOVERN, Sr. MORAN da Virgínia, Sr. MOORE do Kansas, Sr. NADLER, Srta. SCHAKOWSKY, Sr. VAN HOLLEN, Sr. WEXLER, Srta. WOOLSEY, Sra. CAPPS, Sr. TOM DAVIS da Virgínia, Sr. OBERSTAR, Sr. PAYNE, Sr. SCOTT da Virgínia, Sr. SHERMAN, Sr. BAIRD, Sr. ALLEN, Srta. BALDWIN, Sr. KUCINICH, Srta. LORETTA SANCHEZ da Califórnia, Sr. DEFAZIO, Sr. WU, Srta. KILPATRICK de Michigan, Srta. KAPTUR, Sr. COLE de Oklahoma, Sr. PRICE de MCKINNEY da Carolina do Norte, Sr. WAXMAN, Sr. SABO, Sr. COOPER, Sr. BERMAN, Sr. ABERCROMBIE, Sr. HINCHEY, Sr. FILNER, Sr. SCHIFF, Sr. MOLLOHAN, Sr. PASCRELL, Sr. OBEY, Sr. CASE, Sr. CLAY, e Srta. MCKINNEY) apresentou o seguinte projeto de lei, o qual foi entregue ao comitê da administração da casa.



PROJETO DE LEI

É decretado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados dos Estados Unidos da América em sessão conjunta do Congresso

SEÇÃO 1. TÍTULO REDUZIDO.

Esta lei pode ser chamada de “Lei de Confiança e Maior Acessibilidade do Eleitor de 2005”.

SEÇÃO 2. PROMOVENDO A EXATIDÃO, A INTEGRIDADE, E A SEGURANÇA ATRAVÉS DE em papel conferido pelo eleitor.

(a) Conferência pelo Eleitor e Capacidade de Auditoria -

(1) GENERALIDADES – A Seção 301(a)(2) da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (42 U.S.C. 15481(a)(2)) é modificada como se segue:

`(2) Conferência pelo Eleitor e Capacidade de Auditoria -

`(A) GENERALIDADES -

`(i) o sistema de votação produzirá ou requererá o uso de um registro em papel conferido pelo eleitor que ficará disponível para a inspeção e a conferência pelo eleitor antes que o voto seja coletado. Para os fins desta cláusula, os exemplos de tal registro incluem uma cédula de papel preparada pelo eleitor para ser lida por um digitalizador ótico, uma cédula de papel preparada pelo eleitor para ser enviada a um funcionário eleitoral (tanto numa localidade dentro quanto fora do país), uma cédula de papel criada com o uso de um dispositivo de impressão da cédula, ou um voto em papel impresso produzido por uma tela de toque ou por outra máquina de votação eletrônica, contanto que em cada caso seja permitido ao eleitor conferir o registro de acordo com este subparágrafo.

`(ii) o sistema de votação fornecerá ao eleitor a oportunidade de corrigir qualquer erro feito pelo sistema no registro em papel conferido pelo eleitor antes que este seja coletado de acordo com o subparágrafo (B) (i).

`(iii) o sistema de votação não preservará os registros em papel conferido pelo eleitor de maneira que seja possível associar um eleitor com o registro do voto.

`(iv) no caso de um sistema de votação que tenha sido comprado para se enquadrar nas exigências do acesso aos deficientes do parágrafo (3) e que será usado exclusivamente por indivíduos com deficiência, o sistema não precisa se enquadrar completamente às exigências das cláusulas (i) a (iii), mas deverá se enquadrar às exigências descritas no parágrafo (3) (B) (ii).

`(B) CAPACIDADE MANUAL DE AUDITORIA

`(i) o registro em papel conferido pelo eleitor produzido de acordo com o subparágrafo (A) será preservado:

`(I) no caso dos votos coletados no local de votação na data da eleição, dentro do mesmo local da votação, da maneira ou pelo método em que todas as outras cédulas de papel são preservadas dentro deste mesmo local de votação;

`(II) no caso dos votos coletados em urna no local de votação antes da data da eleição ou coletados por correio, de maneira consistente com o método empregado pela jurisdição para preservar tais cédulas em geral; ou

`(III) na ausência de tal maneira ou método, de maneira consistente com o método empregado pela jurisdição para preservar cédulas de papel em geral.

