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Análise dos Arquivos de Log
das Urnas Eletrônicas utilizadas nas eleições
do 1º turno em Diadema no ano de 2000
relatório apresentado em 28 de maio de 2001
pelo Eng. Amilcar Brunazo Filho
ao candidato Sr. Gilson Menezes do PSB
- Diadema, SP, Brasil -
Artigos e Textos do
Voto Eletrônico
Índice
    Resumo
1. Introdução
2. Do Material Recebido para Análise
3. Análise dos Arquivos de Log
3.1 Inseminação, Testes de Integridade e Lacração
3.2 Troca de Urnas
3.3 Quantidade de Votos e Cédulas em Papel
3.4 Outras Peculiaridades
4. Conclusão

Resumo

Este relatório, feito por solicitação do Sr. Gilson Luiz Correia de Menezes, candidato ao cargo de prefeito do município de Diadema, SP, é o resultado da análise dos arquivos de log das urnas eletrônicas utilizadas durante o primeiro turno das eleições de Diadema no ano de 2000.
Como principal constatação válida para TODAS as urnas eletrônicas utilizadas nessa eleição em apreço, esta análise revelou que NENHUMA das urnas eletrônicas passou por um procedimento de carga, teste e lacração regular com mandam a Lei 9.504/97 e a Resolução 20.563/00 do TSE.
A conclusão que decorre deste fato inequívoco é que não há NENHUMA garantia de que tais urnas não tenham tido seus programas adulterados, pois houve inúmeros atos praticados fora da vigilância dos fiscais dos partidos políticos e longos foram os momentos em que TODAS AS URNAS estiveram vulneráveis à troca de dados e programas.
    Outras irregularidades e ilegalidades foram constatadas com algumas urnas localizadas, como:
  • Carga de oito urnas no dia da eleição;
  • Uma seção eleitoral onde não foi emitida a zerésima;
  • Três urnas não substituídas com funcionamento errático durante todo o dia eleitoral chegando inclusive a serem desligadas enquanto eleitores votavam;
  • Uma seção eleitoral que não constava da relação de locais de votação original, na qual foi usada apuração manual (Voto Cantado) e onde o número de votos computados supera em 97 a quantidade de eleitores habilitados;
  • Onze urnas foram substituídas em dez seções eleitorais e em nove destas seções as substituições apresentam irregularidades legais e técnicas.
Todos estes fatos constatados reforçam a necessidade de que uma perícia mais profunda seja feita nos programas efetivamente utilizados pelas urnas, pela análise do conteúdos das Flash Internas das urnas usadas durante aquela eleição e também das Flash de Carga utilizadas na inseminação das urnas, para tentar se identificar possíveis traços de adulteração de seus programas originais.
Ao longo do presente relatórios também são sugeridos que uma série de documentos oficiais, atas e Boletins de Urnas, sejam analisados para fornecerem informações e subsídios complementares aos já obtidos pela simples análise dos arquivos de log.

1. Introdução

O presente relatório foi elaborado em atendimento de solicitação do Sr. Gilson Luiz Correia de Menezes, candidato ao cargo de prefeito de Diadema, SP, nas eleições de 2000 para analisar o conteúdo dos Arquivos de Log das urnas eletrônicas utilizadas nas eleições de Diadema, SP, daquele ano.
A finalidade desta análise é detectar possíveis indícios de irregularidades, ilegalidades ou fraudes que porventura possam ser extraídos dos lançamentos em tais arquivos.

