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4 - Respostas aos quesitos
Quesito:
Para que o número do eleitor é digitado pelo mesário no momento da votação?
Resposta:
A digitação do número do título do eleitor no miniterminal
conectado a urna atende a duas funções:
é a senha que libera a urna para o modo de recepção do próximo voto.
permite identificar se o eleitor está inscrito naquela seção e se ainda não votou.
Além disso informa ao mesário em que página da Folha de Identificação
está o nome e recibo do eleitor.
Quesito:
A identificação do eleitor na urna é procedimento necessário para o processo de
votação?
Resposta: NÃO É NECESSÁRIO.
O artigo 35 da Resolução nº 21.105 diz que a identificação do eleitor
terá de ser feita pela localização do "nome do eleitor na Folha de
Votação E no Cadastro de Eleitores da Seção constante da
Urna Eletrônica", caraterizando-se assim uma dupla identificação do eleitor.
A identificação do eleitor pela Folha de Votação é um procedimento
completo e sempre necessário pois só ela contém o Comprovante de Comparecimento,
instituído pelo artigo 54 da Resolução nº 21.132, e que deverá ser entregue ao
eleitor depois deste assinar a Folha de Votação como regula o inciso IV, art. 35 da
Resolução nº 21.105.
Já a identificação do eleitor no Cadastro de Eleitores da URNA é procedimento
redundante e incompleto, já que não fornece o Comprovante de Comparecimento nem
permite colher a assinatura do eleitor, tornando-se desnecessário.
Quesito:
A adoção do número do eleitor como senha de liberação do
próximo voto cria algum risco para a inviolabilidade do voto?
Resposta: SIM.
Sendo o número do eleitor digitado no mesmo momento em que o eleitor vai declarar
o seu voto à urna, torna-se possível que um programa fraudulento grave em sua
memória permanente o voto de forma vinculada ao número do eleitor, caracterizando-se
assim a violação do voto.
Se a senha de liberação da urna para receber o próximo voto fosse qualquer
outra, não seria possível para um programa fraudulento identificar o voto.
Quesito:
A adoção do número do eleitor como senha de liberação do
próximo voto cria algum outro inconveniente para a urna eletrônica?
Resposta: SIM.
Além de desnecessária para o processo de votação e apuração
e de abrir uma brecha para a violação do voto, a identificação eletrônica
do eleitor tem outro efeito nocivo a este processo que é a limitação de apenas
uma urna por seção eleitoral, já que não pode haver dois sistemas de
identificação independentes numa mesma seção.
Como conseqüência disso onde haviam até três cabinas
indevassáveis, que permitiam que a fila de eleitores não ficasse bloqueada por eleitores lentos,
há apenas uma única urna eletrônica, que provocou a demora de duas a
três horas na fila de votação.
Outra conseqüência nociva é que torna-se necessário fazer a dupla
identificação do eleitor criando-se um procedimento mais complexo para os
mesários, pois é preciso registrar a presença do eleitor tanto na Folha de
Votação quanto no Cadastro de Eleitores da Urna.
Quesito:
Existe motivo impositivo para que a senha de liberação da urna para
receber o próximo voto seja o número do eleitor?
Resposta:NÃO.
NÃO EXISTE CONDIÇÃO IMPOSITIVA QUE TORNE NECESSÁRIO A ESCOLHA DO
NÚMERO DO ELEITOR COMO SENHA DE LIBERAÇÃO DA URNA PARA RECEBER O
PRÓXIMO VOTO.
Tal senha poderia ser QUALQUER conjunto de números que fosse de conhecimento
do mesário e do próprio programa da urna. Poderia ser um único digito ou uma
série de dígitos, poderia ser, também, apenas uma única senha ou ser uma
senha diferente para cada eleitor.
Esta afirmação é comprovada pela existência de Urnas Eletrônicas
especiais criadas pela empresa Procomp, a pedido do TSE, nas quais se pode colocar todos os votos
de uma seção e fazer a sua apuração sem que seja necessário digitar o
número de cada eleitor da seção.
Tais urnas especiais foram regulamentadas pela Resolução nº 20.230 de
17 de Junho de 1998 do TSE para se fazer apenas a apuração em municípios onde
não é utilizada a urna eletrônica para votação. A função de identificação
do eleitor foi desabilitada dentro destas urnas especiais e ainda assim nelas pode-se fazer a
introdução dos votos e sua apuração, o que demonstra que não existe necessidade
imperativa da digitação do número do eleitor para o processo de
votação numa urna eletrônica.