`(ii) cada registro de papel produzido de acordo com o subparágrafo (A) será apropriado para uma auditoria manual equivalente àquela de um sistema de votação por cédulas de papel.

`(iii) na eventualidade de qualquer inconsistência ou irregularidade entre os registros eletrônicos e os registros permanentes individuais em papel, os registros em papel serão considerados como verdadeiros e corretos.

`(iv) os registros permanentes individuais em papel produzidos de acordo com o subparágrafo (A) serão considerados como registros verdadeiros e corretos dos votos coletados e serão usados como os registros oficiais para finalidades de recontagem ou auditoria efetuada com respeito a qualquer eleição pela autoridade federal onde o sistema de votação for usado.

(C) REGRA ESPECIAL PARA A COLETA DE VOTOS POR MILITARES E ELEITORES ULTRAMARINOS AUSENTES. No caso de votos dados por eleitores das Forças Armadas ausentes e eleitores ultramarinos, previsto pela Lei do Voto de Militares e Cidadãos de Ultramar, os votos dados por tais eleitores servirão de registro permanente em papel conforme o subparágrafo (A) de acordo com os protocolos estabelecidos pela Comissão em consulta ao Secretário de Defesa que preservará a privacidade do eleitor e que são consistentes com as exigências da lei”.

(2) EMENDA DE CONFORMIDADE – A Seção 301 (a) (1) da lei 42 U.S.C. 15481 (a) (1)) é emendada:

(A) no subparágrafo (A) (i), eliminando “contados” e substituindo por “contados, de acordo com os parágrafos (2) e (3)”;

(B) no subparágrafo (A) (ii), eliminando “contados” e substituindo por “contados, de acordo com os parágrafos (2) e (3)”; e

(C) no subparágrafo (B) (ii), eliminando “contados” e substituindo por “contados, de acordo com os parágrafos (2) e (3)”.

(b) Acessibilidade e Conferência dos Resultados pelo Eleitor para Indivíduos com Deficiências

(1) Em GENERALIDADES – a Seção 301 (a) (3) (B) da lei 42 U.S.C. 15481 (a) (3) (B)) é emendada como segue:

`(B) (i) satisfazer as exigências do subparágrafo (A) com o uso de pelo menos um sistema eletrônico de votação de gravação direta ou do outro sistema de votação equipado para indivíduos com deficiências em cada local de votação; e

`(ii) atender as exigências do parágrafo (2) (A) usando um sistema que:

`(I) se estritamente eletrônico, separe fisicamente a função da geração do voto das funções de verificação e coleta do voto,

`(II) permita que o eleitor verifique e efetue o registro permanente em papel ou em algum outro meio individual, independente e permanente, e

(III) assegure que o processo todo de verificação e coleta do voto seja acessível ao eleitor.”.

(2) EXIGÊNCIA ESPECÍFICA DE ESTUDO, TESTE, E DESENVOLVIMENTO DE MECANISMOS ACESSÍVEIS DE CONFERÊNCIA PELO ELEITOR

(A) ESTUDO E RELATÓRIO – O Subtítulo C do título II da lei 42 U.S.C. 15381 et seq. é emendado:

(i) renumerando a seção 247 como seção 248; e

(ii) introduzindo após o item relativo à seção 246 o seguinte ítem:

`Seção 247. Estudo e Relatório Sobre Mecanismos de CONFERÊNCIA Acessíveis ao Eleitor.

A Comissão estudará, testará, e desenvolverá as melhores práticas para aumentar a acessibilidade de mecanismos de conferência pelo eleitor para indivíduos com deficiências e para os eleitores cuja língua primária não é o inglês, incluindo as melhores práticas para os próprios mecanismos e processos com os quais estes mecanismos são usados.”.

(B) EMENDA REFERENCIAL - o índice da lei é emendado:

(i) redefinindo o artigo que se relaciona à seção 247 como relacionando-se à seção 248; e

(ii) introduzindo após o artigo que se relaciona à seção 246 o seguinte artigo:

Seção 247. Estudo e relatório sobre mecanismos de conferência acessíveis ao eleitor.”.