2. Do Material Recebido para Análise

    Recebeu-se, para análise, três disquetes magnéticos contendo respectivamente os arquivos:
  • disco 1 - ZE0222_0329 - Turno 1 - TXT.exe
  • disco 2 - ZE0222_0329 - Turno 1 - TXT.r00
  • disco 3 - ZE0222_0329 - Turno 1 - TXT.r01
Estes disquetes foram obtidos na presença do autor, por petição ao Cartório da 222ª Zona Eleitoral em Diadema, SP, e na sede do TRE de São Paulo, no dia 09 de maio de 2001.
O conteúdo dos três disquetes originais foram copiados, ainda na sede do TRE, para o disco rígido de um computador portátil e, em seguida, copiados para três outros disquetes. Os disquetes originais ficaram de posse dos autores da petição e os três disquetes copiados foram utilizados nesta análise.
Os três arquivos, acima referenciados, são arquivos executáveis que contém, de forma compactada, os verdadeiros arquivos de log das urnas de Diadema, os quais vieram em forma de texto aberto (TXT). A integridade dos três arquivos executáveis compactados foi verificada na hora do recebimento, tendo sido possível descompactá-los com sucesso.
De posse dos três disquetes copiados, estes foram levados para análise pelo autor deste relatório em seu próprio equipamento, onde a descompactação dos arquivos recebidos gerou a criação de 457 arquivos de log, em formato de texto aberto, nomeados de forma geral como:
Log-63770-xxxx-yyyy.TXT , onde
xxxx = número da Zona Eleitoral (0222 ou 0329, neste caso)
yyyy = número da Seção Eleitoral
Da Zona 222 foram gerados 218 arquivos de log das Seções 1 a 202, 204 a 205, 211 a 223 e a da 227 e mais 3 arquivos de log relativos a três urnas utilizadas apenas para colherem justificativas de eleitores, numeradas como 3101, 3201 e 3301.
Consta na carta de entrega dos disquetes, fornecida no Cartório Eleitoral de Diadema, que as seções 224, 225 e 226 estavam agregadas respectivamente às seções 174, 196 e 217.
Desta forma, ficaram faltando 6 (seis) arquivos de log respectivamente das seções 203, 205, 206, 207, 208, 209 e 210 da 222ª Zona Eleitoral, que não nos foram entregues.
Da Zona 329 foram gerados 233 arquivos de log das Seções 1 a 233 e mais 3 arquivos de log relativos a três urnas utilizadas apenas para colherem justificativas de eleitores, numeradas como 3101, 3201 e 3301. Resultando, no total, em 451 urnas de votação analisadas, 6 urnas de justificativas e 6 seções não analisadas por falta dos respectivos arquivos de log.

3. Análise dos Arquivos de Log

3.1 Inseminação, Testes de Integridade e Lacração

A principal característica que chama à atenção na analise dos arquivos de log das urnas das Zonas 222 e 329 é que NENHUMA das 451 urnas de votação analisadas passou por um rito de inseminação dos programas, de testes de integridade destes e de lacração como recomenda as normas legais e técnicas.
Todas as urnas foram carregadas (inseminadas) com os programas de votação e apuração dias antes da lacração das urnas, conforme se vê nas tabelas do anexo 1 onde são apresentadas as datas das cargas das urnas, tendo ficado vulneráveis a ataques de troca de programas nestes dias.
A grande maioria das urnas, 431 de 451 existentes, foram inseminadas nos dias 22 e 23 de setembro, 2 em 24/9, 7 em 25/9, 2 em 26/9, 1 em 28/9 (às 842 h) e 8 no dia 01/10 (dia da votação).
Estes dados revelam que a totalidade das urnas eletrônicas estiveram com os programas carregados sem lacre e sem a presença de fiscais dos partidos políticos, por vários dias em ambiente onde havia acesso de funcionários da justiça eleitoral ou de suas empresas contratadas. Estes dados ainda revelam, considerando a informação de que a cerimônia de lacração das urnas ocorreu no dia 28 de setembro, que 8 urnas - Zona 222, seções 40, 88, 154 e 219; Zona 329, seções 109, 186, 196 e 209 -, foram carregadas no dia 01 de outubro, DEPOIS do dia da lacração, e foram utilizadas na votação ou emissão dos boletins de urnas.
Este espaço de tempo entre a inseminação das urnas eletrônicas com os respectivos programas de votação e apuração, e a sua lacração é irregular no que tange ao direito e dever de fiscalização dos partidos políticos. Esta fiscalização é regulamentada pelo Art. 66 da Lei 9.504/97 e pelos Art. 8 e 9 da Resolução 20.563 do TSE, para que os partidos possam avaliar a integridade dos programas carregados nas urnas eletrônicas, in verbis:
Lei 9.504/97
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições, inclusive o preenchimento dos boletins de urna e o processamento eletrônico da totalização dos resultados, sendo-lhes garantido o conhecimento antecipado dos programas de computador a serem usados.