Quesito:
O NÚMERO do eleitor fica gravado na memória do computador?
Resposta: SIM.
O número do eleitor que é digitado pelo mesário é imediatamente
gravado na memória temporária e lá fica disponível para o uso que o
programador tiver imaginado para ele.
Também há gravado na memória permanente do computador uma lista
completa e ordenada dos números dos eleitores autorizados naquela seção no
chamado Cadastro de Eleitores da Urna. Os números constantes deste cadastro tanto podem
ser os próprios números do título de eleitor quanto um outro valor codificado que se
obtenha por função matemática bijetora, de forma que sempre é possível para quem
conheça tal função saber a que eleitor ele pertence. Assim, um eleitor pode ser
identificado apenas pela posição que seu respectivo número ocupa em tal lista.
Quesito:
O VOTO do eleitor fica gravado na memória do computador?
Resposta: SIM.
Ao ser digitado pelo eleitor no referido teclado, o conjunto de valores numéricos
associados ao voto é gravado em outra área da memória temporária e lá
fica disponível para o uso previsto no programa.
Obtive informações de funcionários da Procomp, fabricante da urna, e de
técnicos de partidos políticos de que o voto individual de cada eleitor seria guardado
de forma "embaralhada" na memória permanente, mas não consegui
informação oficial do TSE sobre como seria feito tal embaralhamento.
Caso se confirme que houve tal embaralhamento ficaria comprovado que os votos estariam
sendo guardados na memória permanente, apesar deste procedimento não ser
recomendável do ponto de vista da garantia da inviolabilidade do voto. O voto de cada
eleitor deveria ser apurado e depois descartado, ou seja, apagado da memória
permanente ou temporária.
Quesito:
É possível para um programa fraudulento criar uma vinculação do
número do eleitor com seu voto, caracterizando-se assim a violação do voto?
Resposta: SIM.
O fato de se ter escolhido o número do eleitor como senha para liberação
do voto cria a condição necessária caso se queira fazer um programa da urna
que identifique o voto.
Para isto, é suficiente que se copie o valor do voto para alguma área da
memória permanente que seja determinada pela posição do número do
eleitor na lista de números. Tal procedimento é muito fácil de ser programado
bastando umas poucas linhas de programa no meio de milhares outras.
Quesito:
Que medidas poderiam ser tomadas para que o eleitor possa ter certeza que o seu voto
não será violado pelo programa da urna eletrônica?
Resposta:
A medida mais simples e mais eficaz para dar 100% DE SEGURANÇA
ao eleitor de que seu voto não será violado seria NÃO UTILIZAR O
NÚMERO DO ELEITOR COMO SENHA DE LIBERAÇÃO DA URNA, visto que tal
tipo de senha não é necessária.
Uma outra alternativa seria permitir que auditores externos independentes do TSE (os partidos
políticos, por exemplo) analisassem o CÓDIGO COMPLETO contido na urna
NO MOMENTO DE SUA OPERAÇÃO NORMAL. Mas tal alternativa não é de execução
prática viável devido ao seu enorme custo e demora para ser efetuada.
Qualquer outro tipo de medida que não seja impossibilitar a identificação
pela mudança da senha utilizada ou efetuar uma auditoria externa ao TSE em urnas
em operação são insuficientes do ponto de vista do eleitor.
Quesito:
Estas medidas foram adotadas no projeto e execução da urna eletrônica?
Resposta: NÃO.
Nenhuma das duas medidas acima foram adotadas.
Quesito:
Que medidas foram tomadas para impedir que o voto não seja violado pelo
programa da urna eletrônica? Elas são suficientes?
Resposta:
Oficialmente, foi oferecido aos partidos políticos o código-fonte dos programas
para análise, para que verificassem que a identificação do voto não seria
programada na urna, mas tal tipo de analise NÃO É SUFICIENTE para garantir que o
programa real contido na urna não conterá um vício de programação
que leve a identificação do voto, visto que:
- o programa-fonte não é o mesmo que será carregado na urna.