(c) Exigências adicionais do sistema de votação

(1) EXIGÊNCIAS DESCRITAS - a seção 301 (a) da lei 42 U.S.C. 15481 (a)) é emendada acrescentando no final os seguintes parágrafos:

`(7) TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS ELEITORAIS - cada Estado assegurar-se-á de que todos os funcionários eleitorais estejam instruídos sobre o direito de qualquer indivíduo que necessite de assistência para votar por motivo de cegueira, outra deficiência, ou incapacidade de ler ou escrever para que lhe seja dada assistência por uma pessoa escolhida pelo eleitor de acordo com a seção 208 da lei dos Direitos de Votação de 1965.

`(8) PROIBIÇÃO DO USO DE SOFTWARE PROPRIETÁRIO EM SISTEMAS DE VOTAÇÃO - nenhum sistema de votação poderá, em qualquer tempo, conter ou usar software proprietário. Todo sistema de votação que contenha ou que use software deverá divulgar o código fonte, o código objeto, e a representação executável desse software à Comissão, e a Comissão disponibilizará esses código fonte, código objeto, e representação executável para inspeção a pedido de qualquer pessoa.

`(9) PROIBIÇÃO DO USO DE DISPOSITIVOS DE COMUNICAÇÃO SEM FIO EM SISTEMAS DE VOTAÇÃO - nenhum sistema de votação conterá, usará, ou será acessível por qualquer dispositivo de comunicação sem fio, com fio de força ou camuflado.

`(10) CERTIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS E DO EQUIPAMENTO - todos os programas e equipamentos usados em qualquer sistema de votação eletrônico serão certificados por laboratórios credenciados pela Comissão para satisfazer as exigências dos parágrafos (8) e (9).

`(11) PADRÕES DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE VOTAÇÃO USADOS EM ELEIÇÕES FEDERAIS

`(A) GENERALIDADES - nenhum sistema de votação poderá ser usado em eleições para cargos federais a menos que o fabricante deste sistema e os funcionários eleitorais que usam este sistema estejam enquadrados nas exigências aplicáveis descritas no subparágrafo (B).

`(B) EXIGÊNCIAS DESCRITAS - as exigências descritas neste subparágrafo são:

`(i) o fabricante e os funcionários eleitorais documentarão a rotina de custódia para a manipulação doa programas usados nos sistemas de votação.

`(ii) o fabricante dos programas usados na operação do sistema fornecerá à Comissão informações atualizadas sobre a identificação de cada individuo que participou na codificação dos programas, incluindo informações específicas sobre a eventualidade do indivíduo ter sido condenado por crime de fraude eleitoral.

`(iii) da mesma maneira e na mesma extensão descrita no parágrafo (8), o fabricante fornecerá à Comissão os códigos usados em todos os programas usados no sistema de votação e não poderá alterar tais códigos depois que os funcionários eleitorais certificaram o sistema a menos que tal sistema seja novamente certificado por esses funcionários eleitorais.

`(iv) o fabricante enquadrar-se-á nos padrões estabelecidos pela Comissão para impedir a existência ou o aparecimento de qualquer conflito de interesse com relação aos candidatos a cargos públicos e partidos políticos, incluindo padrões para assegurar que o fabricante e seus empregados e diretores não ocupem cargos em nenhum partido político ou em campanha político-partidária.

(12) PROIBINDO A CONEXÃO DO SISTEMA OU A TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES DO SISTEMA PELA INTERNET - nenhum componente de qualquer dispositivo de votação no qual votos são coletados será conectado à Internet.”.

(2) EXIGINDO DOS LABORATÓRIOS O ENQUADRAMENTO NOS PADRÕES PROIBINDO CONFLITOS DE INTERESSE COMO CONDIÇÃO DE credenciamento PARA TESTAR O EQUIPAMENTO E OS PROGRAMAS DE VOTAÇÃO DO SISTEMA

(A) GENERALIDADES – A seção 231 (b) da lei 42 U.S.C. 15371 (b)) é emendada acrescentando no final o seguinte parágrafo:

`(3) PROIBINDO CONFLITOS DE INTERESSE; ASSEGURANDO A DISPONIBILIDADE DOS RESULTADOS

`(A) GENERALIDADES - Um laboratório não pode ser credenciado pela Comissão para os fins desta seção a menos que:

`(i) o laboratório se enquadre nos padrões aplicáveis aos fabricantes de sistemas de votação conforme a seção 301 (a) (11) (B) (iv), junto com outros padrões que a Comissão pode estabelecer para impedir a existência ou a aparecimento de qualquer conflito de interesse no teste, na certificação, na decertificação, e na recertificação realizados pelo laboratório conforme estabelecido nesta seção, incluindo padrões para se assegurar de que o laboratório não tenha um interesse financeiro na fabricação, na venda, e na distribuição de equipamentos e programas de sistemas de votação, e seja suficientemente independente de outras pessoas com tal interesse; e

`(ii) o laboratório, após a conclusão de qualquer teste, certificação, decertificação, e recertificação realizados conforme estabelecido nesta seção, divulgue os resultados à Comissão.