Resolução 20.563/00 do TSE

Art. 8. Os juizes eleitorais, em dia e hora previamente designados, na presença dos fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações que o desejarem
I - darão carga nas urnas eletrônicas por meio da inclusão das tabelas, utilizando-se do cartão de memória de carga e da inserção do cartão de memória de votação e do disquete nos respectivos compartimentos.
II - procederão, após os devidos testes de funcionamento, ao lacre das urnas eletrônicas.
III - colocarão os lacres nos compartimentos das urnas eletrônicas, assinando-os em conjunto com o representante do Ministério Público Eleitoral e com os fiscais e delegados dos partidos políticos ou coligações que o desejarem, sendo em seguida guardadas nas respectivas embalagens, identificadas com a zona e seção a que se destinam e armazenadas até sua distribuição, devendo permanecer sob constante vigilância.
§ 1o As urnas eletrônicas, destinadas a substituir as que apresentarem defeito durante a votação, deverão ser também preparadas e lacradas.
Art. 9. Aos fiscais e delegados de partidos políticos e de coligações é garantida a ampla fiscalização da carga das urnas eletrônicas, sendo admitida a conferência por amostragem, em até 3% das máquinas.
Fica claro que a carga das urnas pela inserção do cartão de memória de carga (também chamado de Flash Card de Carga) nas urnas eletrônicas, para lhes transferir os programas, bem como os testes de funcionamento e o lacre deveriam ser feitos na presença dos fiscais dos partidos. As urnas de reserva, a serem utilizadas no caso de troca por defeito das urnas originais, também deveriam ser carregadas, testadas e lacradas neste mesmo dia.
No Parágrafo 2 do voto contido na Resolução 20.714/00 do TSE, é apresentado um relatório da Secretaria de Informática do TSE onde, em seu item II, são apresentados quais são os procedimentos que deveriam ser permitidos aos fiscais dos partidos políticos para que estes pudessem se certificar da integridade dos programas das urnas. É dito:
"Em cumprimento a esses dispositivos legais (Art. 66 da Lei 9.504 e Art. 8 da Resolução 20.563), A Justiça Eleitoral permite aos partidos políticos fiscalizarem a operação de carga dos programas e tabelas nas urnas eletrônicas.
Essa fiscalização pode ser realizada acompanhando a colocação do "flash card" de carga dos programas e tabelas na urna eletrônica, a identificação física da urna com relação à Seção/Zona Eleitorais carregada, identificação física na embalagem, lacre dos compartimentos dos flash card e do disquete e lacre dos conectores e, finalmente a assinatura nesses lacres, do Juiz Eleitoral, representante do Ministério Público Eleitoral e fiscais de partidos políticos que o desejarem."
No Ofício nº 2400/00 da Diretoria Geral do TSE, anexo 2, emitido por ordem do Presidente do TSE em resposta à pergunta sobre quais eram os procedimentos para que os fiscais dos partidos pudessem conferir a carga das urnas eletrônicas, foi dito:
"Questão 2 - De que forma os fiscais dos Partidos Políticos se certificaram de que os programas por eles aprovados nas dependências do TSE, em Brasília, 60 dias antes das eleições, foram os mesmos que foram carregados em todas as Urnas Eletrônicas utilizadas por todo o território nacional? Os fiscais dos Partidos tiveram oportunidade de conferir se os discos de carga do Software Básico e Aplicativos continham os programas aprovados?

