A Lei 12.034/09, conhecida como Minirreforma Eleitoral, foi sancionada em 29 de setembro de 2009 e estabelece novas regras eleitorais relativas ao uso da Internet, a campanhas e prestação de contas. Também aborda a auditoria do resultado eleitoral e reintroduz o voto em trânsito.
O Art. 5º da Lei 12.034/2009 tem sido chamado de Lei Contra a Fraude Eleitoral por Software (nas urnas eletrônicas) porque ela adotou o Princípio da Independência do Software, estabelecendo normas para:
- Objetivo 1 - DETECTAR adulteração do software das urnas que leve à Fraude de Desvio de Voto, com a introdução de uma Auditoria Automática do Resultado Eleitoral de forma independente do software das urnas e por meio do Voto Impresso Conferido pelo Eleitor, como especificado nos §§ 1º a 4º da lei.
- Objetivo 2 - IMPOSSIBILITAR adulteração do software das urnas que resulte na Fraude de Identificação Sistemática do Voto, pela separação total entre o equipamento de identificação do eleitor e o equipamento coletor do voto, como especificado no §§ 5º da lei.
Esta nova lei vêm complementar, sem alterar, a Lei do Voto Virtual (2003) e revive a primeira Lei do Voto Impresso (2002) que havia sido revogada em 2003 antes de viger.
A idéia de imprimir o voto para conferência da apuração, enfrenta ferenha oposição dentro do corpo administrativo da autoridade eleitoral brasileira, e nasceu lá de dentro forte pressão sobre os legisladores e sobre o Presidente da República para que este artigo 5º fosse derrubado.
Vieram à público verberar e pressionar contra o voto impresso e, por consequência, contra a auditoria independente do software nas urnas três presidentes ou ex-presidentres do TSE: o Min. Ayres Britto (presidente do TSE), o Min. Gilmar Mendes (presidente do STF) e o Min. da Defesa Nelson Jobim (ex-presidente do TSE e do STF).
Apesar deste lobby vindo do poder judiciário superior, os legisladores e o chefe do poder executivo houveram por bem enfrentá-lo, criando a Lei Contra Fraude Eleitoral por Software nas Urnas Eletrônicas, o art. 5º da lei 12.034.
Inconformados por sua derrota no Legislativo e no Executivo, as autoridas eleitorais (ministros do TSE/STF) continuam manobrando para derrubar a lei.
Em janeiro de 2011, por meio do "Colégio de Presidentres dos Tribunais Eleitorais", induziu-se a abertura da ADI 4543 - uma ação direta de inconstitucionalidade - e, como juízes da causa, suspendenram cautelarmente a vigência da lei em 19/out/2011, ignorando todos os argumentos contrários apresentados pelos representantes do Senado, da AGU, do Amicus Curiae (PDT), de 4 laudos técnicos de professores universitários e ignorando também a jurisprudência internacional e até a existência de provas materiais (como os equipamentos eleitorais que imprimem o voto usados na Argentina e na Venezuela).
Como há evidente conflito de jurisprudência entre a decisão da corte alemã e a decisão cautelar da corte brasileira contra o voto conferido pelo eleitor e como a fundamentação da decisão alemã é muito superior à decisão dos magistrados brasileiros, os administradores eleitorais brasileiros resolveram criar uma via alternativa para derrubar a lei que os desagrada sem precisar dar decisão final na ADI 4543: o TSE elaborou um projeto de lei para revogar, via Congresso, o Art. 5º da Lei 12.034.
Embora o TSE tenha poderes de apresentar projetos de lei ao Congresso, não foi esse o caminho escolhido.
Para camuflar a verdadeira autoria do novo projeto de lei, ele foi encaminhado a um senador e a um deputado federal que, então, deram entrada como se fossem de sua autoria. São os PLS 478/11 do sen. Lindbergh Farias (PT-RJ) e o PL 2453/11 do dep. Márcio Reinaldo Moreira (PP-MG).
É facil comprovar a origem comum desses dois projetos de lei: eles possuem redação 100% idêntica, reproduzindo os mesmos argumentos equivocados do "Colégio de Presidentres dos Tribunais Eleitorais" e repetindo até pequenos erros de grafia e de vício na técnica legislativa (como possuirem dois parágrafos - §1º e §2º - com mesmo teor).
Esses projetos de lei idênticos propõe a revogação pura e simples da Lei Contra a Fraude Eleitoral por Software, sem oferecer nenhuma outra alternativa para que o eleitor "possa controlar de forma confiável os passos essenciais da ação de votar e da aferição dos resultados", como agora exige a jurisprudência alemã.
No momento (fev/2012), o projeto do Senado já foi aprovado e foi remetido à Câmara onde ambos projetos acabaram apensados (uma vez que, na realidade, são um projeto só, de origem camuflada). Se aprovados, as autoridades eleitorais evitarão o constrangimento de declarar uma inconstitucionalidade sem fundamentação clara e em conflito total com a jurisprudência e com a tendência internacional.
Para fazer justiça, o Fórum do Voto Eletrônico parabeniza as autoridades políticas que mais contribuiram para a aprovação da Lei Contra a Fraude Eleitoral por Software, destacando:
- Dep. Michel Temer (PMDB-SP) - presidente da Câmara dos Deputados que apoiou e estimulou o colégio de lideres a aprovar uma reforma eleitoral possível, visando recuperar a função legislativa do Congresso.