(B) DISPONIBILIDADE DOS RESULTADOS – Após o recebimento das informações definidas no subparágrafo (A) (ii), a Comissão as tornará disponíveis aos funcionários eleitorais e ao público.”.

(B) PRAZO PARA O ESTABELECIMENTO DE PADRÕES - A Comissão de Auxílio às Eleições estabelecerá os padrões descritos na seção 231 (b) (3) da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (como acrescido pelo subparágrafo (A)) até 1º de janeiro de 2006.

(d) Disponibilidade de fundos adicionais para permitir aos Estados enquadrarem-se às exigências revisadas de custos.

(1) EXTENSÃO DE PAGAMENTOS PARA ENQUADRAMENTOS NAS EXIGÊNCIAS REVISADAS - A Seção 257 (a) da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (42 U.S.C. 15407 (a)) é emendada acrescentando no final o seguinte parágrafo:

(4) para o ano fiscal de 2006, US$150.000.000, com a ressalva de que quaisquer fundos fornecidos sob a autorização dada por este parágrafo só podem ser usados por um Estado para se enquadrar nas exigências do título III que são impostas primariamente ao Estado conforme às emendas feitas pela seção 2 da “Lei de Confiança e Maior Acessibilidade do Eleitor de 2005”

(2) PERMITIR O USO DE FUNDOS PARA O REEMBOLSO DE DESPESAS ANTERIORES - A seção 251 (c) (1) da lei 42U.S.C. 15401 (c) (1) é emendada retirando o ponto no final e inserindo o seguinte: “, ou como reembolso para todos as despesas incorridas para enquadrar-se nas exigências do título III que são impostas conforme às emendas feitas pela seção 2 da Lei de Confiança e Maior Acessibilidade do Eleitor de 2005.

Seção 3. REFORÇO DA de Apoio ao Voto na América de 2002.

A seção 401 da lei 42 U.S.C. 15511 é emendada

(1) retirando “o Procurador Geral” e inserindo “(a) Generalidades - O Procurador Geral”; e

(2) acrescentando no final as seguintes subseções:

`(b) Apresentação de Queixas por pessoas Prejudicadas

`(1) GENERALIDADES - A pessoa que se sentir prejudicada por estar ocorrendo ou a ponto de ocorrer uma violação das seções 301, 302, ou 303 pode apresentar uma queixa por escrito, assinada, com firma reconhecida, junto ao Procurador Geral descrevendo a violação e solicitando ao Procurador Geral para tomar a providência apropriada conforme esta seção.

`(2) RESPOSTA DO PROCURADOR GERAL - o Procurador Geral responderá a cada queixa apresentada conforme o parágrafo (1), de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Procurador Geral que requerem respostas e ações a ser executadas dentro dos mesmos (ou menores) prazos que se aplicam a um Estado sob os procedimentos administrativos estaduais de queixa descritos na seção 402 (a) (2).

`(c) Esclarecimento da Disponibilidade do Direito Privado de Ação - nada nesta seção pode ser interpretado para proibir qualquer pessoa de propor uma ação conforme a seção 1979 dos Estatutos Revisados dos Estados Unidos (42 U.S.C. 1983) para impor as exigências da tecnologia da eleição e da administração uniforme e não discriminatória conforme as seções 301, 302, e 303.

(d) Procedimentos do Estado Sem Efeito - nada nesta seção pode ser interpretado para afetar a disponibilidade dos procedimentos administrativos de queixa contra o Estado exigidos conforme a seção 402 a qualquer pessoa que apresenta uma queixa conforme esta subseção.”.

SEÇÃO 4. EXTENSÃO PERMANENTE DE AUTORIZAÇÃO DA COMISSÃO DE APOIO ÀS ELEIÇÕES.

A seção 210 da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (42 U.S.C. 15330) é emendada retirando “cada um dos anos fiscais de 2003 a 2005” e inserindo “cada ano fiscal, começando pelo ano fiscal de 2003”.