Resposta 2:

    Por meio dos resultados de votação e seguindo os procedimentos a seguir:
  1. Durante a carga de softwares na urna, período que antecede a lacração os partidos selecionaram até 3% das urnas para auditoria.
  2. Nesse momento os partidos tiveram toda a liberdade de realizar testes de votação, ANÁLISE DE CONTEÚDO DOS FLASH CARD, com seus softwares básicos, gerenciadores e aplicações das eleições.
  3. Os códigos executáveis são os mesmos em todo o Brasil pelos seguintes procedimentos:
    a) A geração do código executável é realizada no TSE, que posteriormente promove a autentificação e envio aos TREs;
    b) Nos TRE são gerados os Flash de Card de carga através de um montador denominado gerador de mídia. Os dados de eleitores de uma Zona Eleitoral, tabelas de partidos, coligações, candidatos, aplicativos das eleições e o sistema operacional são inseridos nas Flash de Cargas. Estes Flash card de carga são autenticados e controlados;
    c) A partir desses Flash Card de carga são executadas as inseminações nas urnas eletrônicas, personalizando cada uma por seção eleitoral;"
Todos estes documentos legais e oficiais da Justiça Eleitoral deixam claro que a geração dos Flash Card de Carga, a sua inserção nas urnas eletrônicas, o teste de 3% de QUAISQUER urnas e sua lacração são eventos que dever ser feitos dentro de um único ato ou rito e sempre na presença dos fiscais dos partidos.
A diferença de dias entre a geração dos flash card de carga, a inseminação das urnas e sua lacração, são momentos em que as urnas já carregadas ficam, sem lacre, fora do alcance da fiscalização, o que quebra e inutiliza toda a função da presença dos fiscais desde a geração do cartão de carga até a lacração das urnas.
Como foi dito acima, pela análise dos arquivos de log das urnas de Diadema, NENHUMA delas foi carregada, testada e vistoriada na presença dos fiscais, que só foram chamados ao cartório eleitoral dias depois da carga.
Caso alguma urna tenha sido testada pelos fiscais de partidos no dia da lacração, dentro da cota de 3%, tal urna NÃO FOI UTILIZADA nas eleições de Diadema, pois estes arquivos de log revelam que nas urnas utilizadas nenhum teste foi feito.
De maneira complementar, recomenda-se que se obtenha as atas das cerimônias de carga, teste e lacração das urnas das Zonas Eleitorais 222 e 329, para que compare seu conteúdo com os dados revelados pelos arquivos de log, o que poderia indicar outras irregularidades e ilegalidades além das aqui apontadas.