- o programa compilado que é gerado a partir do programa-fonte analisado é
apenas uma parte da totalidade de programas que são carregados na urna. Existem
ainda o Sistema Básico de Entrada e Saída (BIOS), Sistema de Inicialização
(POST), o Sistema Operacional (DOS), os Monitores de Dispositivos (Device-drives) e os
programas residentes (TSRs). Em qualquer uma destas outras partes podem sem colocados
códigos viciados ou fraudulentos.
- O código viciado ou fraudulento pode ser carregado na urna de várias formas e em
momentos que não foram acompanhadas por auditores externos.
Outras medidas que eventualmente foram tomadas não foram esclarecidas publicamente
como, por exemplo, evitar a troca de informação entre as equipes que desenvolveram e
vão operar a urna. Mas, do ponto de vista do eleitor, NÃO SÃO SUFICIENTES pois sempre
é possível que exista um conluio entre tais equipes que resultem numa fraude.
A possibilidade da urna ser fraudada pelas equipes que a desenvolveram foi publicamente
admitida pelo Sr. Paulo Cézar Camarão, Secretário de Informática do TSE,
quando declarou em reportagem não contestada do Jornal Folha de São Paulo,
de 23 de setembro de 1998, no caderno Eleições, pg. 5, o seguinte:
"Isso não significa que não
vá haver tentativas de fraudes. Mas quem for tentar terá de subornar pelo
menos uns 30".
É necessário lembrar que tal possibilidade, de subornando "uns 30"
se fraudar toda uma eleição, não existia na urna tradicional.
Quesito:
Foi feita, pelos partidos políticos, alguma análise dos programas completos
que estão dentro da urna eletrônica?
Resposta: NÃO.
Apesar do artigo 66 da Lei 9504/97 dizer que os partidos poderão fiscalizar todas as
fases do processo de votação e apuração das eleições e o
processamento eletrônico da totalização dos resultados, a legislação
complementar pertinente, criada pelo próprio TSE, não obriga o TSE oferecer todos os
programas contidos nas urnas para uma análise externa, pois a Resolução
nº 20.103 de 03 de Março de 1998 do TSE, no seu artigo 51, §1º, diz que o Sistema de
Totalização do Votos é composto por:
- subsistema de segurança
- subsistema de entrada de dados
- subsistema de apuração eletrônica
- subsistema de transmissão de dados
- subsistema de totalização de resultados
- outros procedimentos
No §3º do mesmo artigo especifica que:
- o subsistema de apuração eletrônica será instalado exclusivamente nas urnas
eletrônicas
- o subsistema de totalização dos resultados será instalado exclusivamente em
equipamentos da Justiça Eleitoral
No §5º, ainda do mesmo artigo, que regulamenta a Lei 9504/97, art. 66, caput, diz-se que os
cidadãos que o desejarem terão acesso aos programas a serem utilizados na
TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS. Nada dizendo dos programas da apuração
eletrônica, ou seja, da urna.
Assim, pelo artigo 51 da resolução 21.103 o TSE está desobrigado a oferecer
os programas completos da urna eletrônica para auditoria dos partidos políticos.
Quesito:
Foi feita pelos partidos políticos algum teste de desempenho na urna que
verificasse se a identificação do voto estaria ocorrendo?
Resposta: NÃO.
A legislação prevê o teste de até 3% das urnas pelos partidos políticos,
antes de serem lacradas, mas são testes elaborados para verificar se a urna desvia os votos.
Nenhum teste foi feito, em nenhum momento, por nenhum órgão de auditoria
externo independente do TSE para verificar se o voto seria identificado.
Quesito:
Os procedimentos que foram tomados pelo TSE no projeto, elaboração e
operação da urna eletrônica oferecem garantia de que o artigo 61 da lei 9504/97
será atendido?
Resposta: CERTAMENTE NÃO.
No projeto das Urnas Eletrônicas foi introduzido um procedimento espúrio,
desnecessário para o processo de votação, a saber, a digitação do número
do eleitor num terminal eletricamente conectado à urna, que cria as condições
necessárias para a violação do voto e não foram tomadas medidas técnicas
de segurança que ofereçam ao eleitor garantia real contra esta possível violação.
Desta forma entendo que a urna eletrônica, como foi projetada e executada,
não oferece as garantias de sigilo e inviolabilidade do voto asseguradas na
Lei nº 9.504/97, art. 61.
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