SEÇÃO 5. EXIGÊNCIA DE AUDITORIA OBRIGATÓRIA POR CONTAGEM MANUAL.

(a) Auditoria Aleatória Obrigatória em Distritos Eleitorais

(1) GENERALIDADES - A Comissão de Apoio às Eleições promoverá contagens manuais aleatórias não anunciadas dos registros conferidos pelo eleitor exigidos para serem produzidos e preservados conforme a seção 301 (a) (2) da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (como emendado pela seção 2) para todas as eleições gerais para cargos federais (e, por opção do estado ou da jurisdição envolvida, para as eleições estaduais e cargos locais) em 2 por cento dos distritos eleitorais (ou de locais equivalentes) em cada Estado.

(2) PROCESSO PARA EFETUAR AUDITORIA – De acordo com esta seção a Comissão procederá a uma auditoria dos resultados da eleição seguindo estes procedimentos:

(A) Antes de 24 horas após um Estado anunciar a contagem final de votos em cada distrito eleitoral no Estado, a Comissão determinará e anunciará os distritos eleitorais no estado onde serão feitas as auditorias.

(B) Com relação aos votos coletados no distrito eleitoral ou no local equivalente durante ou antes da data da eleição (com exceção das cédulas provisionais descritas no subparágrafo (C)), a Comissão contará manualmente os registros verificados pelo eleitor exigidos para serem produzidos e preservados conforme a seção 301 (a) (2) (A) da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (como emendado pela seção 2) e comparará estes registros com a contagem de votos anunciada pelo Estado.

(C) Com relação aos votos coletados fora do do Distrito Eleitoral no dia da eleição (à exceção da coleta dos votos antes do dia da eleição descrita no subparágrafo (B)) ou os votos coletados por cédula provisional na data da eleição que são certificados e contados pelo estado na data ou após a data da eleição, incluindo a coleta dos votos em trânsito de militares e cidadãos de ultramar fora de seu Distrito Eleitoral conforme a Lei do Voto de Militares e Cidadãos de Ultramar, a Comissão contará manualmente os registros conferidos pelo eleitor aplicáveis exigidos para serem produzidos e preservados conforme a seção 301 (a) (2) (A) (como emendado pela seção 2) e comparar sua contagem com a contagem de votos anunciada pelo estado.

(3) REGRA ESPECIAL EM CASO DE ATRASO EM REPORTAR A CONTAGEM DE VOTOS DE AUSENTES - No caso de um Estado no qual, de acordo com as leis estaduais, a contagem final de ausentes e de votos provisionais não seja publicada dentro do prazo de 7 dias que começa no dia da eleição, a Comissão iniciará o processo descrito no parágrafo (2) para efetuar a auditoria dentro de 24 horas após o estado anunciar a contagem final de votos coletados no Distrito Eleitoral ou no local equivalente no dia ou antes do dia da eleição, e iniciará a recontagem dos votos dos ausentes e dos votos provisionais conforme o parágrafo (2) (C) dentro de 24 horas após o Estado anunciar a contagem final desses votos.

(4) DISPONIBILIDADE DA INFORMAÇÃO – Todo Estado e jurisdição em que uma auditoria for efetuada de acordo com esta seção fornecerão à Comissão as informações e os materiais solicitados pela Comissão para permitir a realização da auditoria.

(b) Seleção dos Distritos Eleitorais - A seleção dos Distritos Eleitorais em um Estado no qual a Comissão efetuará contagens manuais de acordo com esta seção, será feita pela Comissão numa base inteiramente aleatória usando uma distribuição uniforme em que todos os Distritos Eleitorais do Estado tenham uma mesma possibilidade de serem selecionados, de acordo com os procedimentos que a Comissão julgar apropriados, com a ressalva de que:

(1) pelo menos um distrito eleitoral seja selecionado em cada comarca (ou jurisdição equivalente); e

(2) a Comissão publicará os procedimentos no Registro Federal (Diário Oficial) antes da seleção dos distritos eleitorais.

(c) Publicação

(1) GENERALIDADES - assim que possível, após a conclusão de uma auditoria efetuada de acordo com esta seção, a Comissão anunciará e publicará os resultados da auditoria, e incluirá na publicação uma comparação dos resultados da eleição no distrito eleitoral, como determinado pela Comissão, de acordo com a auditoria e a contagem final de votos no distrito eleitoral como anunciado pelo estado, desdobrado por categorias de votos descritos nos subparágrafos (B) e (C) da subseção (a) (2).