3.2 Troca de Urnas

Durante o dia da eleição de Diadema, em 2000, foram trocadas onze urnas de dez seções eleitorais, ou seja, numa seção houve dupla troca de urna. Foram as seguintes as seções:
  • Zona 222, seções: 8, 27, 40, 88, 154 e 219
  • Zona 329, seções: 109, 186, 196, 200 e 209
A troca de urnas eletrônicas é regulada por alguns artigos da Resolução 20.563/00 do TSE:
Resolução 20.563/00
Art. 36. Na hipótese de falha na urna eletrônica e sendo possível, o presidente solicitará sua substituição por outra à equipe designada pelo juiz eleitoral, a qual romperá os lacres do disquete e do cartão de memória de votação, abrirá os respectivos compartimentos da urna eletrônica defeituosa e da substituta, retirará o disquete e o cartão de memória com os dados da votação e os colocará na substituta que se, ao ligar, estiver operando corretamente, deverá ser lacrada, e os lacres assinados pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa, mesários e fiscais de partidos políticos ou coligações que o desejarem.
§ 1. A urna eletrônica substituta deverá estar previamente preparada e lacrada pelo juiz eleitoral, quando da solenidade de carga e lacre das urnas.
Art. 41. Na hipótese de a urna eletrônica não emitir o boletim de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o presidente da mesa receptora tomará, imediatamente, as seguintes providências
I - desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a da fonte de energia;
II - registrará o fato na ata da eleição, fará as anotações necessárias e a encerrará;
III - comunicará o fato ao juiz presidente da junta eleitoral, pelo meio de comunicação disponível mais rápido;
IV - acondicionará a urna eletrônica na embalagem própria e a transportará diretamente para a sede da junta eleitoral, por seus próprios meios ou pelo que for colocado à sua disposição pela Justiça Eleitoral, acompanhado dos fiscais de partido político ou coligação que o desejarem.
O caso de quebra da urna eletrônica apenas no momento de emissão do Boletim de Urna é regulado pela Resolução 20.565/00 do TSE:
Resolução 20.565/00
Art. 12. As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:
§ 2° Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema eletrônico, o juiz eleitoral determinará a recuperação dos arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão totalizados, juntamente com o resultado da votação que se seguiu pelo sistema de cédulas, com emprego de urna eletrônica.
§ 3° Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o juiz eleitoral convocará um técnico, previamente colocado à disposição da Justiça Eleitoral, o qual, na sua presença e do representante do comitê interpartidário de fiscalização, tomará as seguintes providências
a) abrirá a urna eletrônica e retirará os meios de armazenamento nela contidos;
b) colocará os meios de armazenamento em outra urna eletrônica e acionará a urna eletrônica para gerar e imprimir o boletim de urna, em cinco vias, que deverão ser assinadas pelo juiz e pelo representante do comitê interpartidário de fiscalização e rubricadas pelo membro do Ministério Público;
c) concluída a emissão do boletim de urna, entregará o disquete ao juiz eleitoral, para encaminhá-lo à junta totalizadora de votos.
Como se vê, existem ritos e procedimentos legais que se deve respeitar no caso de trocas de urnas. Entre eles destaca-se:
  • as urnas reservas ou de contingência deverão ser carregadas e lacradas junto com as demais urnas da Zona Eleitoral, sempre na presença de fiscais dos partidos.
  • as atas das seções eleitorais deverão registrar o fato sendo profundamente irregular ter havido uma troca de urna segundo o arquivo de log sem que este fato esteja anotado na ata da respectiva seção.
  • nas trocas de urnas apenas para emissão de BUs, estes deverão ser assinadas pelo representante do Ministério Público.
As urnas trocadas durante as eleições de Diadema apresentam peculiaridades que merecem ser analisadas caso a caso.

Seção 8 da Zona 222

A urna original foi carregada no dia 22/09 e apresentou defeito logo ao ser ligada no dia da eleição, não chegando nem mesmo a emitir a zerésima. A urna reserva havia sido carregada no dia 25/09 e, curiosamente passou a receber os votos também sem ter emitido a zerésima.
Desta forma, nesta seção não foi emitido o relatório denominado zerésima, contrariando o Art. 21 da Resolução 20.563/00 do TSE que exige a emissão deste documento na presença dos fiscais dos partidos.

Seção 27 da Zona 222

A urna original foi carregada no dia 22/09 e apresentou defeito somente depois de encerrada a votação às 17:08 antes, porém, da emissão do BU. A urna reserva foi carregada apenas às 17:35 h do dia 01/10 apenas para emitir o BU, o qual foi emitido às 17:41 h.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da resolução 20.563/00 do TSE.
Deve-se também verificar se BU gerado nesta situação contém a assinatura do representante do Ministério Público como impõe a Alínea b, §3º, Artigo 12 da Resolução 20.565/00 do TSE.

Seção 40 da Zona 222

A urna original foi carregada no dia 22/09 e apresentou defeito às 14:36 h. A urna reserva foi carregada apenas às 14:56 h do dia 01/10 e a substituição ocorreu as 15:02 h.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.

Seção 88 da Zona 222

A urna original foi carregada no dia 23/09 e recebeu seu último voto as 14:57:43 h. A urna reserva surpreendentemente começou a ser carregada às 14:57:37 h do dia 01/10, isto é, segundos antes da urna original receber seu último voto, e a substituição ocorreu as 15:02 h.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.
Recomenda-se, também, verificar a ata desta seção eleitoral para se determinar o motivo da urna de reserva estar sendo preparada enquanto a urna original ainda funcionava.