- Dep. Flavio Dino (PCdoB-MA)- relator do projeto de lei, que resistiu à pressão do judiciário para excluir o voto impresso;
- Dep. Brizola Neto (PDT-RJ) - que levou a idéia e convenceu o colégio de lideres a adotá-la;
- Dep. Janete Capiberibe (PSB-AP), Dep. Gerson Peres (PP-PA), Dep. Geraldo Magela (PT-DF) e Dep. Vital do Rego (PMDB-PB) que ajudaram na tramitação na Câmara;
- Sen. Flávio Torres (PDT-CE), Sen. Renato Casagrande (PSB-ES) e Sen. Wellington Salgado (PMDB-MG) que ajudaram na tramitação no Senado;
- Pres. Lula, que sancionou a lei enfrentanto o lobby do judiciário superior que pedia o veto.
obs.: a diversidade partidária dos citados demonstra a que a tese da auditoria independente nas urnas-e e o próprio Fórum do Voto-E têm natureza supra-partidária.
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2. A Independência do Software nas urnas eletrônicas
Veja também a definição no Wikipedia
O conceito de Independência do Software em Máquinas de Votar vem ganhando cada vez mais espaço e tem sido adotado como referência técnica no meio acadêmico e no meio eleitoral oficial internacional.
A independêndia do software não significa que tais máquinas não devam possuir software e, sim, que a auditoria da apuração eletrônica dos votos deve ser feita de forma que independa da integridade do software das próprias máquinas, ou seja, a recontagem dos votos sempre dará o mesmo resultado esteja ou não integro o software do equipamento.
Este conceito foi proposto inicialmente em 2006 por Ronald Rivest (MIT) e John Wack (NIST) no artigo On the notion of "software independence" in voting systems, para enfrentar a dificuldade de comprovar a integridade dos programas em urnas eletrônicas, onde explicitamente resumem:
"Propomos que sistemas de votação independentes do software sejam preferidos e que sistemas de votação dependentes do software sejam abandonados."
É necessário destacar a importância do matemático Ph.D. Ronald Rivest no contexto do voto eletrônico. É de sua concepção três inovadores e importantes conceitos de segurança que, de algum modo, permeiam todos os sistemas eleitorais existentes e em construção, inclusive no sistema eleitoral brasileiro.
São suas principais contribuições:
A técnica matemática de Assinatura Digital para garantir integridade de dados, foi proposta em 1977 como aplicação genérica. Com sua adoção em sistemas eleitorais, Rivest notou que o uso da assinatura digital não conseguia cumprir a esperada garantia de integridade do software eleitoral e, então, envolveu-se na criação de novas técnicas de segurança para esta área.
Rivest participou dos três principais grupos de estudos sobre voto eletrônico: o CalTech-MIT Voting Technology Project , o Brennan Center Task Force e o Voluntary Voting System Guidelines (VVSG).
Nestas Diretrizes VVSG, que é a primeira norma técnica sobre auditoria de sistemas eleitorais eletrônicos, a independência do software foi adotada como absolutamente necessária para o credenciamento desses sistemas, conforme explícito na seção Intro 2.4:
"Todos os sistemas de votação precisam ser independentes do software para estar conformes com esta norma.
Um exemplo de sistema dependente do software são as máquinas DRE (urnas brasileiras são deste tipo DRE), que NÃO estão conforme com estas normas.
Atualmente, os sistemas de votação que podem satisfazer a definição de
independência do software usam os registros em papel conferível pelo eleitor"
A Independência do Software está sendo adotada em países como: EUA, Alemanha, Holanda, Reino Unido e, na América Latina, na Venezuela, na Argentina e no México. O Brasil estava para trás.
No Brasil, o TSE tem usado a Assinatura Digital como salvaguarda em suas urnas eletrônicas, conceito criado em 1977 e insuficiente para a segurança esperada, e chama isto de "técnicas modernas".
A nova Lei da Independência do Software nas Urnas-E vem finalmente alinhar o Brasil aos demais países que modernizam suas eleições adotando a recontagem por amostragem do registro independente do voto conferível pelo eleitor.
Em eleições, moderno é dispor de um sistema que permita a auditoria do resultado.
Retrocesso é votar em máquinas, como as brasileiras, cujo resultado não tem como ser conferido.
3. O Artigo 5º da Lei 12.034/2009
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12034.htm
Lei nº 12.034, de 29.09.2009; publicada no D.O.U. de 30.09.2009
Art. 5º - Fica criado, a partir das eleições de 2014, inclusive, o voto impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto e observadas as seguintes regras:
§ 1º - A máquina de votar exibirá para o eleitor, primeiramente, as telas referentes às eleições proporcionais; em seguida, as referentes às eleições majoritárias; finalmente, o voto completo para conferência visual do eleitor e confirmação final do voto.
§ 2º - Após a confirmação final do voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação do voto associado à sua própria assinatura digital.
§ 3º - O voto deverá ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 4º - Após o fim da votação, a Justiça Eleitoral realizará, em audiência pública, auditoria independente do software mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada Zona Eleitoral, respeitado o limite mínimo de 3 (três) máquinas por município, que deverão ter seus votos em papel contados e comparados com os resultados apresentados pelo respectivo boletim de urna.
§ 5º - É permitido o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação do seu nome ou número de eleitor, desde que a máquina de identificar não tenha nenhuma conexão com a urna eletrônica.