(2) ATRASO NA CERTIFICAÇÃO DOS RESULTADOS POR ESTADO - Nenhum Estado poderá certificar os resultados da eleição que estiver sujeita a uma auditoria de acordo com esta seção antes da sua conclusão e da publicação dos resultados da auditoria de acordo com o parágrafo (1), a não ser o prazo necessário para permitir ao Estado fornecer para a resolução final de alguma controvérsia ou disputa a respeito da intenção dos eleitores para presidente e vice-presidente antes do fim do prazo descrito na seção 6 do título 3, Código do Estados Unidos.

(d) Auditorias adicionais se necessário - Se a Comissão achar que algumas das contagens manuais efetuadas de acordo com esta seção possam ser motivo de preocupação sobre a exatidão dos resultados de uma eleição em um Estado ou em uma jurisdição dentro do Estado, a Comissão pode efetuar contagens manuais de acordo com esta seção em distritos eleitorais adicionais (ou em locais equivalentes) dentro do Estado ou da jurisdição como a Comissão considerar apropriado para resolver todos os conflitos e para assegurar a exatidão dos resultados.

(e) Aplicação da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 - a seção 401 do ato do voto de América da ajuda de 2002 (42 U.S.C. 15511), como emendada pela seção 3, é emendada:

(1) na subseção (a), retirando o ponto no final e inserindo: “ou para responder a uma ação efetuada por um Estado ou por uma jurisdição em resposta a uma auditoria efetuada pela Comissão de acordo com a Lei de Confiança e Maior Acessibilidade do Eleitor de 2005 nos resultados de uma eleição para cargos federais ou pela falha de um Estado ou de uma jurisdição em tomar uma ação em resposta a essa auditoria.”;

(2) na subseção (b) (1), retirando “prestes a ocorrer” e inserindo: “prestes a ocorrer, ou por uma ação tomada por um Estado ou por uma jurisdição em resposta a uma auditoria efetuada pela Comissão de acordo com a Lei de Confiança e Maior Acessibilidade do Eleitor de 2005 nos resultados de uma eleição para o cargos federais ou pela falha de um Estado ou de uma jurisdição em tomar uma ação em resposta a essa auditoria”; e

(3) na subseção (c), retirando o ponto no final e inserindo: “ou para responder a uma ação efetuada por um Estado ou por uma jurisdição em resposta a um auditoria efetuada pela Comissão de acordo com a Lei de Confiança e Maior Acessibilidade do Eleitor de 2005 nos resultados de uma eleição para cargos federais ou pela falha de um Estado ou de uma jurisdição em tomar uma ação em resposta a essa auditoria.”.

(f) Autorização de Apropriações - Além de todas as outras quantias autorizadas para apropriação sob qualquer outra lei, fica autorizada a apropriação para a Comissão de Apoio às Eleições das somas necessárias para a realizar o disposto nesta seção.

(g) Validade - Esta seção será aplicada às eleições gerais regularmente programadas para o cargos federais que se iniciam com as eleições de novembro de 2006.

SEÇÃO 6. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA COMISSÃO DE APOIO ÀS ELEIÇÕES DE ALGUMAS EXIGÊNCIAS CONTRATUAIS GOVERNAMENTAIS.

(a) Generalidades - A seção 205 da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (42 U.S.C. 15325) é emendada retirando a subseção (e).

(b) Validade - A emenda feita pela subseção (a) aplicar-se-á aos contratos assinados pela Comissão de Apoio às Eleições na data ou após a data da promulgação desta lei.

SEÇÃO 7. EXIGÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO FEDERAL DE SEGURANÇA TECNOLÓGICA DE LISTAS DE REGISTRO DE ELEITORES.

A Seção 303 (a) (3) da lei de Apoio ao Voto na América de 2002 (42 U.S.C. 15483 (a) (3)) é emendada retirando “medidas para impedir” e inserir “medidas, como certificado pelo Comissão de Apoio às Eleições, para impedir”.

SEÇÃO 8. VALIDADE.

Exceto pelo previsto na seção 6 (b), as emendas feitas por este ato terão o mesmo efeito que teriam se tivessem sido incluídas no promulgação da lei de Apoio ao Voto na América de 2002.

FIM



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