Seção 154 da Zona 222

A urna original foi carregada no dia 23/09 e recebeu seu último voto as 9:30 h. A urna reserva começou a ser carregada às 1009 h do dia 01/10 e a substituição ocorreu as 15:02 h.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.

Seção 219 da Zona 222

A urna original foi carregada no dia 23/09 e recebeu seu último voto às 12:56 h. A urna reserva começou a ser carregada às 13:42 h do dia 01/10 e a substituição ocorreu as 14:22 h.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.

Seção 109 da Zona 329

Nesta seção houve duas trocas de urnas.
A urna original não chegou sequer a ser ligada, não sendo possível determinar a data em que havia sido carregada originalmente, e foi substituída por outra urna que foi carregada às 7:26 do dia 01/10, mas que também apresentou defeito antes mesmo de emitir a zerésima. A segunda urna reserva começou a ser carregada às 8:57 h do dia 01/10 e a substituição ocorreu as 9:33 h. O primeiro eleitor votou apenas as 9:47 h.
Desta forma, nesta seção as urnas reservas não haviam sido preparadas e lacradas durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.

Seção 186 da Zona 329

A urna original foi carregada no dia 22/09 e recebeu seu último voto às 11:39 h. A urna reserva começou a ser carregada às 12:08 h do dia 01/10 e a substituição ocorreu as 12:12 h.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.

Seção 196 da Zona 329

A urna original foi carregada no dia 23/09 e funcionou até a emissão (impressão) do BU às 17:04 h, mas apresentou defeito antes de gravar os demais arquivos no disquete. A urna reserva começou a ser carregada às 10:39 h do dia 01/10 e acusou diversos erros na Flash Card de Votação (removível) até às 11:48 h. A substituição ocorreu as 19:27 h para a geração de novo BU impresso e gravação do disquete.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.
Deve-se também verificar se o BU gerado nesta situação contém a assinatura do representante do Ministério Público, como impõe a Alínea b, §3º, Artigo 12 da Resolução 20.565/00 do TSE, e seria importante recuperar o primeiro BU impresso para compará-lo ao segundo.

Seção 200 da Zona 329

A urna original foi carregada no dia 23/09, emitiu a zerésima às 7:47 h do dia 01/10, mas não chegou a ter nenhum eleitor habilitado para votar. A urna reserva foi carregada no dia 25/09 e a substituição ocorreu as 10:00 h do dia da eleição.

Seção 209 da Zona 329

A urna original foi carregada no dia 23/09 mas nem chegou a ser religada no dia da eleição. A urna reserva começou a ser carregada às 8:08 h do dia 01/10 e a substituição ocorreu as 8:12 h, tendo-se emitido a zerésima às 8:14 h e o primeiro eleitor habilitado às 8:27 h.
Desta forma, nesta seção a urna reserva não havia sido preparada e lacrada durante a cerimônia de carga e lacração como manda o §1º do Art. 36 da Resolução 20.563/00 do TSE.

Em vista de todas estas irregularidade e ilegalidades acima apontadas, recomenda-se que todas as atas das seções em ocorreram troca de urnas sejam analisadas e também as atas dos procedimentos de recuperação dos disquetes e BUs destas seções, nos quais deve contar com a presença de representante do Ministério Público.

3.3 Quantidade de Votos e Cédulas em Papel

Na análise comparativa da quantidade de votos registrados nos arquivos de log com o número de eleitores inscritos em cada seção constatou-se que, na seção 224 da Zona 329, pelo arquivo de log foram colhidos 496 votos, mas pelo arquivo 63770_secao.txt, obtido junto ao Cartório da 222ª Zona Eleitoral em Diadema e que contém a tabela com a quantidade de eleitores habilitados em todas as seções eleitorais de Diadema, existiam apenas 399 eleitores inscritos naquela seção. Adicionalmente, esta seção não constava no documento denominado "Relação dos Locais de Votação" divulgado pelo Juízo da 329ª Zona Eleitoral antes das eleições.
Este excesso de votos é uma evidência forte de fraude, mas que deve antes ser confirmada com a comprovação da integridade dos dados analisados, isto é, com a comprovação de que realmente haviam apenas 399 eleitores habilitados na seção 224 da Zona 329, pela verificação das fichas dos inscritos em tal seção.
O arquivo de log desta seção revela ainda outras peculiaridades incomuns. Logo após o encerramento da votação às 17:04 h foram impressos cinco cópias do Boletim de Urna, BU, antes da urna ser desligada às 17:12 h. Posteriormente, às 18:38 h esta urna voltou a ser ligada e teve ativado o programa de Apuração de Voto Cantado, conforme se vê neste trecho do log extraído do final do arquivo Log-63770-329-0224.TXT:
01/10/2000   18:38:33   Chave Ligada
01/10/2000   18:38:44   Início de Aplicação Voto Cantado Oficial 1o. Turno
01/10/2000   19:36:35   SVC Zerésima do município
01/10/2000   19:40:53   SVC Impressão da Zerésima de Seção
01/10/2000   19:40;53   SVC Apurar seção (normal)
01/10/2000   19:40:53   SVC Apuração de cédulas
01/10/2000   19:40:53   SVC Apuração majoritária
01/10/2000   20:34:07   SVC Impressão de espelho parcial
01/10/2000   20:36:07   SVC Correção de sincronismo
01/10/2000   20:36:46   SVC Correção de sincronismo
01/10/2000   20:39:49   SVC Correção de sincronismo
01/10/2000   20:42:53   SVC Encerramento da apuração majoritária
01/10/2000   20:42:53   SVC Apuração proporcional
01/10/2000   20:49:47   SVC Reiniciação de contagem corrente
01/10/2000   21:50:44   SVC Encerramento da apuração proporcional
01/10/2000   21:51:29   Operador indagado sobre qualidade do Boletim de Urna
01/10/2000   21:53:13   SVC Impressão do Boletim de Urna
01/10/2000   21:53:17   SVC Grava Boletim de Urna criptografado
01/10/2000   21:53:17   SVC Gravação de Log criptografado
Às 19:40, uma hora depois de religada, foi iniciada uma seção de apuração de votos em papel, chamada de Aplicação de Voto Cantado na qual é possível se introduzir ou retirar votos numa dada seção. Foram emitidos os documentos "Zerésima do Município" e "Zerésima de Seção". Na apuração dos votos majoritários demorou-se uma hora e dois minutos, tendo havido inclusive três correções de sincronismo, que significa a retirada de votos já cantados anteriormente. Na apuração proporcional demorou-se apenas 8 minutos.
Ao final desta apuração de voto em papel, novo boletim de urna, o sexto, foi impresso e um novo BU foi gravado, ficando em aberto a questão se teria sido apagado o arquivo do BU original ou não. Somente uma perícia sobre as memória denominadas Flash Interna e Flash de Votação desta urna permitiria saber que alteração dos resultados pode ter ocorrido.
O uso da Aplicação de Voto Cantado bem como a sua fiscalização pelos partidos políticos é regulada pela Resolução 20.292/98 do TSE, que entre outros procedimentos impõe:
  • elaboração de ata da seção de apuração por voto cantado
  • presença do representante do Ministério Público, que deverá assinar a ata e o novo BU, e de fiscais dos partidos ou coligações.
Todos estes procedimentos relatados no arquivo de log são imprecisos, não revelando quantos votos foram incluídos ou retirados. Desta forma, torna-se necessário analisar a Ata da Seção de Voto Cantado desta seção eleitoral e todos os seus Bus, e uma investigação mais profunda para se determinar o porquê desta seção apresentar grande disparidade entre votos e quantidade de eleitores habilitados.

3.4 Outras Peculiaridades

Existem algumas outras peculiaridades foram observadas nos arquivos de log das urnas de Diadema, como, por exemplo, não foram efetuados testes de funcionamento - que consiste em ligar e desligar as urnas para se verificar se acusam falhas - no dia anterior ao da votação como foi comum em todas as outras cidades de onde o autor deste relatório analisou os arquivos de log. Este fato não significa a ocorrência de nenhuma irregularidade mas é, sem dúvida, uma peculiaridade ocorrida em Diadema. Outras ocorrências que merecem destaque foram:

Seção 118 da Zona 329

É a única urna que foi carregada no dia 28/09, às 8:42 h. Deve-se procurar saber qual o dia e hora exata em que foram convocados os fiscais dos partidos para a cerimônia de lacração desta Zona Eleitoral para se saber se esta urna teria sido carregada na presença dos fiscais.
O arquivo de log desta urna NÃO acusa ter passado por nenhum teste de simulação (emissão da zerésima, colocação de votos e emissão da BU) na presença dos fiscais.

Seção 223 e 225 da Zona 329, e 197 da Zona 222

Estas urnas passaram por freqüentes oscilações no fornecimento de energia, por centenas de vezes flutuando da alimentação pela rede para alimentação por bateria.
Diversas vezes as urnas tiveram suas chaves desligadas e religadas, inclusive entre os votos de um dado eleitor, mas não foram trocadas por outras urnas. Não é possível pela análise dos arquivos de log destas urnas verificar se este problema poderia estar afetando ou não o resultado da votação.
Recomenda-se que estas urnas sejam periciadas para determinar com mais segurança o efeito deste problema no seu desempenho.

4. Conclusão

Como principal constatação, válida para TODAS as urnas eletrônicas utilizadas no 1º Turno das eleições de Diadema em 2000, a análise dos arquivos de log revela que NEHUMA das urnas eletrônicas passou por um procedimento de carga, teste e lacração regular com mandam a Lei 9.504/97 e a Resolução 20.563/00 do TSE.
A conclusão que decorre deste fato inequívoco é que não há NENHUMA garantia de que tais urnas não tenham tido seus programas adulterados, pois houve inúmeros atos praticados fora da vigilância dos fiscais dos partidos políticos, quando estes deveriam estar presentes por lei, e longos foram os momentos em que TODAS AS URNAS estiveram vulneráveis à troca de dados e programas.
    Outras irregularidades e ilegalidades foram constatadas com algumas urnas localizadas, como:
  • Carga de oito urnas no dia da eleição;
  • Uma seção eleitoral onde não foi emitida a zerésima;
  • Três urnas não substituídas com funcionamento errático durante todo o dia eleitoral chegando inclusive a serem desligadas enquanto eleitores votavam;
  • Uma seção eleitoral que não constava da relação de locais de votação original, na qual foi usada apuração manual (Voto Cantado) e onde o número de votos computados supera em 97 a quantidade de eleitores habilitados;
Esta seção, 224 da Zona Eleitoral 329ª, apresenta irregularidades e vários sinais de procedimentos incomuns e, por isto, merece uma invertigação mais profunda sobre todos estes eventos citado no item 3.3 deste relatório.
Além disso, onze urnas foram substituídas em dez seções eleitorais e em nove destas seções as substituições apresentam irregularidades legais e técnicas.
Todos estes fatos constatados reforçam a necessidade de que uma perícia mais profunda seja feita nos programas efetivamente utilizados pelas urnas, pela análise do conteúdos das Flash Internas das urnas usadas durante aquela eleição e também das Flash de Carga utilizadas na inseminação das urnas, para tentar se identificar possíveis traços de adulteração de seus programas originais.
Sugere-se, ainda, que uma série de documentos oficiais, como atas e Boletins de Urnas apontados ao longo deste relatório, sejam analisados para fornecerem informações e subsídios complementares aos já obtidos pela simples análise dos arquivos de log, inclusive a verificação do porquê da ausência dos arquivos de log das seções 203, 206, 207, 208, 209 e 210 da Zona 222.
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